TJMA - 0801262-60.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:09
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:31
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:31
Juntada de despacho
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14/11/2023 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/11/2023 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2023 12:21
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:56
Juntada de contrarrazões
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08/09/2023 00:24
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0801262-60.2023.8.10.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS ALVES DOS SANTOS Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO - MA25282 Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA GRAÇA ALVES DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – PRELIMINARES Em sede de contestação fora alegada preliminar de LITISPENDÊNCIA.
Dessa forma, passo a apreciá-la.
Compulsando os autos, verifica-se que os autos de nº 0800936-03.2023.8.10.0108, em curso no presente juízo, possuem as mesmas partes, pedido, e causa de pedir dos autos em epígrafe.
Ressalte-se que o processo retromencionado, fora protocolado em 04/04/2023, ou seja, antes do protocolo dos autos presentes, que se deu em 17/05/2023.
Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado, conforme art. 337 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que existe outro processo com idêntico pedido, mesmas partes e mesma causa de pedir.
Após análise dos autos, verifica-se que tramita neste juízo o processo n° 0800502-74.2019.8.10.0101, que engloba o objeto ora discutido nestes autos.
Portanto, com fulcro no art. 485, § 3º, do CPC, reconheço a litispendência nos presentes autos.
Com efeito, segundo o art. 485, § 3º c/c art. 485, V, do CPC, quando o juiz reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, o juiz declarará extinto o processo.
O que, no presente caso, é medida que se impõe uma vez que se verificou a existência de litispendência.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo, haja vista a ocorrência de LITISPENDÊNCIA, conforme art. 485, V, §3º do Código de Processo Civil.
Sem custas e Honorários Advocatícios.
Em razão da litigância de má-fé da parte autora, aplico a multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bom Jardim Respondendo - Portaria - CGJ - 1565/2023. -
21/08/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 10:42
Juntada de recurso inominado
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10/08/2023 21:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/07/2023 23:08
Conclusos para julgamento
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01/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 11:56
Juntada de petição
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18/06/2023 22:41
Juntada de contestação
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30/05/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 20:43
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 15:38
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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