TJMA - 0800905-44.2023.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 01 em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 09:25
Juntada de diligência
-
14/12/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 09:19
Juntada de diligência
-
22/11/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:51
Juntada de protocolo
-
16/11/2023 16:51
Juntada de protocolo
-
16/11/2023 16:47
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 16:40
Juntada de protocolo
-
16/11/2023 16:18
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
06/11/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:09
Juntada de diligência
-
30/10/2023 22:01
Juntada de petição
-
26/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:19
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 17:56
Juntada de petição
-
23/10/2023 22:41
Juntada de petição
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18/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 01:55
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 04:42
Publicado Sentença (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROCESSO: 0800905-44.2023.8.10.0120 REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO(S): RAIMUNDO RAMOS ABREU CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de RAIMUNDO RAMOS ABREU imputando-lhe a conduta tipificada no Art. 155, caput, do Código Penal.
Arrimado no Inquérito Policial, o Ministério Público denuncia que no dia 12/05/2023, o denunciado teria furtado uma Motocicleta Honda/Pop 110, cor vermelha, sem placa, chassi 9C2JBO100NR054634, da vítima MAIANE DE JESUS SANTOS SILVA, fato ocorrido no município de São Bento - MA.
Narra que, em sede de depoimento prestado, à vítima Maiane de Jesus Santos declarou que na data do fato deixou sua motocicleta em frente a escola em que seu filho estuda no centro de São Bento e que quando retornou ao local e percebeu que a motocicleta tinha sido furtada.
Aduz que, a vítima declarou que a motocicleta teria sido localizada com o denunciado, o qual teria tentado abandonar o objeto, mas foi capturado.
Recebida a denúncia (ID 93405833).
O acusado apresentou resposta à acusação, aduzindo que deixaria para rebater o mérito no decorrer da instrução criminal e em sede de alegações finais (ID 96599889).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, prosseguindo-se com o interrogatório do acusado (ID 101002281 e 101013351).
Apresentada Alegações Finais pelo Ministério Público em forma de memoriais, pleiteou a condenação do acusado na conduta descrita na denúncia, considerando que teria sido demonstrada a autoria e materialidade delitiva (ID 101696640).
A defesa do acusado apresentou alegações finais sob a forma de memoriais, em que requereu a aplicação da pena no mínimo legal, com aplicação da atenuante da confissão espontânea e do regime aberto para cumprimento de pena. É o relatório.
Passo a fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Ao acusado Raimundo Ramos Abreu, imputa-se a prática da conduta delituosa positivada no art. 155, caput, do Código Penal, in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a materialidade do crime de furto ficou devidamente comprovada auto de prisão em flagrante, com a apreensão da motocicleta e termo de restituição (ID 93081524, pág. 02/07), pelos depoimentos das testemunhas bem como pela própria confissão do acusado quando do seu interrogatório em juízo.
Quanto a autoria delitiva restou comprovada pela confissão do acusado e também pelos depoimentos das testemunhas na fase inquisitorial e em juízo, as quais são contundentes ao apontar o acusado como autor do crime, o restou reforçado por ter sido acusado encontrado na posse do bem furtado, conforme se observa nos trechos, os quais se transcrevem a seguir, in verbis: A vítima, Maiane de Jesus Santos Silva, disse em resumo: “Que estava na festinha de seu filho e que deixou a moto lá pois pensava que o porteiro ficava na frente; que quando saiu, notou que sua moto não estava mais no local; que ligou para amigos e outras pessoas ajudaram na busca do veículo; que um rapaz que lhe conhecia e sabia como era sua moto, saiu na moto e avistou uma pessoa estranha em uma pop; que ele pediu para essa pessoa parar a moto, mas que ele tentou fugir; que ele relou para ela que a pessoa jogou a moto no chão e correu para o mato; que era sua moto; que a população começou a procurar o acusado pois era uma área de campo; que a viatura o levou para a delegacia; que foi pego no bairro do Porto Grande; que viu o acusado no lugar onde foi pego e também na delegacia; que recuperou a moto; que a pessoa que o viu o acusado na moto no momento em que este deixou a moto, se chama Nelson; que estava com seu filho menor de idade e ele ficou desesperado; que seu filho até hoje tem medo de andar de moto por conta desse fato; que sua moto é uma pop 110; que o acusado tirou o contato da moto e fez uma ligação direta; que antes do ocorrido não conhecia o acusado”.
A testemunha, Nelson Silva Aroucha disse em resumo: “Que estava saindo de seu trabalho quando encontrou a vítima chorando; que ela o informou que haviam roubado sua moto e estava desesperada; que ele falou com seus amigos para dar uma volta na praça; que foi em direção ao bairro do Porto e voltando ele viu saindo o acusado de um campo bem assustado; que viu a moto toda quebrada; que passou por ele e viu que realmente era a moto da vítima; que viu que o acusado não estaria sabendo conduzir a moto direito; que ele entrou numa rua sem saída; que gritou para ele soltar a moto e ele soltou e correu para o campo; que os pescadores encontraram ele escondido, e comunicaram à polícia que foi até ele; que já conhecia a vítima; que reconhece o acusado em audiência; que a vítima e o filho estavam muito abalados”.
A testemunha Francisco das Chagas Viana Junior, policial militar, disse em resumo: “Que receberam comunicação do furto de uma moto e que o autor do crime teria se deslocado no sentido bairro Porto; que chegando no bairro porto, algo aconteceu e ele abandonou a moto; que ele se evadiu para o campo/mato; que foram atrás e não localizaram, mas que 30 minutos depois receberam ligação de que a população teria capturado ele; que foram o levar para a delegacia; que segundo outros policiais, ele já havia sido pego por este crime”.
Em seu interrogatório, o acusado Raimundo Ramos Abreu, disse em resumo: “Que confessa a autoria delitiva; que está arrependido; que no dia ia para o povoado chamado Cruzeiro; que já havia sido preso e processado pelo crime de furto”.
Portanto, a apreensão da motocicleta produto do crime junto ao acusado, os depoimentos da vítima e testemunhas, bem como a confissão do acusado, fornecem elementos de provas suficientes da autoria do crime de furto na modalidade simples.
Isso porque, os depoimentos da vítima Maiane, da testemunha Nelson e da testemunha policial Francisco, são uníssonas em detalhar de forma harmônica o contexto dos fatos, em que a vítima estava na festa dos dias das mães com seu filho, e quando saiu da escola sua moto não estava mais no local, momento em que Nelson e outras pessoas saíram a procura, e a referida testemunha conseguiu localizar o acusado com a moto, e ao final, o acusado foi preso pela polícia, dentre eles o policial militar Francisco, e a moto fora recuperada.
Aliado a isso, o próprio acusado confessou a referida autoria e manifestou estar arrependido.
Portanto, comprovada a materialidade e autoria delitiva, impõe-se o reconhecimento da prática delitiva pelo acusado RAIMUNDO RAMOS ABREU.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para o fim de CONDENAR o réu RAIMUNDO RAMOS ABREU, como incurso na pena do art. 155, caput, do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena.
I – PRIMEIRA FASE: PENA BASE Considerando todos os fatos e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, valoro negativamente: a) a culpabilidade, haja vista que o fato criminoso ocorreu num dia festivo de comemoração entre mãe e filho, causando transtornos em uma data representativa para a vítima, o que acentua a reprovabilidade da conduta delitiva; b) as circunstâncias do crime, tendo em vista que o acusado aproveitou que a vítima se encontrava distraída numa festinha dos dias das mães, para realizar o delito, sabendo-se que ela não voltaria de imediato; c) as consequências do crime, haja vista que o filho da vítima restou bastante traumatizado por conta do crime, criando um medo constante de andar na moto, conforme se verifica do depoimento da vítima; Assim, fixo a pena-base em 3 (três anos) de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
II – SEGUNDA FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, incide a agravante da reincidência genérica (art. 61, I, do CP), tendo em vista que o réu possui condenação transitada em julgado no processo n° 0000452-59.2018.8.10.0055 e a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
Dessa forma, compenso-as e fixo a pena-intermediária em: 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
III – TERCEIRA FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em: 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Detração da pena: Atento à inovação legislativa trazida pela Lei 12.736/2012, deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena não será modificado, não obstante o período de prisão processual do sentenciado.
Regime Prisional: Em observância ao disposto no art. 33 do CP, c/c art. 59, III, considerando que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis e que o condenado é reincidente, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME SEMIABERTO, no local onde se encontra ou outro estabelecimento penal adequado, observadas as formalidades e procedimentos de praxe.
Não se admite a substituição por pena restritiva de direito, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, dada a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, tampouco a aplicação do sursis, tendo em vista tais circunstâncias desfavoráveis, nos termos do art. 77 do mesmo diploma legal.
Direito de apelar em liberdade: Tendo em vista que o réu permaneceu preso durante a instrução processual, e que não houve alteração das circunstâncias que ensejaram a prisão; que o modus operandi, considerando as circunstâncias judiciais negativas, a reincidência, resta suficientemente demonstrada o risco de reiteração delitiva em se livrando solto.
Aliás, conforme orientação pacífica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva”. (RHC 92.392/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018).
Todos os fatores que ensejaram a prisão continuam presentes, e aliás, reforçados, haja vista a confirmação probatória dos fatos criminosos imputados contra o acusado.
O perigo da liberdade ainda mostra-se evidente, pelos elementos indicados acima.
Portanto, considerando a reincidência, as circunstâncias judiciais negativas, a confirmação dos fatos e a garantia da ordem pública, não há fundamento para a revogação da prisão preventiva.
Assim, na forma do art. 312 e 387, § 1º do CP, com a estrita finalidade de garantia da ordem pública, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO CONDENADO RAIMUNDO RAMOS ABREU, durante a tramitação de eventuais recursos interpostos pela defesa, até decisão ulterior, e DENEGO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Em havendo recurso, expeça-se guia provisória de execução de pena do condenado.
Intime-se a vítima do teor desta sentença.
Dos honorários do advogado dativo: Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO este a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 7.000,00, em favor do defensor dativo nomeado para patrocinar a defesa do réu, Dr.
Benedito Rodrigues Nascimento – OAB/MA 13.990-A.
Intime-se o Estado do Maranhão para pagamento da verba.
Disposições finais: Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados. 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, da Constituição Federal. 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG. 4.
Expeça-se guia de execução definitiva de pena, ou converta-se a guia provisória, via sistema SEEU, a fim de se fiscalizar o cumprimento da pena estabelecida. 5.
Nos termos do art. 51, do CP, expeça-se ofício à Procuradoria do Estado com cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado, para as providências cabíveis relacionadas à multa Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
São Bento - MA, datado eletronicamente.
Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de Bequimão, respondendo (Portaria CGJ 120/2023) (assinatura eletrônica) -
09/10/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 09:23
Juntada de termo
-
28/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:42
Juntada de petição
-
19/09/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 12:24
Juntada de petição
-
08/09/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 14:00, Vara Única de São Bento.
-
25/08/2023 06:21
Juntada de petição
-
24/08/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 10:28
Juntada de diligência
-
24/08/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 10:25
Juntada de diligência
-
24/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800905-44.2023.8.10.0120 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: RAIMUNDO RAMOS ABREU Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO - MA13990-A Incidência Penal: [Furto ] O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito titular da Comarca de Bequimão/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de São Bento/MA (PORTARIA-CGJ - 12082023), no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Advogado/Autoridade do(a) REU: BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO - MA13990-A, para, cientificá-lo da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 06/09/2023 14:00, nos autos da ação penal em referência.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
Eu, WADSON GEORGE PINHEIRO, digitei e subscrevo.
WADSON GEORGE PINHEIRO Mat.: 122200 (assinatura eletrônica) -
22/08/2023 15:10
Juntada de petição
-
22/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:47
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 09:16
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 11:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 14:00, Vara Única de São Bento.
-
13/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:34
Juntada de termo
-
11/07/2023 11:00
Juntada de petição
-
07/07/2023 10:22
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 17:47
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2023 08:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS ABREU em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 14:08
Juntada de diligência
-
19/06/2023 16:11
Juntada de protocolo
-
19/06/2023 11:06
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 10:54
Juntada de petição
-
15/06/2023 14:30
Juntada de petição
-
08/06/2023 23:57
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 23:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 10:15
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO RAMOS ABREU - CPF: *77.***.*77-72 (REU)
-
29/05/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:46
Juntada de termo
-
29/05/2023 15:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/05/2023 15:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/05/2023 15:05
Juntada de petição
-
24/05/2023 17:42
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
18/05/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:42
Juntada de termo
-
14/05/2023 19:14
Juntada de petição
-
14/05/2023 12:57
Juntada de protocolo
-
14/05/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2023 12:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2023 09:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Bento.
-
14/05/2023 12:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/05/2023 17:26
Juntada de petição
-
13/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 13:59
Juntada de protocolo
-
13/05/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2023 13:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2023 09:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Bento.
-
13/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 11:38
Juntada de petição
-
13/05/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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