TJMA - 0800767-84.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 15:58
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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06/10/2023 17:21
Decorrido prazo de MARCELA RAQUEL COSTA BARROS em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:10
Decorrido prazo de MARCELA RAQUEL COSTA BARROS em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:31
Juntada de petição
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01/10/2023 12:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 11:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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19/09/2023 03:55
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 03:55
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800767-84.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARCELA RAQUEL COSTA BARROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GUSTAVO EMANUEL SILVA OLIVEIRA - MA24478 REQUERIDO: ELIZEU DE TANTAN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O cerne da questão gravita na responsabilidade, ou não, do requerido ELIZEU RODRIGUES FURTADO em construir uma “malha de esgoto” para evitar que escoa água para a residência da autora MARCELA RAQUEL COSTA BARROS.
Não houve conciliação entre as partes.
Em sua defesa, o requerido apresenta preliminar de incompetência do juizado.
Sem maiores digressões, acolho a preliminar do requerido, porquanto, no caso em comento verifico a necessidade de realização de perícia técnica. É que tanto a parte autora, quanto o réu, juntaram laudos técnicos que com conclusões conflitantes, o que impede que a solução da lide.
Na hipótese, será necessária uma perícia judicial para apurar a existência de responsabilidade quanto ao escoamento da água da residência da parte autora.
Esse tipo de prova não pode ser realizada em sede de juizado especial, somente por meio de procedimento ordinário, diante de sua complexidade.
Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 13 de setembro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
15/09/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 16:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 11:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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29/08/2023 10:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 11:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/08/2023 10:42
Juntada de petição
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25/08/2023 08:24
Juntada de petição
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16/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800767-84.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: MARCELA RAQUEL COSTA BARROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GUSTAVO EMANUEL SILVA OLIVEIRA - MA24478 Promovido: ELIZEU DE TANTAN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELA RAQUEL COSTA BARROS ELIZEU DE TANTAN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 28/08/2023 11:15. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 14 de agosto de 2023.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
14/08/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 11:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/08/2023 16:33
Juntada de petição
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22/06/2023 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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21/06/2023 15:55
Juntada de contestação
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24/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:07
Juntada de petição
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17/05/2023 16:40
Juntada de petição
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11/05/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 10:11
Juntada de diligência
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04/05/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCELA RAQUEL COSTA BARROS em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 08:47
Juntada de diligência
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26/04/2023 15:55
Juntada de termo
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20/04/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 11:34
Audiência Una designada para 22/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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20/04/2023 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 11:03
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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