TJMA - 0800643-87.2023.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:16
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:16
Decorrido prazo de KESSIA CHRISTINA ROSA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:31
Juntada de petição
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29/08/2025 15:56
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 15:47
Juntada de petição
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29/08/2025 12:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 09:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800643-87.2023.8.10.0090 AUTOR : CARLOS IVAN MACHADO SILVA Advogado do(a) AUTOR: KESSIA CHRISTINA ROSA SILVA - MA26230 RÉU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida ou que seria nula.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e inocorrência de dano moral nem repetição de indébito.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria essencialmente de direito, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso em tela (art. 355, I, do CPC).
No tocante às preliminares, deixo de apreciá-las, tendo em vista ser mais benéfico ao requerido o julgamento do mérito, quando o magistrado observar que a demanda não merece prosperar, conforme preleciona o §2º do art. 282 do CPC, in verbis: “§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.” É certo que a matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei nº 8.078/90 (CDC).
Destarte, tratando-se de direito do consumidor há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, o requerente alega, em síntese, que a parte requerida realizou desconto ilegal em seu benefício previdenciário.
O requerido apresentou contestação (ID 123556751), sustentando a regularidade do empréstimo, juntando contrato firmado entre as partes (ID. 123557452), bem como as faturas do cartão de crédito (ID 123557453), obedecendo o disposto na 1ª tese do julgamento do IRDR N° 53.983/16.
Além do mais, o contrato apresentado pelo requerido, não deixa qualquer dúvida que a autora de fato firmou o contrato em discussão, não havendo necessidade de análise de expert.
Dessa forma, em que pese a parte autora assevera que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova através dos documentos colacionados, que existiu a avença, atendendo aos requisitos previstos no IRDR 53.983/2016, tramitado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Assim sendo, não há outra medida, senão a improcedência da ação.
Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Custas e honorários pela parte autora, estes à razão de 10% sobre o valor da causa, as quais suspendo a exigibilidade considerando que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO.
Humberto de Campos, data do sistema.
VINICIUS SOUSA ABREU Juiz de Direito Titular da Comarca de Vara Única de Humberto de Campos (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062110134467800000088643407 Tese Cartão bonsucesso - Carlos pm 2 Petição 23062110134488300000088644444 Procuração Ivan Procuração 23062110134497800000088643418 RG Carlos Ivan PM Documento de identificação 23062110134516000000088643420 ficha financeira 1 sarg ivan 2009 a 2023 descontos bonssucesso Documento Diverso 23062110134526400000088643431 contracheque cartão março 2009 Documento de identificação 23062110134539500000088643437 Despacho Despacho 23081810101418300000092605929 Intimação Intimação 23081810101418300000092605929 Petição Petição 23082111070241700000092733308 comprovante de endereço carlos equatorial Comprovante de endereço 23082111070253300000092733327 Petição Petição 23082310532161000000092958655 Certidão Certidão 23120514270036300000100504549 Despacho Despacho 24041112025785100000102196684 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061314064539400000113120800 Intimação Intimação 24061314064539400000113120800 Intimação Intimação 24061314064539400000113120800 Petição Petição 24061611443680300000113273957 Habilitação nos autos Petição 24061714445382600000113342656 Santander_Estatuto_Social_50_90_kit_0800643872023810009_48ET5 Procuração 24061714445397600000113342657 atosconstitutivosole_kit_08006438720238100090_MEEUM Procuração 24061714445422700000113342658 jogoprocuracaoole_kit_08006438720238100090_YR4UU Procuração 24061714445439700000113342661 DOESP_BancoOle_AGE31_08_2020_kit_08006438720238100090_80WRH Procuração 24061714445453900000113342663 Santander_Procurac_o_Ole___Santander_kit_08006438720238_U02W5 Procuração 24061714445467300000113342665 10_09_2020_DOEMG_BancoOle_AGE_31_08_2020_kit_0800643872_2XP5D Procuração 24061714445485800000113342667 v6_INCORPORACAO_ATA_DE_AGE_BANCO_OLE_assinada_kit_08006_KTM5H Procuração 24061714445502000000113342669 Santander_Estatuto_Social_1_49_kit_08006438720238100090_DWW2H Procuração 24061714445513300000113342671 Santander_Substabelecimento_kit_08006438720238100090_HH2WX Documento Diverso 24061714445537200000113342672 Santander_Estatuto_Social_91_170_kit_080064387202381000_1R5HT Procuração 24061714445550700000113342674 8039581_0800643_87.2023.8.10.0090_peticao_DE5DC Petição 24061714445578600000113342675 Contestação Contestação 24070515161506000000114824239 CONTESTAÇÃO - CARLOS IVAN MACHADO SILVA Petição 24070515161514300000114824355 CONTRATO Documento Diverso 24070515161529800000114825155 FATURA Documento Diverso 24070515161539700000114825156 PLANILHA EVOLUTIVA Documento Diverso 24070515161550000000114825157 carta e subs Petição 24070814470012500000114930704 SUBS - 0800643-87.2023.8.10.0090.pdfSUBS - 0800643-87.2023.8.10.0090 Documento Diverso 24070814470022500000114930708 Ata de audiência no CEJUSC Ata de audiência no CEJUSC 24070916362414000000115052159 633408e5e921a892bb8ad7df4e269560455426ab-1720552954608 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 24070916362426900000115053240 Certidão Certidão 24071617162307800000115539743 Despacho Despacho 24110500063010600000124261145 Petição Petição 24111811423746400000125239309 Intimação Intimação 24110500063010600000124261145 Petição Petição 24121209264978700000127205594 Petição Petição 24121716375314300000127626828 MANIFESTACAO___0800643_87.2023.8.10.0090___1_GRAU_2RK81 Documento Diverso 24121716375328600000127626831 Petição Petição 25021014431078400000130796813 Certidão Certidão 25031316371593500000133076847 Petição Petição 25042221265772100000136217512 SUBSTABELECIMENTO INTERNO - BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Procuração 25042221265778600000136217514 ENDEREÇOS: CARLOS IVAN MACHADO SILVA POVOADO RIO DO MEIO, 0, RIO DO MEIO, HUMBERTO DE CAMPOS - MA - CEP: 65180-000 Telefone(s): (98)8431-6719 BANCO BONSUCESSO S/A Avenida Magalhães de Almeida, 156, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65015-250 Telefone(s): (98)2108-7906 - (31)3078-8800 - (98)2108-7900 - (08)0072-7678 - (31)3078-8347 - (31)2103-7914 - (31)2103-7855 -
27/08/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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25/07/2025 11:42
Juntada de petição
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10/06/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 21:26
Juntada de petição
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13/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:43
Juntada de petição
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17/12/2024 16:37
Juntada de petição
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13/12/2024 10:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 09:26
Juntada de petição
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11/12/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 11:42
Juntada de petição
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05/11/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:16
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Humberto de Campos
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09/07/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 16:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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09/07/2024 16:36
Conciliação infrutífera
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08/07/2024 14:47
Juntada de petição
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05/07/2024 15:16
Juntada de contestação
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16/06/2024 11:44
Juntada de petição
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13/06/2024 14:08
Recebidos os autos.
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13/06/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
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13/06/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 07:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Humberto de Campos
-
13/06/2024 07:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 07:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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12/06/2024 10:45
Recebidos os autos.
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12/06/2024 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
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11/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:27
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:53
Juntada de petição
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22/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 11:07
Juntada de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 - Telefone/WhatsApp: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800643-87.2023.8.10.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE(S): CARLOS IVAN MACHADO SILVA Advogado(a): Dra.
Kessia Christina Rosa Silva – OAB/MA 26230 REQUERIDO(A)(S): BANCO BONSUCESSO S/A DESPACHO Compulsando o caderno processual, verifica-se a ausência de comprovante de residência da parte requerente, não sendo, assim, atendida a regra estatuída no art. 320, do CPC.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de (seu)(sua)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 321, caput, do CPC), EMENDE A INICIAL, juntando aos autos comprovante de residência atualizado e legível em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME conclusos.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
SERVE o presente despacho como mandado.
Humberto de Campos/MA, 18 de agosto de 2023.
GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Humberto de Campos/MA -
18/08/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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