TJMA - 0801970-22.2022.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:43
Baixa Definitiva
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17/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/04/2024 10:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2024 00:58
Decorrido prazo de SIDEVAL DA PAZ SANTANA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:11
Publicado Intimação de acórdão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:49
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CRISTIAN SILVA CARVALHO em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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14/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801970-22.2022.8.10.0084 EMBARGANTE: SIDEVAL DA PAZ SANTANA Advogado : MARIA DAS NEVES RIBEIRO SOUSA - MA10170-A EMBARGADO: : MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO Advogado : CRISTIAN SILVA CARVALHO - MA23204-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (30253542), no prazo de 05 (cinco) dias.
PINHEIRO - MA, 9 de novembro de 2023 FABIO PEREIRA DO VALE Secretário Judicial -
13/11/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CRISTIAN SILVA CARVALHO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/10/2023 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO POR DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801970-22.2022.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU RECORRENTE: ESPÓLIO DE SIDEVAL DA PAZ SANTANA ADVOGADO(A): MARIA DAS NEVES RIBEIRO SOUSA – OAB/MA 10170 RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE SERRANO DE MARANHÃO ADVOGADO(A): CRISTIAN SILVA CARVALHO - OAB/MA 23204 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1631/2023 PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
Ação de cobrança.
Servidor público municipal.
Regime estatutário.
Férias.
Vencimentos.
PASEP.
Terço de férias. Ônus do autor comprovar vínculo e do réu o pagamento.
Sentença reformada.
Recurso provido. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença de ID 25459587, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o Município de Serrano do Maranhão ao pagamento à parte requerente, de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Nas razões recursais, o recorrente, autor, impugna o capítulo da sentença que julgou improcedente as verbas salarias devidas, sob o argumento de que o d.
Juízo não observou detidamente os elementos de prova que demonstraram a natureza jurídica do vínculo estabelecido com o ente político, sendo de rigor a condenação ao pagamento dos vencimentos de novembro/2017, setembro/2018, dezembro/2020, férias 2018, 2019, 2020 e proporcional de 2021, bem como 13º salário proporcional.
Além disso, afirma que também faz jus ao pagamento do abono salarial PASEP relativo ao ano de 2019, 2020 e proporcional de 2021.
Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. 2.
Relativamente ao mérito propriamente dito, digo desde logo que o caso é de provimento do recurso. 3. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, conforme estampado no art. 37, II da CFRB.
Também é devido aos trabalhadores urbanos e rurais todas as verbas expressas no art. 7º da Magna Carta, sendo que, no caso dos servidores públicos com vínculo estatutário, a interpretação deve se dar em conformidade com o art. 39, 3º da CFRB, sendo, portanto, válida a pretensão inicial (vencimentos, férias e terço constitucional de férias). 4.
Nesse desiderato, cabe ao servidor público a prova do vínculo efetivo e ao ente político o pagamento das verbas (art. 373, I e II, do CPC).
No caso dos autos, o vínculo restou efetivamente comprovado, tendo sido o autor investido no cargo público em 14/02/2011 (id 25459562), por meio da Portaria n.º 0061/2011-GP.
Nesse sentido, importante destacar que a referida declaração é documento formal e substancialmente público, pois emitida por agentes públicos e que goza da presunção de veracidade e legalidade, sendo tal presunção ignorada pela Administração Pública Municipal que preferiu não impugná-la nas oportunidades que teve. 5.
Desse modo, restou sobejamente comprovado que o sr.
Sideval da Paz Santana exerceu o cargo efetivo de Motorista e por isso faz jus às verbas salarias devidas e não pagas, quais sejam, vencimentos de novembro/2017, setembro/2018, dezembro/2020, férias 2018, 2019, 2020 e proporcional de 2021, bem como 13º salário proporcional, totalizando R$ 12.699,66 (doze mil seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos). 6.
Relativamente ao abono salarial (PASEP), como bem preconizado no artigo 1º da Lei n.º 7.859/1989, que regulamentou o art. 239, §3º, da CFRB, para que o trabalhador faça jus ao pagamento do abono anual, deve preencher cumulativamente três requisitos, quais sejam: a) receber até dois salários-mínimos; b) exercício de atividade remunerada por, pelo menos, trinta dias; e c) esteja cadastrado há, pelo menos, cinco anos. 7.
O autor recebia remuneração inferior a dois salários-mínimos vigentes à época; também, permaneceu no exercício de atividade remunerada, conforme documentos de ID 25459563 e 25459562, pág. 02.
Não pairam dúvidas acerca do cadastro, eis que o pagamento, conforme demonstram os extratos do PASEP, foi realizado até o exercício de 2018 (Id 25459564).
Portanto, o recorrido não cumpriu com seu ônus extintivo ou modificativo do direito do autor, razão pela qual são devidos os valores a título de PASEP dos exercícios 2019, 2020 e proporcional 2021 (02/2021), que totalizam R$ 2.347,00 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais). 8. À vista dessas considerações, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento para reformar a sentença e condenar o Município de Serrano do Maranhão ao pagamento dos vencimentos de novembro/2017, setembro/2018, dezembro/2020, férias 2018, 2019, 2020 e proporcional de 2021 (02/2021), bem como 13º salário proporcional, totalizando R$ 12.699,66 (doze mil seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos) e do PASEP dos exercícios 2019, 2020 e proporcional 2021 (02/2021), que totalizam R$ 2.347,00 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais).
Sobre o montante total da condenação deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. 9.
Condeno a recorrente ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios indevidos. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condeno a recorrente ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios indevidos.
Além do relator, votaram as Juízas ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de setembro do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator no exercício da Presidência da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
16/10/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 07:42
Conhecido o recurso de SIDEVAL DA PAZ SANTANA - CPF: *76.***.*34-20 (RECORRENTE) e provido
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10/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 00:06
Decorrido prazo de SIDEVAL DA PAZ SANTANA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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16/09/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
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16/09/2023 17:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801970-22.2022.8.10.0084 – CURURUPU Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Recorrente : Espólio de Sideval da Paz Santana Advogada : Maria das Neves R.
Sousa (OAB/MA 10.170) Recorrido : Município de Serrano do Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, observo que se trata de demanda que tramitou sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Com efeito, o Juiz da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça, conforme previsto no art. 60-C, § 14 da Lei Complementar nº 249/2022, que alterou a Lei Complementar nº 14/1991 (ID Não obstante, houve mudança superveniente da competência para julgar o presente feito, a qual foi devolvida para as Turmas Recursais Cíveis e Criminais, nos termos do Art. 1º da Lei Complementar nº 260, de 15 de maio de 2023, a seguir transcrito: Art. 1º.
O § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), alterado pela Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60-C - (…) § 14 – Ficam incluídas na competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados”.
Posto isso, considerado a alteração legislativa, reconheço a incompetência desta Corte para julgar o presente feito e, nos termos do Art. 60-C, § 14 da Lei Complementar nº 14/91, alterado pela Lei nº 260/23, determino à Secretaria que adote as providências necessárias para a remessa dos autos à Turma Recursal competente, a fim de que seja dado regular processamento, dando-se baixa nos registros desta Corte.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7 -
28/08/2023 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2023 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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28/08/2023 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 15:13
Declarada incompetência
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26/07/2023 21:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 14:02
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2023 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 14:25
Juntada de parecer do ministério público
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26/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 20:10
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/06/2023 23:59.
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10/05/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 08:01
Recebidos os autos
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04/05/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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