TJMA - 0802518-21.2023.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 12:17
Juntada de contrarrazões
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15/09/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de RICARDO YAMIN FERNANDES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:36
Juntada de apelação
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22/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802518-21.2023.8.10.0049 Autor(a): Y.
M.
S.
S., Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A Ré(u): AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, Advogados do(a) REU: FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE - RJ100614, RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Y.
M.
S.
S., menor impúbere, representado por sua genitora MIRLA RAFAELE PEREIRA SOARES, em face de AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, pela qual busca a autorização imediata para internação e cobertura do procedimento médico de urgência, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de negativa indevida de cobertura contratual em situação de emergência médica.
Relata a parte autora, em apertada síntese que contratou plano de saúde coletivo por adesão com a requerida, com matrícula nº 130260005861027, administrado pela Mount Hermon.
Informa que o contrato teria sido firmado em 08.03.2023, com início da cobertura em 06.02.2023 e em 25.07.2023, o autor apresentou quadro clínico grave, com sintomas como diarreia, abdômen flácido e desmaio, havendo indicação médica para internação imediata.
Alega que a requerida negou cobertura à internação, sob argumento de que o contrato estaria em período de carência.
Aduz que por se tratar de plano coletivo por adesão, e por ter sido aderido dentro do prazo de 30 dias, a carência não seria aplicável.
Decisão deferindo a liminar (id.
Nº 97675170).
Em sede de contestação (id n° 100685973) a parte requerida refuta a pretensão autoral alegando que o contrato ainda estava no prazo de carência, conforme as regras previstas na Lei 9.656/1998, e que não haveria obrigação de cobertura no momento da solicitação.
Sustenta que o atendimento solicitado seria de natureza eletiva e não emergencial, inexistindo, portanto, obrigação contratual de custeio.
Requereu, ao final, a improcedência da ação e a condenação da parte autora ao ônus da sucumbência.
A parte autora apresentou réplica sob ID nº 97665101, reafirmando os argumentos da petição inicial e impugnando os documentos anexados pela ré.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir...
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (id n°119464117).
As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas.
Alegações finais da requerente no id n° 120394433. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação, cujo caso é típico de julgamento antecipado da lide, haja vista que, sendo questão de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, estando madura para julgamento.
Dessa maneira, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
A controvérsia dos autos cinge-se à legitimidade da negativa de cobertura, pelo plano de saúde réu, para internação hospitalar de menor impúbere, acometido de grave quadro clínico, cuja natureza da urgência fora atestada por profissional médico.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em análise está submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se, ainda, subsidiariamente, a Lei nº 9.656/98 e as Resoluções da ANS.
O artigo 35-C, inciso II, da Lei 9.656/98, é claro ao dispor: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: […] I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)”.
No caso em análise, restou cabalmente comprovado nos autos, por meio de laudo médico acostado à petição inicial, que o autor apresentou quadro clínico emergencial, o que autoriza, nos termos da legislação vigente, a imediata cobertura dos procedimentos necessários, inclusive internação hospitalar.
Por outro lado, é igualmente incontroverso que a recusa da requerida se deu com base no suposto descumprimento do prazo de carência, ignorando que, tratando-se de plano coletivo por adesão, e tendo a contratação ocorrido dentro do prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato coletivo, não se aplica o prazo de carência – conforme previsto na Resolução Normativa RN nº 195/2009 da ANS e reiterado na RN nº 379/2015.
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597 do STJ).
No presente feito, transcorrido o período mínimo legal, constatada a urgência do procedimento e demonstrado o vínculo contratual em vigor, revela-se abusiva e ilegal a negativa da requerida, caracterizando-se, portanto, o ilícito contratual.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde, em situação de urgência, configura ofensa à dignidade do consumidor, sendo passível de reparação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA - COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA - DOENÇA PREEXISTENTE - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a procedimento, medicamento ou tratamento médico prescrito como essencial para garantir a saúde ou a própria vida do beneficiário.
A despeito da validade da contratação de Plano com Cobertura Parcial Temporária (CPT), nos termos do art. 11 da Lei 9 .656/98, tal disposição não subsiste em face de tratamentos considerados de urgência ou emergência, haja vista a necessidade de salvaguarda da vida e da saúde dos consumidores e, bem assim, do cumprimento do próprio escopo dos planos de saúde - inteligência do art. 35-C da Lei 9.656/98.
A injusta recusa por parte da operadora não equivale a mero dissabor, configurando situação excepcional de anormalidade, ensejando o ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos .
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.(TJ-MG - Apelação Cível: 50304808320238130145 1.0000.23 .194868-8/002, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE.
REJEITADA .
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO .
EMERGÊNCIA.
ARTS. 12, V, ?C?, E 35-C DA LEI N. 9 .656/1998.
LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO HOSPITALAR ÀS PRIMEIRAS 12 (DOZE) HORAS.
ILICITUDE.
RECUSA INDEVIDA .
OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO .
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor/apelado para, confirmando a tutela antecipada, impor à ré/apelante a obrigação de autorizar e custear a internação do beneficiário, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5 .000,00 (cinco mil reais). 2.
A concessão da gratuidade só pode ser revogada mediante a presença de fundadas razões, lastreadas em elementos de prova suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de recursos firmada pela autora, o que não se verificou na espécie.
Portanto, ausentes elementos autorizadores, não há falar em revogação da gratuidade de justiça, razão pela qual se rejeita a impugnação à concessão do benefício . 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de assistência à saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Enunciado de Súmula n. 608 do STJ). 4 .
O art. 12, V, ?c?, da Lei n. 9.656/98 - que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde - estabelece prazo máximo de carência de 24h (vinte e quatro horas) para cobertura dos casos de emergência .
Ademais, o art. 35-C, I, do referido diploma legal, estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 5.
Se, em razão da gravidade do quadro, o médico assistente solicitou a internação emergencial do beneficiário, assentando o ?risco de piora clínica e necessidade de vigilância contínua, além de oxigenação suplementar?, afigura-se ilegítima a recusa de custeio levada a efeito pela operadora de plano de saúde, porque tal conduta vai de encontro aos termos dos arts . 12, V, ?c?, e 35-C, I, ambos da Lei n. 9.656/98.
Precedentes TJDFT . 6.
Conforme o enunciado de súmula n. 302 do c.
STJ, é abusiva cláusula de contrato de plano de saúde que limita o tempo de internação, pois representaria indevida restrição de direitos inerentes à própria finalidade contratual .
Assim, se o contrato de assistência à saúde firmado entre as partes contempla segmentação nas categorias ambulatorial e hospitalar, não incide a limitação de 12h (doze horas) para o atendimento de emergência previsto na Resolução CONSU n. 13/1998. 7.
A recusa indevida da cobertura da internação e do tratamento adequado, com incremento do risco à vida do paciente diante do quadro de saúde apresentado, revela a ocorrência de violação a atributo da personalidade do beneficiário, notadamente a saúde, a integridade física e a higidez psicológica, frustrando as legítimas expectativas possuídas quando da contratação do plano de saúde para uma criança, o que dá ensejo à configuração de danos morais, passíveis de reparação pecuniária . 8.
A fim de evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, a jurisprudência do c.
STJ e deste e.
TJDFT considera válido o critério bifásico para arbitramento equitativo do valor da condenação .
Da análise de precedentes deste Tribunal, é dado concluir a existência de um padrão indenizatório a título de dano moral em casos assemelhados no quantum fixado na sentença.
Por sua vez, a conjuntura descrita nos autos não remete a uma solução diversa da adotada pelos julgados paradigmas, pois deles não se desbordou, não se detectando alguma peculiaridade que conduzisse a uma mitigação da compensação perfilhada. 9.
Recurso conhecido e desprovido .
Honorários majorados.(TJ-DF 0738145-12.2023.8 .07.0001 1848969, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 17/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/05/2024) Assim, diante da negativa injustificada em prestar o serviço contratado, em situação de emergência médica, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor fixado conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Y.
M.
S.
S., representado por sua genitora MIRLA RAFAELE PEREIRA SOARES, em face de AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, nos seguintes termos: a) Confirmo a tutela antecipada deferida (id n°97675170), tornando-a definitiva, para compelir a requerida a autorizar e custear a internação do autor e todos os procedimentos médicos prescritos, enquanto perdurar a necessidade médica. b) Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, os juros moratórios deverão corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. c) Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar -
20/08/2025 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:47
Decorrido prazo de FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:03
Decorrido prazo de FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:22
Juntada de petição
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21/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 08:30, 1ª Vara de Paço do Lumiar.
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16/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:19
Juntada de petição
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09/05/2024 02:41
Decorrido prazo de YURI MATHEUS SOARES SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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05/05/2024 09:19
Juntada de diligência
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05/05/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 09:19
Juntada de diligência
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30/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:32
Decorrido prazo de FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:31
Decorrido prazo de FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:46
Desentranhado o documento
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18/04/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:44
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 08:30, 1ª Vara de Paço do Lumiar.
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18/04/2024 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 08:30, 1ª Vara de Paço do Lumiar.
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04/03/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:37
Juntada de petição
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19/09/2023 11:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Paço do Lumiar
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19/09/2023 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 10:00, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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19/09/2023 11:47
Conciliação infrutífera
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19/09/2023 11:16
Recebidos os autos.
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19/09/2023 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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13/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:44
Juntada de contestação
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28/08/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 09:00
Juntada de Mandado
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09/08/2023 00:00
Intimação
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PROCESSO Nº 0802518-21.2023.8.10.0049 REQUERENTE: Y.
M.
S.
S.
REQUERIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DE: Y.
M.
S.
S., através de seu advogado, DR.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA 7830 ATO ORDINATÓRIO: Para as partes, através de seus advogados, tomarem ciência de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que será realizada PRESENCIALMENTE na Sala de Audiência de Conciliação do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ) de Paço do Lumiar-MA, com endereço à Av. 14, Quadra 02, Lote 18 e 19, bairro Maiobão, Paço do Lumiar -MA, CEP: 65137-000, no Prédio da Faculdade IESF, tendo como mediadora a Conciliadora do CEJUSC de Paço do Lumiar-MA, podendo manter contato através do telefone: (98) 3274-3204 e do e-mail [email protected], no dia 19/09/2023 10:00 horas, para realização da audiência com vistas à conciliação, devendo os advogados comunicarem ao requerente/requerido acerca da audiência designada, nos presentes autos.
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (NCPC, art. 334, §8º), em casos de videoconferência, tomar ciência do link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cesjusc-pac, senha: tjma1234, login: seu nome, em razão de PORTARIA CONJUNTA Nº 12023, DE 26 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de audiências na forma presencial, conforme transcrita "[...]Art. 1º As audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial. § 1º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao magistrado ou à magistrada responsável decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz ou a juíza deverá estar presencialmente na unidade judiciária durante o ato. § 2º A ressalva prevista no parágrafo anterior deverá constar expressamente na ata de audiência. § 3º O juiz ou a juíza poderá determinar, excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais nas hipóteses previstas no art. 4º da Resolução CNJ n° 481/2022[...]", bem como Despacho proferido por este Juízo nos presentes autos: “ ”.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023. resp: 122085 -
08/08/2023 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 08:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Paço do Lumiar
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01/08/2023 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 10:00, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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31/07/2023 11:46
Juntada de petição
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28/07/2023 14:01
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 27/07/2023 13:01.
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27/07/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 19:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 14:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/07/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/07/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 17:37
Recebidos os autos.
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25/07/2023 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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25/07/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 17:34
Juntada de Mandado
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25/07/2023 17:33
Juntada de Mandado
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25/07/2023 16:11
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 12:48
Conclusos para decisão
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25/07/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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