TJMA - 0801262-60.2023.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:31
Baixa Definitiva
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15/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/02/2024 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2024 00:06
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 15:52
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS ALVES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*17-49 (RECORRENTE) e não-provido
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14/12/2023 11:40
Juntada de petição
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13/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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26/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2023 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801262-60.2023.8.10.0108 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO - MA25282-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 06/12/2023 e o término às 15:00 do dia 13/12/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 22 de novembro de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
22/11/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2023 08:14
Recebidos os autos
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14/11/2023 08:14
Conclusos para decisão
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14/11/2023 08:14
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0801262-60.2023.8.10.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS ALVES DOS SANTOS Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO - MA25282 Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA GRAÇA ALVES DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – PRELIMINARES Em sede de contestação fora alegada preliminar de LITISPENDÊNCIA.
Dessa forma, passo a apreciá-la.
Compulsando os autos, verifica-se que os autos de nº 0800936-03.2023.8.10.0108, em curso no presente juízo, possuem as mesmas partes, pedido, e causa de pedir dos autos em epígrafe.
Ressalte-se que o processo retromencionado, fora protocolado em 04/04/2023, ou seja, antes do protocolo dos autos presentes, que se deu em 17/05/2023.
Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado, conforme art. 337 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que existe outro processo com idêntico pedido, mesmas partes e mesma causa de pedir.
Após análise dos autos, verifica-se que tramita neste juízo o processo n° 0800502-74.2019.8.10.0101, que engloba o objeto ora discutido nestes autos.
Portanto, com fulcro no art. 485, § 3º, do CPC, reconheço a litispendência nos presentes autos.
Com efeito, segundo o art. 485, § 3º c/c art. 485, V, do CPC, quando o juiz reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, o juiz declarará extinto o processo.
O que, no presente caso, é medida que se impõe uma vez que se verificou a existência de litispendência.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo, haja vista a ocorrência de LITISPENDÊNCIA, conforme art. 485, V, §3º do Código de Processo Civil.
Sem custas e Honorários Advocatícios.
Em razão da litigância de má-fé da parte autora, aplico a multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bom Jardim Respondendo - Portaria - CGJ - 1565/2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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