TJMA - 0802500-03.2022.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
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28/08/2023 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 email: [email protected] Processo n° 0802500-03.2022.8.10.0027 Requerente: LAUDILINA DE SOUZA PEREIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença em que o advogado da parte autora informa sua morte, comprova através de certidão de óbito, e requer a substituição processual, pelos herdeiros, concordando com o valor depositado. É o breve relato.
Decido.
Analisando a certidão de Id 97696811, verifico que consta exatamente o nome das pessoas que desejam a habilitação nos autos, quais sejam, os três (3) filhos e herdeiros da falecida, a saber: Jailson Pereira dos Santos, Vanderleia Pereira dos Santos e Maria Francisca Pereira dos Santos Ferreira.
Assim, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, defiro a substituição processual, devendo as pessoas acima indicadas serem colocadas no polo ativo da demanda.
Quanto ao pagamento realizado pela instituição financeira executada, há concordância dos exequentes/substitutos, devendo o feito ser extinto, a rigor do que dispõe o artigo 924, II, da indigitada legislação processual, que diz: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita." Diante do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas ou honorários, nos moldes do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente por seus advogados/DP Por fim, ante a falta de litigiosidade, certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Expeça-se alvará judicial de transferência para a conta do advogado da parte autora, como requerido, já que possui poderes para tal, tão logo comprovados nos autos o pagamento dos selos judiciais, se for o caso.
Cumpra-se.
Barra do Corda/MA, data do sistema.
João Vinícius Aguiar dos Santos Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA Respondendo - Portaria CGJ 3428/2023 -
24/08/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 09:25
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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14/08/2023 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2023 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 12:40
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:04
Juntada de petição
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25/07/2023 16:37
Juntada de petição
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20/07/2023 14:25
Juntada de petição
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04/07/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:40
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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21/06/2023 17:54
Juntada de petição
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19/06/2023 06:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 17:38
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:24
Juntada de petição
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29/08/2022 15:44
Juntada de contestação
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05/08/2022 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 17:20
Juntada de diligência
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27/07/2022 11:21
Conclusos para despacho
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27/07/2022 11:21
Audiência Una cancelada para 19/10/2022 10:00 2ª Vara de Barra do Corda.
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28/06/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 11:11
Audiência Una designada para 19/10/2022 10:00 2ª Vara de Barra do Corda.
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21/06/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
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15/06/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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