TJMA - 0846318-49.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:51
Juntada de Ofício
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29/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/07/2025 13:04
Juntada de diligência
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21/07/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 13:04
Juntada de diligência
-
07/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:57
Juntada de contrarrazões
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo de SAMIR QUINTANILHA GERUDE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCIDELEY LIMA DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:07
Publicado Sentença (expediente) em 12/06/2025.
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16/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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13/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:36
Juntada de Mandado
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10/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2025 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:59
Juntada de termo
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09/06/2025 08:19
Juntada de petição
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06/06/2025 09:54
Juntada de apelação
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07/05/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 16:30
Juntada de termo
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29/11/2023 10:14
Juntada de petição
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29/11/2023 02:27
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 12:22
Juntada de termo
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28/11/2023 10:19
Juntada de petição
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27/11/2023 09:19
Juntada de termo
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24/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0846318-49.2023.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): FRANCIDELEY LIMA DE SOUSA ADVOGADO(s): : JANAINA DOS SANTOS JANSEN - MA16380 DECISÃO: R.
Hoje, Na esteira do disposto no artigo 316, parágrafo único do CPP, passo a reexaminar, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão do réu FRANCIDELEY LIMA DE SOUSA, o qual teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 02/08/2023, ID 98255915.
Com efeito, a prisão preventiva é medida excepcional que se condiciona à necessidade de garantir a ordem pública e econômica, a conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal, podendo ser decretada ou revogada, de ofício, em qualquer fase do Inquérito policial ou da Instrução criminal, quando não houver motivo para que ela subsista.
No caso em tela, verifico que a prisão preventiva do acusado foi baseada em indícios de autoria e prova da materialidade, bem como no fundamento da garantia da ordem pública.
A despeito de comprovada a autoria e materialidade do crime e da sua gravidade material, vejo que o fundamento da garantia da ordem pública utilizado para a decretação da prisão preventiva, não subsistem, eis que o acusado está em seu 1º ciclo prisional, não respondendo a nenhum outro processo criminal, o que por si só não justifica a restrição cautelar da sua liberdade, tendo em vista que a prisão deve ser reservada a traficantes habituais diante do risco que imprimem à saúde e à ordem pública.
Ademais, como o crime teve pouca repercussão social e o fato do acusado ter confessado o crime em seu interrogatório em juízo, verifico que o mesmo não é um traficante contumaz, pois esse fato se mostrou isolado em sua vida, mormente porque, finda a instrução, as provas coletadas nos autos não apontou que o mesmo se dedica a atividade criminosa ou integre organização criminosa, podendo, portanto, em eventual condenação, ser enquadrado no tráfico privilegiado previsto no artigo 33, parágrafo 4° da lei n° 11.343/2006.
Nesse sentido, sendo a liberdade a regra em nosso sistema constitucional e processual penal, me afigura que diante das circunstâncias do fato apurado no processo, cuja instrução não revelou periculosidade latente do acusado, tenho que o mesmo pode aguardar o julgamento fora do cárcere, sendo mais adequado, no momento, a restrição limitada da liberdade através da imposição de medida cautelar diversa da prisão.
Assim sendo, atendendo ao princípio da razoabilidade, não vislumbro a necessidade de manter a prisão preventiva do acusado, podendo o mesmo aguardar o julgamento em liberdade mediante medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, as quais, a par de restringir a liberdade de ir e vir não restringem o direito de locomoção.
Isso posto, pelos fatos e fundamentos acima, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao réu, FRANCIDELEY LIMA DE SOUSA, nos termos do artigo 321 CPP mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV do CPP: I – Comparecimento bimestral e periódico ao juízo da 2ª VEP para justificar suas atividades; IV – Proibição de ausentar-se da Comarca ou mudar de endereço sem a prévia comunicação e autorização deste Juízo.
Advirto o denunciado FRANCIDELEY LIMA DE SOUSA de que o descumprimento das medidas cautelares impostas, poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva.
Servirá esta decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, bem com termo de compromisso, para pôr imediatamente em liberdade o denunciado FRANCIDELEY LIMA DE SOUSA, salvo se preso por outro motivo.
Após o cumprimento, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura digital ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
23/11/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:00
Juntada de malote digital
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23/11/2023 15:00
Juntada de mandado
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23/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:59
Concedida a Liberdade provisória de FRANCIDELEY LIMA DE SOUSA - CPF: *17.***.*80-31 (REU).
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22/11/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:53
Juntada de petição
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22/11/2023 02:34
Decorrido prazo de JESSE MAURO ARAUJO SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/11/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:59
Juntada de protocolo
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26/10/2023 09:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 11:30, 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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26/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCIDELEY LIMA DE SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:09
Decorrido prazo de JESSE MAURO ARAUJO SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 12:27
Juntada de diligência
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20/10/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 18:52
Juntada de diligência
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19/10/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 07:47
Juntada de diligência
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18/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:19
Juntada de petição
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16/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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13/10/2023 09:18
Juntada de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0846318-49.2023.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): FRANCIDELEY LIMA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: JANAINA DOS SANTOS JANSEN - MA16380 INTIMAÇÃO DE DECISÃO/DESPACHO: [...] Deliberação judicial: Considerando a ausência da testemunha arrolada na denúncia, redesigno o ato para o dia 25 de outubro de 2023 às 11:30 horas, no mesmo local, para continuação da audiência de instrução e julgamento.
Requisite-se o preso de justiça.
Intime-se e Oficie-se ao Delegado Geral a apresentação da testemunha JESSE MAURO ARAUJO SANTOS.
Cientes os presentes.
Aplico à testemunha faltosa, JESSE MAURO ARAUJO SANTOS, a multa correspondente a 1 (um) salário-mínimo, haja vista a sua reiteração em não cumprir o chamamento judicial.
Intime-se a testemunha para efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 (dias), ressalvando igual prazo para que justifique sua ausência.
Decorrido o prazo, verificada a inadimplência ou a não justificativa, oficie-se ao FERJ, comunicando a aplicação da multa, para que tome as medidas cabíveis.
Cumpra-se.Disponibilização de Mídia: Todo teor da audiência como depoimentos, interrogatórios, deliberações e requerimentos encontram-se gravados em mídia audiovisual e disponibilizado por meio de link eletrônico em certidão juntada posteriormente a este termo.
As partes terão acesso a mídia gravada desta audiência.
Desde já, nos termos da lei, consoante mídia, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletrônicamente pelo Magistrado.
Nada mais havendo, eu, JAIR FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS, 165118, digitei.ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
11/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 13:52
Juntada de Mandado
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11/10/2023 13:42
Juntada de termo
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11/10/2023 13:31
Juntada de termo
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11/10/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 13:13
Juntada de Ofício
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11/10/2023 13:12
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 13:11
Juntada de Mandado
-
11/10/2023 13:04
Juntada de Mandado
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11/10/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 12:34
Juntada de termo
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11/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 11:30, 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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10/10/2023 22:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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10/10/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 19:28
Juntada de diligência
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28/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:21
Juntada de termo
-
28/09/2023 13:19
Juntada de termo
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27/09/2023 16:44
Juntada de protocolo
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24/09/2023 09:42
Juntada de diligência
-
20/09/2023 06:49
Decorrido prazo de FRANCIDELEY LIMA DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:03
Juntada de petição
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16/09/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 13:54
Juntada de diligência
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14/09/2023 15:11
Juntada de petição
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14/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 11:12
Juntada de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0846318-49.2023.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): FRANCIDELEY LIMA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: JANAINA DOS SANTOS JANSEN - MA16380 DECISÃO: Vistos etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra FRANCIDELEY LIMA DE SOUSA, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Notificado, o réu apresentou defesa prévia ID 100289917.
Laudo de Exame Químico Definitivo ID 100026050.
Nos autos, há prova da materialidade delitiva e indícios da autoria, ora atribuídas ao acusado.
Desse modo, em não havendo provas que autorizem a absolvição sumária, de concluir que somente com a instrução processual, realizada com observância de todos os princípios constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, é que será possível alcançar a verdade substancial sobre os fatos articulados na denúncia.
Nestas condições, recebo a denúncia, posto que preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código do Processo Penal.
Designo o dia 10 de OUTUBRO_de 2023, às 09:00 horas para audiência de instrução e julgamento, na sala de audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, situada no Fórum Desembargador Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Bairro Calhau, São Luís (MA).
Sem embargo disso, passo a analisar o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo acusado FRANCIDELEY LIMA DE SOUSA no ID 99588310, o qual aduz, em síntese, que é primário, sem antecedentes, tem residência fixa e ocupação lícita.
O representante do Ministério Público no ID 99993764, se manifestou pelo deferimento do pedido com a aplicação de medidas cautelares.
Compulsando os autos, verifico que a MM.
Juíza da Central de Inquéritos, verificando indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, converteu na audiência de custódia, a prisão em flagrante do acusado em preventiva, fundamentando na garantia da ordem pública, conforme ID 98255915.
As circunstâncias do fato delituoso, que culminaram na prisão do requerente, levam a conclusão que de fato o acusado oferece perigo em concreto à ordem pública, em razão da quantidade e diversidade de droga apreendida, sendo 1 Tablete embalado em plástico transparente contendo substância vegetal de coloração marrom esverdeada; 01 (um) involucro embalado em plástico de cor verde contendo duas pedras de coloração amarelada; 55 (cinquenta e cinco) invólucros embalados em plástico transparente contendo substância vegetal de coloração marrom esverdeada; 01 (um) involucro embalado em plástico transparente contendo substância vegetal de coloração marrom esverdeada; 64 (sessenta e quatro) invólucros pequenos embalados em plástico de cor preta contendo substância de coloração amarelada; 01 (um) vários pedaços pequenos de substância de coloração amarelada; 13 (treze) invólucros embalados em plástico de cor branco contendo substância pulverizada de cor branca; 01 (um) involucro embalado em plástico branco contendo substância de cor branca; 01 (um) involucro embalado em plástico cinza contendo substância de cor branca; 02 (duas) balanças digital prateada; 01 (uma) faca com cabo em madeira; 01 (uma) faca com cabo em madeira; 01 (uma) faca com cabo em plástico de cor verde; 01 (uma) faca com cabo em plástico de cor rosa; 01 (uma) tesoura; 01 (uma) colher em metal branco; 01 (uma) colher com cabo plástico de cor rosa; 03 (três) pedaços de rolo de plástico filme; e 01 (um) aparelho celular marca Infinix com traseira de cor cinza e frente quebrada.
Todos esses elementos, sinalizam que o denunciado já vinha atuando nessa prática delitiva há tempos, a despeito de nunca ter sido preso, vez que a apreensão de petrechos, a quantidade e diversidade de drogas revelam o exercício da atividade criminosa por um traficante contumaz.
Nessa esteira, verifica-se latente a periculosidade em concreto do acusado, cuja liberdade poderá por em risco a ordem pública.
Ressalto que além da significativa quantidade e diversidade de droga apreendida, é de se concluir que o denunciado exerce papel importante na cadeia criminosa como distribuidor de drogas na cidade.
Assim, a manutenção da prisão é medida que se impõe diante da periculosidade in concreto do requerente, não se mostrando suficiente, ao resguardo da ordem pública, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Frisa-se, que ainda que existam condições pessoais favoráveis, estas, por si só, não possuem o condão de conduzirem à revogação da prisão preventiva, quando houverem elementos concretos nos autos que revelem a necessidade da manutenção da ordem pública, consubstanciado, no presente caso na quantidade e diversidade de droga apreendida que faz denotar o periculum in libertatis do denunciado (STJ, HC 294.037/PE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 5ª Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 10/06/2014.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima, entendo que ainda se encontram presentes os pressupostos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do denunciado FRANCIDELEY LIMA DE SOUSA para garantia da ordem pública.
Aproveito o ensejo para, na forma do parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, considerar revisada a situação prisional do acusado FRANCIDELEY LIMA DE SOUSA.
Cite-se e intime-se o réu, seu advogado e as testemunhas arroladas na denúncia para audiência designada.
Intimem-se pessoalmente o Ministério Público Estadual.
ENCAMINHE-SE AS BALANÇAS DE PRECISÃO APREENDIDAS PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura digital.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
12/09/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:47
Juntada de termo
-
12/09/2023 14:43
Juntada de termo
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12/09/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 13:19
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 13:19
Juntada de Mandado
-
12/09/2023 13:18
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 13:17
Juntada de Mandado
-
12/09/2023 13:16
Juntada de Mandado
-
12/09/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 18:01
Juntada de termo
-
11/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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11/09/2023 15:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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11/09/2023 10:09
Recebida a denúncia contra FRANCIDELEY LIMA DE SOUSA - CPF: *17.***.*80-31 (INVESTIGADO)
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29/08/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 20:43
Juntada de diligência
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29/08/2023 17:10
Juntada de petição
-
25/08/2023 13:37
Juntada de termo
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25/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
24/08/2023 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0846318-49.2023.8.10.0001 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): FRANCIDELEY LIMA DE SOUSA Advogado/Autoridade: JANAINA DOS SANTOS JANSEN - MA16380 INTIMAÇÃO DE DECISÃO/DESPACHO: [...] Nos termos do art. 55 da Lei nº. 11.343/2006, notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo que, na hipótese de não ser(em) apresentada(s) no referido prazo, os autos do processo serão encaminhados à Defensoria Pública Estadual para que preste assistência jurídica em todos os atos do processo.
Expeça(m)-se o(s) Mandado(s) de Notificação ou Carta Precatória, no caso do(a) acusado(a) residir em outra Comarca.
Frustradas as tentativas de notificação pessoal, junte-se a consulta no Sistema de Segurança Prisional-SIISP e SIEL para a obtenção da atual situação prisional e eventual endereço, não logrando êxito, expeça-se edital de notificação.
Defiro as diligências requeridas na denúncia, devendo ser juntado aos autos os antecedentes criminais dos procedimentos instaurados nesta Unidade e a consulta extraída do Sistema Jurisconsult/TJMA, bem como encaminhada a balança de precisão para a realização de perícia.
Oficie-se ao ILAF requisitando, no prazo de 15(quinze) dias, o laudo de exame químico definitivo da droga apreendida.
Após a juntada do laudo referido, dê-se vista às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem.
Quanto ao pedido de quebra de sigilo de dados do telefone apreendido, o representante do Ministério Público não apresentou qualquer fundamento que preencha os requisitos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.296/96.
Assim, emerge como desarrazoado autorizar a quebra de sigilo dos dados telefônicos, ante a inexistência de indícios ou o mínimo de elementos que indiquem a existência de vinculação da denunciada com outros elementos; ou que a denunciada tenham usado o aparelho celular para o fim de praticar a traficância, razão pela qual, indefiro o pedido.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
22/08/2023 12:14
Juntada de termo
-
22/08/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 11:15
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 11:14
Juntada de Mandado
-
22/08/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 16:28
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
21/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:44
Juntada de termo
-
17/08/2023 11:37
Juntada de termo de juntada
-
16/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:32
Juntada de denúncia
-
14/08/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 09:18
Juntada de termo
-
14/08/2023 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/08/2023 17:40
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
09/08/2023 12:05
Juntada de termo de juntada
-
09/08/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 02:31
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico da Área Leste em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:31
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS JANSEN em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:33
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS JANSEN em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:14
Juntada de petição
-
02/08/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 11:15, 2ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
02/08/2023 16:49
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
02/08/2023 13:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
02/08/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 12:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 11:15, 2ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
02/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 23:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 22:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/08/2023 21:44
Outras Decisões
-
01/08/2023 20:57
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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