TJMA - 0802959-72.2023.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:12
Juntada de contrarrazões
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14/06/2024 03:10
Decorrido prazo de JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:56
Juntada de apelação
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21/05/2024 02:12
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 02:12
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2024 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 13:24
Juntada de petição
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09/02/2024 14:19
Juntada de petição
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31/01/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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31/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:32
Juntada de petição
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19/12/2023 09:22
Juntada de réplica à contestação
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23/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:39
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 10:00, 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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07/11/2023 13:43
Juntada de contestação
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06/11/2023 10:12
Juntada de petição
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06/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:54
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 04:53
Publicado Citação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0802959-72.2023.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNARDINA PEREIRA CAVALCANTE Advogado Requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado Requerido:Advogado/Autoridade do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 DESPACHO O art. 98 do CPC prevê que “[a] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nesse sentido, é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração formal, nos autos, da pessoa física que não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, a declaração implica presunção relativa, que pode ser afastada pelo Juiz em razão de provas em sentido contrário, ou ainda ser contestada pela parte adversa.
No caso sob exame, tenho que a parte autora se encontra em condição de hipossuficiência econômica, razão pela qual defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com o amparo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/1950 e no art. 98 do CPC.
Em avanço, designo audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334, do CPC, para o dia 08/11/2023, às 10h00min, a ser realizada na Sala de Audiências deste juízo.
Intimem-se as partes, o autor por seu advogado (CPC/2015, art. 334, § 3º), advertindo-as que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência, considerada ato atentatório à dignidade da justiça sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC/2015, art. 334, § 8º).
As partes devem ser cientificadas que a audiência será realizada de forma presencial, sendo possibilitado o direito de participação pelo sistema de videoconferência somente se comprovada a impossibilidade de comparecimento nas dependências do Fórum.
Fica a parte ré advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência supramencionada, deverá, a partir se sua data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, questão processual ou juntada de documentos, ouça-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, manifestando nos autos questões de fato e de direito que entendam relevante para a produção de prova e julgamento de mérito, sob pena de preclusão ou aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OFÍCIO/DILIGÊNCIA.
Cumpra-se.
Termo Judiciário de São José de Ribamar, data do sistema.
Assinado Eletronicamente. -
09/10/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 10:00, 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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09/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:18
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:05
Juntada de petição
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16/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0802959-72.2023.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNARDINA PEREIRA CAVALCANTE Advogado Requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado Requerido: BERNARDO BUOSI - SP227541 DESPACHO No que se refere ao pedido de concessão da Gratuidade Processual, entendo que os elementos constantes dos autos não permitem presumir a hipossuficiência econômica da Autora, de modo que não se mostra suficiente a simples declaração de pobreza.
Assim, em que pese o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, tenho como necessário que a Autora demonstre por meios idôneos (contracheque, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, etc) que efetivamente não ter condições de pagar as custas, e/ou comprove o pagamento destas, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da Autora, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022 -
14/08/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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