TJMA - 0817818-73.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 12:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/04/2024 23:59.
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16/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ANASIELLI LOLI LIMA ALBUQUERQUE em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 13:17
Juntada de malote digital
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21/02/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 10:24
Conhecido o recurso de ANASIELLI LOLI LIMA ALBUQUERQUE - CPF: *44.***.*26-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/02/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:58
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ANASIELLI LOLI LIMA ALBUQUERQUE em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 12:20
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/01/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2023 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2023 14:01
Juntada de parecer
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23/10/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 15:31
Juntada de contrarrazões
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ANASIELLI LOLI LIMA ALBUQUERQUE em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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31/08/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 10:42
Juntada de malote digital
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29/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817818-73.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo de Origem nº 0809523-24.2023.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Anasielli Loli Lima Albuquerque Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA nº 11.146) Agravado : Município de Imperatriz Representante: Procuradoria-Geral de Imperatriz DECISÃO Anasielli Loli Lima Albuquerque interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo da decisão do Juízo de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, proferida nos autos da Ação de Obrigação de fazer C/C Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0809523-24.2023.8.10.0040, ajuizada contra o Município de Imperatriz, ora agravado, que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito para a Justiça Federal.
Em suas razões recursais de ID 28338187, a agravante sustenta, em síntese, que “A relação jurídica entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, e por conta disso a opção em demandar parte da escolha da parte autora.
O processo judicial mencionado pela Caixa Economica Federal deu-se por conta da negativação do nome da parte autora junto ao Banco Central – SCR.
Por outro lado a responsabilidade do Agravado incide sobre o fato de não ter repassado o valor do empréstimo consignado descontado em folha de pagamento para a instituição financeira conveniada.” Requer, por fim, que seja admitido o presente recurso de agravo em seu efeito suspensivo ativo, em razão do “periculum in mora” e o “fumus boni juris”, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau, determinando o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual, conforme regramento legal. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Logo, deve-se perquirir se na tutela de urgência pleiteada evidencia-se a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
A Justiça Federal é o órgão do Poder Judiciário competente para julgar as causas em que a União, autarquias e empresas públicas federais sejam interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Tem sua competência estabelecida pela Constituição Federal no art. 109, incs.
I, II, III, V-A, VIII, X e XI.
O caso dos autos trata da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo servidor público contra o Município de Imperatriz que, mesmo descontando os valores mensais do empréstimo consignado, deixou de fazer o respectivo repasse à Caixa Econômica Federal – a qual não foi incluída no polo passivo da ação.
O MM.
Juiz de origem determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse em compor a lide, tendo a CEF expressamente declinado do seu interesse e afirmado que “ em que pese o contrato de financiamento seja entre a Autora, a Convenente – munícipio – e a CAIXA, trata-se de uma ação com pedido de obrigação de fazer, com pedido de danos morais c/c tutela de urgência, ajuizada pela autora em face do Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, não havendo interesse da CAIXA no feito. (ID 94076113).
Mesmo após a resposta negativa da Caixa Econômica Federal, ainda assim resolveu o magistrado a quo declinar da competência para a Justiça Federal, por conexão, uma vez que “verificou-se a existência de processo em trâmite na Justiça Federal versando sobre mesmo objeto”.
O art. 55 do Novo CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações.
Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ademais, “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” (§3º do artigo 55 do CPC).
No caso dos autos, inexiste qualquer semelhança entre o pedido e a causa de pedir entre as demandas, afastando qualquer possibilidade de conexão, bem como inexiste qualquer risco de prejudicialidade entre os julgamentos.
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela agravante para suspender o cumprimento da decisão impugnada até o julgamento definitivo do presente recurso, determinando a manutenção e tramitação dos autos na Justiça Comum.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa de origem, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se a agravante, por seus advogados, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
28/08/2023 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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