TJMA - 0842990-14.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RENNAN MATEUS PINHEIRO SILVA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:19
Juntada de contrarrazões
-
13/03/2025 22:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
13/03/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:12
Juntada de apelação
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12/02/2025 13:01
Decorrido prazo de RENNAN MATEUS PINHEIRO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:28
Decorrido prazo de RENNAN MATEUS PINHEIRO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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18/01/2025 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2025 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 11:32
Juntada de petição
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04/10/2024 22:36
Juntada de petição
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18/09/2024 04:42
Decorrido prazo de Ângelo Custódio Pereira Saraiva em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:28
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2024 11:36
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 09:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 09:00, 11ª Vara Cível de São Luís.
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11/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 07:42
Juntada de petição
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10/09/2024 23:14
Juntada de diligência
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10/09/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 23:14
Juntada de diligência
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10/09/2024 23:10
Juntada de diligência
-
10/09/2024 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 23:10
Juntada de diligência
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10/09/2024 18:37
Juntada de petição
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09/09/2024 22:43
Juntada de petição
-
01/08/2024 22:02
Juntada de petição
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01/08/2024 03:26
Decorrido prazo de RENNAN MATEUS PINHEIRO SILVA em 26/07/2024 23:59.
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29/07/2024 21:10
Juntada de diligência
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29/07/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 21:10
Juntada de diligência
-
19/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 09:37
Juntada de petição
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17/07/2024 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 19:48
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 19:48
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 19:48
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 09:00, 11ª Vara Cível de São Luís.
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17/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:51
Juntada de petição
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15/07/2024 09:51
Juntada de petição
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22/06/2024 00:39
Decorrido prazo de José de Ribamar Santos Gonzaga em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:24
Juntada de petição
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18/06/2024 20:49
Juntada de diligência
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18/06/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 20:49
Juntada de diligência
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17/06/2024 08:18
Juntada de diligência
-
17/06/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 08:18
Juntada de diligência
-
15/06/2024 00:33
Decorrido prazo de Ângelo Custódio Pereira Saraiva em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/06/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 19:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2024 16:01
Juntada de petição
-
05/06/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 12:21
Juntada de Mandado
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04/06/2024 12:12
Juntada de Mandado
-
04/06/2024 12:11
Juntada de Mandado
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24/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 11:38
Juntada de petição
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22/05/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 12:10
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 09:00, 11ª Vara Cível de São Luís.
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21/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:46
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:25
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 16:36
Juntada de petição
-
15/03/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2024 08:54
Conclusos para decisão
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31/01/2024 19:12
Juntada de réplica à contestação
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07/12/2023 02:09
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:06
Juntada de contestação
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27/10/2023 02:23
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MENDES SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:50
Juntada de petição
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19/10/2023 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2023 00:09
Decorrido prazo de RENNAN MATEUS PINHEIRO SILVA em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0842990-14.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RANIEL CHAGAS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENNAN MATEUS PINHEIRO SILVA - MA23474 Réu: JOSE DE RIBAMAR MENDES SOUSA DECISÃO ID 99006316 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA –AÇÃO DE REDUÇÃO, ajuizada por RANIEL CHAGAS SOUSA contra JOSÉ DE RIBAMAR MENDES SOUSA, ambos qualificados nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que o autor é filho do sr.
Moizaniel Mendes Sousa, que faleceu no dia 13 de maio de 2021 e deixou como herança um único bem imóvel situado na Rua 30, Quadra 43, Casa 128, Vila Embratel, São Luís/MA.
Informou, também, que o sr MOIZANIEL MENDES SOUSA faleceu em 13 de maio de 2021 e, no dia 30 de abril de 2020, doou, integralmente, o imóvel supramencionado ao seu irmão José de Ribamar Mendes Sousa, ora requerido.
Por fim, alegou que a doação é irregular pelo Código Civil de 2022.
Assim, ajuizou a presente ação a fim de que seja concedida, liminarmente, a indisponibilidade do imóvel objeto deste processo.
No mérito, requereu a nulidade da doação.
Anexou documentos na id96989681 e seguintes.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. 1.
Da justiça gratuita: Inicialmente, verifico que a parte Autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, há nada nos autos que afaste a alegação de hipossuficiência, de modo que DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte Autora em relação a todos os atos do processo, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, salvo impugnação procedente. 2.
Da tutela de urgência: Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: Art. 300..
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, probabilidade do direito, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Pois bem.
Na presente demanda, não verifico que existam elementos suficientes que possibilitam uma decisão com base num juízo sumário da causa, pois em que pese a parte autora anexar documento comprobatório de registro do imóvel em nome de Moizaniel Mendes Sousa (96989686 - Pág. 01), inexiste nos autos comprovação de que o único bem do de cujus para fins de verificar se excede o poderia dispor em testamento.
Assim, inexiste probabilidade do direito, bem como demonstração inequívoca nos autos, havendo apenas alegações unilaterais, o que corrobora a necessidade de oitiva da parte adversa e aprofundamento da cognição a fim de verificar a totalidade do patrimônio do autor à época da liberalidade.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Colaciono jurisprudência pertinente: DOAÇÃO INOFICIOSA – Ausência de prova do excesso nos autos – Para verificar se a doação feita por ascendente a descendente excedeu a parte disponível da herança, é necessário verificar a totalidade do patrimônio do autor à época da liberalidade – Na hipótese de doações sucessivas, o cálculo da parte disponível se faz levando em conta o valor original do patrimônio e a soma das liberalidades – Inteligência do art. 549 do Código Civil – Mera alegação de que o imóvel doado aos sobrinhos do autor era o único bem do patrimônio dos doadores no momento da liberalidade – Ônus da prova do excesso compete ao herdeiro que quer comprovar a inoficiosidade da doação – Doação levada a efeito no ano de 2.007 por acordo homologado por sentença judicial, dotada de publicidade.
Nulidade não convalesce, mas a pretensão restituitória se encontra sujeita à prescrição ordinária.
Reconhecimento da prescrição da pretensão restituitória.
Ação improcedente – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006853-08.2018.8.26.0477; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023) Ressalto o que dispõe os artigos 548 e 549 do Código Civil: Art 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549.
Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Não verifico o perigo na demora de prestação jurisdicional, considerando queca doação ocorreu em 30 de 2020 (96989686 - Pág. 5), já tendo ultrapassado mais de dois anos.
Outrossim, não se verifica o perigo de irreversibilidade da medida pretendida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, eis que, caso reste demonstrado, após o estabelecimento do contraditório, ser indevida a doação ao requerido, haverá a nulidade da doação.
Deste modo, as provas colacionadas aos autos induzem, ao menos neste momento processual, ante a inexistência da probabilidade do direito e perigo na demora da prestação jurisdicional, o indeferimento da tutela até que outros elementos de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente.
Dispositivo - Isto posto, considerando as razões expostas e com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, requerido pelo autor, RANIEL CHAGAS SOUSA, pelos fundamentos alinhavados no bojo desta decisão. 3.
Prosseguimento do feito: Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, certifique-se e voltem-me os autos conclusos (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível -
16/08/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 15:06
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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