TJMA - 0800887-33.2023.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 16:36
Baixa Definitiva
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29/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/05/2024 16:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2024 00:32
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCAS DOURADO QUINDERE em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 09:35
Conhecido o recurso de GASPARINO RODRIGUES DA SILVA (LEONIDAS) (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2024 19:33
Recebidos os autos
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03/03/2024 19:33
Conclusos para despacho
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03/03/2024 19:33
Distribuído por sorteio
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800887-33.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Levantamento de Valor] Autor(es): ERIC DOURADO QUINDERE Advogado(s) do reclamante: LUCAS DOURADO QUINDERE (OAB 21079-MA) Réu(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MELO LIMA (KIKO CELULAR) e outros Advogado(s) do reclamado: JOSE WALTERBY NUNES SILVA (OAB 15506-MA) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) VIA DE SEU(S) ADVOGADO(A)(S), VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, passo a decidir.
Fundamentação Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ERIC DOURADO QUINDERE, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS MELO LIMA e GASPARINO RODRIGUES DA SILVA.
O autor alega que é credor da importância de R$ 7.275,00, devido pelos demandados, quantia esta decorrente de prestação de serviços de terraplanagem que realizou na propriedade do primeiro requerido, após ser contratado pelo segundo requerido.
Afirma, ainda, que o contrato foi firmado por hora trabalhada, totalizando o valor de R$ 9.275,00, sendo pago apenas R$ 2.000,00.
Em audiência, o autor afirmou que foi contratado apenas pelo senhor GASPARINO, segundo requerido, para realização de obra na propriedade do primeiro requerido (Francisco das Chagas).
O segundo requerido (GASPARINO), por sua vez, não negou a contratação do autor para realização do serviço, tampouco impugnou de forma específica o valor por ele cobrado.
Em sua defesa, limitou-se a argumentar que foi contratado pelo primeiro requerido (FRANCISCO DAS CHAGAS), para realização da obra em sua propriedade, pelo valor de R$ 8.000,00, mas ocorreram serviços extras durante a obra, que ficaram acertados com o primeiro requerido pelo valor de R$ 15.000,00, sendo pago apenas R$ 9.000,00.
O primeiro requerido,
por outro lado, afirmou que não contratou com o autor, apenas como segundo requerido, tendo pago todo o serviço contratado.
Analisando detidamente os autos, constata-se que é fato incontroverso, diante das provas trazidas ao feito e da ausência de impugnação específica, que o autor foi contratado pelo segundo requerido (GASPARINO), para realização de obra de terraplanagem na propriedade do primeiro requerido (FRANCISCO). É fato incontroverso, ainda, que o primeiro requerido contratou o segundo requerido para realização do serviço de terraplanagem, pois tal fato foi confirmado por ambos.
Desta forma, conclui-se que houve uma subcontratação do serviço de terraplanagem no imóvel do primeiro requerido, que contratou o segundo requerido para realização do serviço.
Este, por sua vez, contratou o autor para realização do serviço.
Contudo, não há nos autos prova documental ou oral de que o primeiro requerido estava ciente da subcontratação ou dela tenha participado.
Assim, não há como torná-lo solidariamente responsável pelos valores cobrados pelo autor.
Como se sabe, a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do CC: “Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
Nesse passo, tratando-se de negócio jurídico acobertado pela legislação civil, tenho que não é possível imputar ao tomador de serviços (primeiro requerido) a responsabilidade por inadimplemento do contratado (segundo requerido) em face de subcontratado (autor) que lhe presta serviços, especialmente quando não há provas da participação do tomador dos serviços na subcontratação.
Neste sentido, a jurisprudência: CIVIL.
OBRA DE PAVIMENTAÇÃO.
LOCAÇÃO DE MÁQUINAS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SUBCONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO POSTERIOR ENTRE O TOMADOR E A SUBCONTRATADA.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS SERVIÇOS PRESTADOS DIRETAMENTE AO TOMADOR.
PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM.
QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 5.
No âmbito do direito civil, é incabível imputar ao tomador de serviços a responsabilidade por inadimplemento da contratada que deixa de pagar pelos serviços recebidos da subcontratada, especialmente quando não há participação do tomador dos serviços na subcontratação e o tomador cumpre sua contraprestação no contrato originário.
A propósito, registre-se que, no caso, tomador, contratada e subcontratada são pessoas jurídicas, defendendo interesse próprio.
Daí que não incidem as regras do direito do consumidor e trabalhista. 6.
Não se apresenta perfeitamente caracterizada hipótese para a condenação do recorrente por litigância de má-fé (CPC, artigo 17), como requerido em contrarrazões, especialmente pela interposição de recurso manifestamente protelatório ou pelo mero exercício do direito de ação. 7.
Recurso conhecido e não provido (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 8.
Parte recorrente vencida é condenada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 709668, 20120110539480ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/9/2013, publicado no DJE: 10/9/2013.
Pág.: 224) Nesse diapasão, tenho que a responsabilidade pelo pagamento do valor pleiteado pelo autor é exclusivamente do segundo requerido (GASPARINO), cabendo a este, se assim entender, pleitear em juízo eventuais prejuízos, se existentes, do contrato firmado com o primeiro requerido.
Assim, diante das provas trazidas aos autos e da ausência de impugnação específica quanto a realização do serviço e o valor cobrando pelo autor, tenho que este faz jus a ao ressarcimento dos prejuízos materiais que sofrera, qual seja, o valor de R$ 7.275,00, que deve ser pago pelo segundo requerido.
Quanto ao pedido de danos morais, tenho que não merecem prosperar, tendo em vista que o descumprimento contratual, per se, não acarreta o dano moral, eis que é necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido, tenho que não merece prosperar o pedido contraposto do primeiro requerido, tendo em vista que os honorários advocatícios decorrentes da contratação de seu patrono são de sua responsabilidade e não do autor.
Dispositivo Consoante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte os pedidos para CONDENAR o segundo requerido (GASPARINO RODRIGUES DA SILVA) a pagar ao demandante a quantia de R$ 7.275,00 (sete mil, duzentos e setenta e cinco reais), incidindo correção monetária, nos termos do INPC, a partir da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do respectivo vencimento da obrigação.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Pedreiras (MA), 09 de Outubro de 2023.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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