TJMA - 0814398-60.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:42
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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18/10/2023 14:08
Juntada de petição
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18/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814398-60.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: JOSE AGOSTINHO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Analisando os autos, observo que o presente recurso encontra-se suspenso, tendo em vista que a controvérsia nele englobada subsume-se ao objeto da suspensão determinada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos Agravo de Instrumento n.º 0823994-05.2022.8.10.0000, no qual se admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR para definição de teses vinculante sobre: a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP, conforme informado na CIRC-GDRMB – 52023.
Do exposto, devolvo os autos à Coordenadoria respectiva para que, só ao final do sobrestamento, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de outubro de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
16/10/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 15:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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11/10/2023 23:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 13:37
Juntada de parecer
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19/09/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:56
Juntada de contrarrazões
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE AGOSTINHO DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:08
Juntada de malote digital
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24/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814398-60.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Dr.
Mizael Coelho de Sousa Silva Agravado: José Agostinho dos Santos Advogado: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Estado do Maranhão, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, sem pleito liminar, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807067-29.2020.8.10.0001, contra ele ajuizado por José Agostinho dos Santos, ora agravado, que acolheu apenas parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo ente público, apenas para fixar a limitação temporal em relação ao crédito do recorrido/exequente até a data da sua efetiva adesão ao PGCE(01/11/2012), extinguindo-se a obrigação de fazer determinada.
Nas razoes recursais, dizendo ser na origem processo oriundo de cumprimento de sentenca da Acao Coletiva no 6.542/2005 (SINTSEP), cujo titulo judicial determinou a implantacao de percentual de indice a ser apurado conforme data de pagamento em 1993 e 1994, o agravante alega que a pretensao executiva foi alcancada pela prescricao quinquenal, ja que, apesar de transitado em julgado o decisum em 5.11.2008, a execucao somente foi proposta apos 2020 (5 anos).
Dizendo que liquidacao por meros calculos nao interrompe nem suspende a prescricao da execucao e dizendo pretender prequestionar dispositivos legais, reputando presentes os requisitos necessarios a concessao do efeito suspensivo, o agravante o requer liminarmente para sustar a eficacia da decisao agravada ate julgamento do recurso, no qual pugna pelo provimento para reformar o decisum, reconhecendo a prescricao da pretensao executoria. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.
Quanto ao pleito de efeito suspensivo pretendido, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da situação em comento, e, considerando-se, ainda, o entendimento do STJ emitido no Resp n.º 2065271, o que poderá repercutir no reconhecimento da própria inexigibilidade do título objeto do cumprimento de sentença originário, em atenção aos regramentos insertos no art. 933, do CPC1 e em observância ao princípio da não surpresa (art. 10, do CPC), reservo-me o direito de apreciar a liminar somente após a resposta do ente estatal recorrente e manifestação da parte ora recorrente.
Destarte: 1 - oficie-se ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, através de seus advogados, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, por seu procurador, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
22/08/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 15:11
Determinada Requisição de Informações
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18/08/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2023 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/08/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 16:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2023 15:18
Conclusos para decisão
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05/07/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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