TJMA - 0801228-23.2021.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Processo: 0801228-23.2021.8.10.0119 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: EDNOLIA RODRIGUES MORAIS e outros (6) Advogado do(a) REQUERENTE: IVONE PEREIRA SILVA - MA9141 Requerido: INTIMAÇÃO - PJe Intimação do autores EDNOLIA RODRIGUES MORAIS e outros (6), por sua advogada, para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do Alvará Judicial juntado aos autos.
Santo Antonio dos Lopes/MA, 16 de novembro de 2023.
VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Servidor (a) da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
16/11/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 17:18
Juntada de protocolo
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24/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:04
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:04
Processo Desarquivado
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06/10/2023 13:17
Juntada de petição
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29/09/2023 15:49
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Processo: 0801228-23.2021.8.10.0119 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: EDNOLIA RODRIGUES MORAIS e outros (6) Requerido: INTIMAÇÃO - PJe Intimação da Parte Autora EDNOLIA RODRIGUES MORAIS e outros (6), por sua advogada, Dra.
IVONE PEREIRA SILVA, OAB/MA 9.141, para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do Alvará Judicial expedido nos autos (ID 102560962).
Santo Antonio dos Lopes/MA, 27 de setembro de 2023.
VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Servidor (a) da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
27/09/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 18:24
Juntada de Informações prestadas
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27/09/2023 09:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/09/2023 13:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/09/2023 07:19
Decorrido prazo de IVONE PEREIRA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801228-23.2021.8.10.0119 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE(S): EDNOLIA RODRIGUES MORAIS e outros (6) SENTENÇA Trata-se de Pedido de Alvará Judicial protocolado por EDNOLIA RODRIGUES MORAIS e outros (6), devidamente qualificados, objetivando autorização judicial para efetuar o levantamento de saldo de valores depositados em instituição financeira em nome da falecida JOVENILIA DOS REIS RODRIGUES MORAES (CPF *55.***.*59-15), ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegam que a senhora Jovenilia dos Reis Rodrigues era viúva e faleceu na data 20/09/2021, deixando saldo em sua conta no Banco do Brassil no valor de R$ 3.949,80.
Por esta razão, os autores, herdeiros qualificados nos autos, requerem a expedição de alvará para o levantamento do numerário, destinados ao pagamento dos serviços funerários e demais despesas.
Com a inicial vieram documentos id. 58012963 e 58012964.
Ofício ID 93414135 do INSS informando que até a presente data não localizaram na base de dados dependente cadastrado em nome de Ana Lúcia Sales de Azevedo.
A parte autora apresentou declaração de inexistência de bens a inventariar e certidão negativa de propriedade (IDs 65467480 e 65466775).
Ofício ID 65535400 do Banco do Brasil informando que se encontra disponível o valor de R$ 3.949,80 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) na conta salário da falecida e no ofício ID. 65553689 o valor de R$ 0,68 (sessenta e oito centavos) na conta corrente agência 2603-4 conta 6179-4.
Parecer ministerial pela falta de interesse de agir no feito (ID. 65495498).
INSS informa que consta cessação do benefício da de cujus na data do óbito (id 71108545).
INSS informa que a falecida não possui dependentes cadastrados (ID. 90737210).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo de pequeno valor não recebido em vida pelo extinto.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, §§ 1º e 2º, preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Trata-se na verdade de pleito liberatório em face de instituição bancária que retém quantia de beneficiário, criando para si a obrigação de restituir a quantia empregada àquele que efetivamente contribuiu ou a seus herdeiros.
Da documentação anexa aos autos, afere-se que os requerentes, com base em provas documentais, lograram demonstrar o falecimento de JOVENILIA DOS REIS RODRIGUES MORAES, bem como sua condição de herdeiros.
Além disso, restou comprovada a existência de saldo de valores não recebidos em vida pela falecida, conforme protocolo ID 65535400, R$ 3.949,80 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos).
Alie-se o suporte que a Lei n.º 6.858/1980 lhe dá, ao prever que valores como os em questão, não recebidos em vida por seus titulares, quando vierem a óbito, poderão seus dependentes receber tais quantias prescindindo de inventário ou arrolamento.
Posto isto, tendo sido satisfeitas as exigências legais e considerando a documentação apresentada, que demonstra à saciedade a imperiosa procedência do pedido, DEFIRO o pedido de alvará judicial vindicado, autorizando os autores EDNOLIA RODRIGUES MORAIS, ARNALDO RODRIGUES MORAIS, REGINALDO RODRIGUES MORAIS, ALDO RODRIGUES MORAIS, EDILEUSA RODRIGUES MORAIS, FRANCISCO CARLOS RODRIGUES MORAIS E CÍCERO RODRIGUES MORAIS, a levantar os valores depositados (protocolo ID 65535400 - R$ 3.949,80 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) ) em nome da de cujus JOVENILIA DOS REIS RODRIGUES MORAES (CPF *55.***.*59-15), junto ao BANCO DO BRASIL referente ao saldo em conta salário agência 2603-4 conta 6179-4, com a devida correção monetária, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma da lei.
Expeçam-se os competentes alvarás e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado/carta/ofício.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
24/08/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 13:48
Juntada de Ofício
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21/04/2023 07:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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21/03/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 08:45
Juntada de Ofício
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17/11/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:37
Conclusos para despacho
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27/07/2022 15:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/07/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 09:42
Juntada de petição
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16/06/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 19:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 10:41
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:08
Juntada de petição
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27/04/2022 20:36
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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27/04/2022 10:27
Juntada de termo
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27/04/2022 08:45
Juntada de termo
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26/04/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 11:39
Juntada de petição
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18/04/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 12:50
Juntada de Ofício
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18/04/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 08:14
Conclusos para despacho
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12/12/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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