TJMA - 0823706-20.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 13:21
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:54
Decorrido prazo de LUCAS FACANHA OLIVEIRA MARTINS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0823706-20.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: LUCAS FAÇANHA OLIVEIRA MARTINS DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS – SELECON SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS – SELECON, na qual o autor postula a sua habilitação para participação na 6ª etapa no curso de formação do concurso de Guarda Municipal, atribuindo à causa o valor de R$ 3.272,40 (três mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta centavos).
Para tanto afirma que se inscreveu no concurso público para o cargo de Guarda Municipal de 2ª Classe, executado pelo Instituto Nacional de Seleções e Concursos – INSTITUTO SELECON.
Argumenta diz que foi eliminado na 5ª ETAPA – INVESTIGAÇÃO SOCIAL, por, supostamente, deixar de cumprir requisito essencial do edital, precisamente da letra “m”, do Item 5 do Edital, qual seja: “m) Declaração, com firma reconhecida em cartório, que comprove onde o candidato residiu nos últimos cinco anos”.
Contudo, diz que cumpriu o disposto no Edital e preencheu UM MODELO de “Questionário de Informações Confidenciais (QIC)”, fornecido pelo INSTITUTO SELECON, conforme consta no item 4 do Edital e baixado do site da instituição, onde consta “Clique aqui e baixe o Modelo do Questionário de Investigações Confidenciais (QIC) – VERSÃO em WORD”.
Assim, entende que foi eliminado de maneira ilegal.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O cerne da questão subsiste em aferir a legitimidade do ato da Administração que excluiu o autor do certame, face à juntada da documentação na fase do concurso de forma incompleta.
Pois bem.
Inicialmente ressalta-se que em sede de concurso, o edital é a lei, a diretriz, de modo que deve o candidato se adequar às regras nele contida.
Logo, ao se propor a participar do certame do concurso, o interessado concorda expressamente com os termos nele contido.
Sendo assim, o seletivo é formado por diversas fases dentre elas a fase de avaliação dos exames médicos e toxicológicos de caráter eliminatório.
Sendo assim, o edital prevê no item 13.5 que será eliminado do concurso o candidato que: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 13.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações confidenciais; c) Tenha sido isento do serviço militar por incapacidade física definitiva; d) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; e) Descumprir qualquer determinação contida neste Edital; f) Não possuir idoneidade moral, requisito básico para a investidura no cargo de Guarda Municipal 2ª Classe, comprovada através da investigação social. (grifo nosso) Diante disso, nota-se que a demandante descumpriu as regras estabelecidas no edital, no entanto, foram cumpridas pelos demais candidatos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR INDEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – FALTA DE ENTREGA DE CERTIDÃO – REGRA EDITALÍCIA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A falta de apresentação de certidão exigida por edital é motivo para desclassificação de candidato em concurso público.
Oportunizar prazo diferenciado para candidato, em face da apresentação de documentos exigidos via edital, fere o princípio constitucional da isonomia. (N.U 0051672- 45.2015.8.11.0000, Rel.
Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/08/2015, Publicado no DJE 24/08/2015).
Nesse diapasão, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame.
No caso dos autos entendo que inexiste erro grosseiro, nessa linha de raciocínio, nota-se que a pretensão real do demandante, é a juntada da documentação, a posteriori, o que não deve ser admitido, uma vez que tal fato implicaria violação aos princípios da isonomia e vinculação ao edital.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO CONSIDERADO NÃO RECOMENDADO NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL – APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DE FORMA INCOMPLETA – ELIMINAÇÃO DO CERTAME – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL – ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme previsto em edital, a apresentação da documentação de forma incompleta na fase de investigação social, ensejará a eliminação do candidato do certame.
Evidenciado que a Administração agiu em consonância ao princípio da vinculação ao edital, não há falar em ilegalidade, no ato administrativo que considerou o agravante como “não recomendado”.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-MT - AI: 10260024120228110000, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/05/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/06/2023 Portanto, é dever do candidato a entrega de todos os exames requeridos, conforme previsão no edital, não havendo nenhuma prova que demonstre que a autora foi impedida de entregar os referidos exames.
No mais, o edital veda segunda chamada, conforme item 8.11. “As etapas acontecerão em dias, horários e locais indicados nas publicações oficiais e no site www.selecon.org.br.
Não haverá, sob pretexto algum, segunda chamada nem aceitação de justificativa de falta, sendo considerado eliminado do Concurso Público o candidato que faltar as etapas.
Não haverá aplicação de prova fora do horário, data e locais pré-determinados.” Assim, conclui-se que a eliminação do candidato ora autora ocorreu em estrita observância ao princípio da vinculação ao edital, não havendo se falar em qualquer ilegalidade, de maneira que, os pedidos constantes na inicial não merecem ser acolhidos.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação -
19/10/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 16:04
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 10:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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19/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:49
Juntada de petição
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18/10/2023 14:41
Juntada de contestação
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03/10/2023 12:27
Juntada de contestação
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02/10/2023 17:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:45
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2023 00:55
Decorrido prazo de LUCAS FACANHA OLIVEIRA MARTINS em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:56
Decorrido prazo de LUCAS FACANHA OLIVEIRA MARTINS em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0823706-20.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: LUCAS FAÇANHA OLIVEIRA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei n.º 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do AUTOR(A): LUCAS FAÇANHA OLIVEIRA MARTINS, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 19/10/2023 10h45, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, Rolland Alex Monteles da Silva, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
17/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 08:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 10:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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17/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
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17/08/2023 08:49
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/08/2023 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 16:46
Declarada incompetência
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31/05/2023 17:58
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2023 10:07
Juntada de termo
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24/04/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:33
Conclusos para decisão
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24/04/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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