TJMA - 0817092-02.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:42
Juntada de termo
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26/02/2025 11:41
Juntada de malote digital
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26/02/2025 11:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/07/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:56
Decorrido prazo de TANEA MARA SOUSA VIEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:55
Decorrido prazo de TANEA MARA SOUSA VIEIRA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 17:47
Juntada de petição
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27/06/2024 01:39
Decorrido prazo de TANEA MARA SOUSA VIEIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 00:41
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2024 09:22
Recurso Especial não admitido
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22/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:08
Juntada de termo
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22/05/2024 00:49
Decorrido prazo de TANEA MARA SOUSA VIEIRA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:04
Decorrido prazo de TANEA MARA SOUSA VIEIRA em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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25/04/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/04/2024 23:01
Juntada de petição
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23/04/2024 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de TANEA MARA SOUSA VIEIRA em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 09:45
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/03/2024 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/03/2024 15:53
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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05/03/2024 00:17
Decorrido prazo de TANEA MARA SOUSA VIEIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 11:52
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/02/2024 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2024 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2024 00:06
Decorrido prazo de TANEA MARA SOUSA VIEIRA em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de TANEA MARA SOUSA VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/01/2024 11:57
Juntada de petição
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16/12/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 10:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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08/12/2023 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de TANEA MARA SOUSA VIEIRA em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2023 12:15
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/11/2023 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2023 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
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04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de TANEA MARA SOUSA VIEIRA em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:10
Decorrido prazo de TANEA MARA SOUSA VIEIRA em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817092-02.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: TANEA MARA SOUSA VIEIRA ADVOGADO: BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA - OAB MA14061 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte TANEA MARA SOUSA VIEIRA a apresentar defesa ao recurso de agravo interno.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
09/10/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/10/2023 13:46
Juntada de petição
-
03/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 09:03
Juntada de malote digital
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02/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817092-02.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: TANEA MARA SOUSA VIEIRA ADVOGADO: BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA - OAB MA14061 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESCOLHA DE RECURSO QUE DESAFIA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXINGUE O PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL É O DE APELAÇÃO.
ERRO NA ESCOLHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
Hipótese em que o ESTADO DO MARANHÃO escolheu o recurso de agravo de instrumento para desafiar decisão que julgou impugnação a cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e mandou encerrar o processo, dando ordem para mera atualização de cálculo e expedição de ofício requisitório de precatório. 2.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. (STJ, AREsp 1567607/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) 3.
Negado seguimento ao recurso.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO MARANHÃO em face de pronunciamento do Juízo que julgou impugnação ao cumprimento de sentença e mandou expedir ofício requisitório.
Nas razões de agravo ESTADO DO MARANHÃO defende a tese que a homologação dos cálculos no feito diverge do conteúdo da decisão judicial transitada em julgada que dá vida ao cumprimento de sentença.
Assim faço o relatório.
Nego seguimento ao recurso.
A dicção do art. 1.015, parágrafo único do CPC/15 é ululante ao sentenciar que as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença o recurso cabível é o agravo de instrumento, isso, por suposto, acaso não encerre essa fase, acaso não encerre o processo, tal como diz o art. 203, §1º, do CPC/15.
A propósito, assim é o entendimento do STJ, tal como o próprio recorrente colaciona em suas razões recursais, logo, dispensada a sua demonstração.
Não obstante, consultando o teor da decisão recorrida, vejo que o juízo de primeiro grau julgou impugnação ao cumprimento de sentença e, continuadamente, determinou a atualização de cálculos para fins de expedição de RPV/precatório.
Em assim sendo, a despeito da redação, da melhor redação, ou da técnica decisória, é certo que a fase processual de cumprimento de sentença chegou ao fim, não havendo mais carga decisória alguma a ser expedida para satisfação do crédito.
Não sem razão o art. 924 do CPC elege que a fase de cumprimento de sentença se encerra com a satisfação do crédito. É preciso se levar em consideração que o feito de origem versa sobre cumprimento de sentença de obrigação de pagar em face da fazenda pública, a qual não permite meios de expropriação para satisfação de crédito, isso porque impera a prerrogativa constitucional de satisfação via sistemática própria, a saber precatório ou requisição de pequeno valor, logo, não podendo ser interpretado a partir do art. 904 do CPC/15, o qual diz o que vem a ser satisfação de crédito na fase de cumprimento de sentença.
Então, fácil concluir que a atividade jurisdicional decisória se encerrou pela decisão proferida, restando apenas a atualização de cálculo (o qual pode ser corrigido até de ofício, art. 494, I, CPC/15) e expedição de ofício com ordem de pagamento, ultimação essa, por assim dizer, que não tem conteúdo meritório algum para essa fase, porque o título já foi decidido, assim como já decidido pedido para obstar o seu adimplemento via impugnação ao cumprimento de sentença.
Mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.
DECISÃO TERMINATIVA DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
A apelação é o recurso cabível da decisão que põe fim ao processo de execução, consoante o disposto nos arts. 162 e 513 do CPC. 2.
Precedentes desta Corte: RESp 805.717/SC (DJ de 05.11.2007); REsp 772.470/SC (DJ de 22.05.2006); AgRg no Ag 577.592/MT (DJ de 09.02.2005); AgRg no Ag 533.154/RS (DJ de 22.11.2004); AgRg no Ag 570.850/RJ (DJ de 27.09.2004); REsp 353.157/RN (DJ de 03.06.2002). 3.
In casu, a parte exeqüente interpôs recurso de apelação em face de decisão proferida em sede de execução de título judicial, a qual encerrou o processo, sob o fundamento de que não havia mais diferenças monetárias a serem pagas.
Apresentado agravo de instrumento da decisão que indeferiu o processamento da apelação, o Tribunal Regional entendeu pelo cabimento desse recurso, sob o seguinte fundamento: "Apesar de aparentar tratar-se de decisão interlocutória, na realidade, a decisão ora objurgada extinguiu a execução, com a expressão: 'nada mais havendo a ser pago, dou por cumprido o julgado.' Enquadrando-se, pois, no disposto nos artigos 794, inciso I c/c artigo 795 do CPC, sendo, portanto, a apelação o recurso cabível" (fl. 110). 4.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1079372/rj, rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2008, dje 15/12/2008) A citação dessa ementa de julgado relativamente antiga se presta apenas para demonstrar que a definição desse assunto não é nova, a evidenciar o erro na escolha do recurso, senão vejamos mais recente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
APELAÇÃO.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a decisão que resolve a impugnação e extingue o cumprimento de sentença é impugnável por meio de apelação, por ter natureza terminativa (art. 475-M, § 3º, segunda parte do CPC/1973). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1405099/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva ao art. 489 do CPC/15 a tomada de posição devidamente fundamentada, porém contrária à sustentada pela parte. 2.
Esta Corte tem entendimento de que, a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
A conclusão do Tribunal de origem consona com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328010/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019). 2.
Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1750183/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2.
No que tange à alegação da ocorrência de erro grosseiro por parte do ora agravante, ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "3.3.
E destaque-se que não poderia ser diversa a conclusão, na medida em que se depreende dos autos que o ora apelante opôs embargos à execução, que foram recebidos com efeito suspensivo, os quais ainda pendem de julgamento definitivo, de sorte que, assim sendo, inadmissível seria a extinção da execução.(...) 3.4.
Desse modo, em se tratando de decisão que não colocou fim ao processo, certo que a insurgência demandava veiculação por recurso diverso, qual seja o de agravo de instrumento, nos termos, 'in casu', da inteligência do comando inserto no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015". (fls.140-141, e-STJ) 3.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4.
Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1567607/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) Outrossim, diferente, sim, seria acaso fosse um cumprimento de sentença em face de particular, onde os próximos atos seriam a adotação de medidas processuais para expropriação de bens, como a penhora, onde o processo, a toda evidência, não estaria encerrado.
Diferente também seria, ainda que em face de fazenda pública, a decisão proferida indeferisse pedido de habilitação de sucessores, enfim, os exemplos são variados. (REsp 1834901/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019).
A propósito, assim a Primeira Câmara Cível já decidiu, em processo de minha relatoria, julgado em 23/04/2020, ex vi 0806148-77.2019.8.10.0000.
Assim, primando pela concretização do princípio da razoável duração processo, INADMITO o recurso, por ser manifesta e insuperável a hipótese de ausência de cabimento recursal (art. 932, III do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
29/09/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 10:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE)
-
14/09/2023 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de TANEA MARA SOUSA VIEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817092-02.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: TANEA MARA SOUSA VIEIRA ADVOGADO: BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA - OAB MA14061 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe a juntada dos documentos que reputar necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 10/08/2023 Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
17/08/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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