TJMA - 0801792-57.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:46
Juntada de petição
-
19/09/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 19:51
Juntada de termo
-
08/07/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CHAVES em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:53
Juntada de diligência
-
28/05/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 09:53
Juntada de diligência
-
24/05/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:46
Juntada de despacho
-
08/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
08/11/2023 13:22
Juntada de termo
-
07/11/2023 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/11/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 11:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CHAVES em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 09:20
Juntada de diligência
-
13/09/2023 04:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 23:19
Juntada de recurso inominado
-
05/09/2023 16:45
Juntada de petição
-
28/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801792-57.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: ANTONIO CARLOS CHAVES DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Alega o autor que teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, por dívidas ligadas à unidade consumidora nº 3003321850, da qual afirma não ser titular.
Informa que residiu por apenas seis meses no imóvel onde instalada a conta contrato em questão e que lá estando, recebeu a visita de funcionários da requerida, em meados do ano 2015, propondo um acordo para participação no programa “Viva Luz”, o que garantiria faturas em valor menor e a retirada de suposta ligação irregular que havia sido encontrada no local.
Relata que aderiu à proposta, mas que somente depois tomou conhecimento de que, na verdade, se tratava de um acordo para assunção das dívidas da conta contrato nº 3003321850, onde teria residido apenas por breve período.
Assevera que o fornecimento de energia do local encontra-se atualmente cortado, devido à falta de pagamento.
Dessa forma, pleiteia a retirada da restrição creditícia, a exclusão dos seus dados do cadastro da conta contrato nº 3003321850, com o cancelamento dos débitos respectivos, além de indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
Em sede de preliminares, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que devidamente preenchidos os requisitos do art. 319, do CPC, e a discussão sobre suposta insuficiência de provas diz respeito, na verdade, ao mérito da demanda.
Indefiro também a prejudicial de mérito levantada pela requerida, relativa à prescrição. É que em caso de relação inserida no microssistema consumerista, não se aplicam os prazos de prescrição e decadência previstos na legislação ordinária, a exemplo do prazo de três anos para a reparação civil, previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Isto é, em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos, e fundado o pedido na prestação defeituosa de serviço, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
Vale dizer, ainda, que o prazo prescricional da pretensão de reparação inicia a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento da cobrança indevida, fundado no princípio da actio nata.
A narrativa fática descrita na postulação, bem como o extrato de consulta ao banco de dados do Serasa que a acompanha, demonstra que o requerente só passou a ter ciência das cobranças ora guerreadas em novembro de 2022.
Dessa maneira, permanece hígida a pretensão da parte autora em face da concessionária requerida.
No mérito, a controvérsia diz respeito a suposta ilegalidade da inscrição do nome do requerente em cadastros de proteção ao crédito por supostas dívidas com a empresa ré, referentes à unidade consumidora nº 3003321850.
O requerente afirma ser indevida a restrição creditícia, tendo em vista não ser o responsável pela conta contrato em tela.
Sucede que a demandada apresentou aos autos documento intitulado “Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos – Troca de Titularidade”, em que se nota a anuência do autor, em maio de 2017, para assumir e negociar dívidas pertinentes à conta contrato objeto do litígio.
Observa-se que não há qualquer dubiedade nos termos da negociação, permitindo sua imediata e fácil compreensão por parte do consumidor, pelo que se mostra indevido cogitar-se de eventual desconhecimento ou dúvida acerca da obrigação assumida.
Sendo assim, é infundado o pleito do demandante para a desvinculação dos seus dados do cadastro da conta contrato nº 3003321850.
Por outro lado, nota-se que parte do débito que integrou o termo de confissão e parcelamento de dívida questionado nos autos (R$ 2.786,09, parcelado em 30 prestações de R$ 92,86), se refere a uma multa por consumo não registrado.
De se notar que a concessionária ré não apresentou provas contundentes de que efetivamente encontrou alguma irregularidade de responsabilidade da parte demandante, mormente porque os documentos que instruem a contestação foram produzidos de forma unilateral.
Com efeito, ainda que a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, tenha facultado às empresas distribuidoras de energia elétrica proceder à perícia do medidor em seu próprio laboratório, tal proceder não merece ser acolhido no âmbito do Judiciário, haja vista que simples Resolução não pode se sobrepor a preceitos legais insculpidos na Carta Magna Brasileira em cláusulas pétreas, das quais se destaca o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, não há como aceitar a validade jurídica de perícia realizada por funcionários das próprias empresas interessadas no resultado e na destinação da prova, razão pela qual este Juízo não admite como válida a orientação contida na referida Resolução.
Se por um lado não se deve deixar de reprovar a conduta do consumidor que se utiliza de meios fraudulentos para reduzir sua conta de consumo, por outro, e de forma muito mais veemente, não se pode aceitar que a empresa concessionária de serviço público essencial ao ser humano adote procedimentos unilaterais de apuração que ignorem os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da legalidade e da inocência.
Vale dizer que a empresa reclamada é detentora de todos os meios e documentos aptos a refutar as alegações da parte reclamante, mas mesmo assim não o fez através de provas idôneas, no que diz respeito à efetiva ação do consumidor de realizar ligação por conta própria ou de violar/fraudar o aparelho de medição do consumo.
Neste sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 22 E 42, DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR). 1.
Recurso Especial interposto contra Acórdão que entendeu não ser cabível indenização em perdas e danos por corte de energia elétrica quando a concessionária se utiliza de seu direito de interromper o fornecimento a consumidor em débito.
O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 2.
Não resulta em se reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma, em face de ausência de pagamento de fatura vencida. 3.
A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4.
O art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
O seu parágrafo único expõe que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código".
Já o art. 42, do mesmo diploma legal, não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Os referidos dispositivos legais aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 5.
Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor.
Afronta, se assim fosse admitido, os princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 6.
O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 7. É devida indenização pelos constrangimentos sofridos com a suspensão no fornecimento de energia elétrica. 8.
Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que, e nada mais, o MM.
Juiz aprecie a questão do quantum a ser indenizado. (REsp 430812/MG; RECURSO ESPECIAL 2002/0045011-4; Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 06/08/2002; Publicação: DJ 23.09.2002 p.00277 RNDJ VOL.:00036 p.00134).
Assim, resta configurado o defeito na relação de consumo, devendo a concessionária requerida responder pelos danos gerados por sua conduta, de forma objetiva, na linha do que determina o art. 14, caput, do CDC. É cabível indenização por dano moral no caso em apreço, tendo em vista que, em razão da multa, o nome do autor foi inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente, para declarar nulo tão somente o débito relacionado à multa por consumo não registrado cobrado pela requerida, no valor de R$ 2.786,09 (dois mil setecentos e oitenta e seis reais e nove centavos), bem como o respectivo parcelamento, firmado em 30 prestações de R$ 92,86 (noventa e dois reais e oitenta e seis centavos).
Determino à demandada que exclua o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração, em caso de descumprimento reiterado, a ser devidamente informado nos autos pela parte interessada.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
24/08/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 15:35
Juntada de termo
-
17/05/2023 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 11:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
14/05/2023 23:58
Juntada de contestação
-
05/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CHAVES em 14/02/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 13:18
Juntada de diligência
-
16/02/2023 08:58
Juntada de termo
-
10/02/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 14:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/05/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
25/01/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 09:14
Juntada de diligência
-
02/12/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 09:25
Juntada de termo
-
01/12/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
30/11/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800566-04.2023.8.10.0050
Jailson Jose Gomes
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 08:44
Processo nº 0802764-20.2022.8.10.0027
Osana da Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2022 19:47
Processo nº 0801918-89.2022.8.10.0063
Luiz Antonio Gomes de Almeida
Manel Tambau
Advogado: Cleyciane Cavalcante Pereira Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2024 13:47
Processo nº 0801918-89.2022.8.10.0063
Luiz Antonio Gomes de Almeida
Manel Tambau
Advogado: Cleyciane Cavalcante Pereira Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2022 14:34
Processo nº 0801792-57.2022.8.10.0154
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Antonio Carlos Chaves
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2023 13:23