TJMA - 0800946-47.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 20:41
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:05
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:34
Recebidos os autos
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15/04/2024 08:34
Juntada de decisão
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20/10/2023 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/10/2023 21:25
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:55
Juntada de contrarrazões
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14/09/2023 00:55
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que o recurso de Apelação é tempestivo.
Pindaré-Mirim/MA, 12 de setembro de 2023.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (quinze) dias..
Pindaré-Mirim/MA, 12 de setembro de 2023 Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária -
12/09/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:03
Juntada de apelação
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21/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800946-47.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA FIRMINA DOS SANTOS Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMUALDA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por MARIA FIRMINA DOS SANTOS contra BANCO BMG SA, ambos qualificados na peça portal.
A parte requerente alega, em síntese, que após ter realizado empréstimo consignado foi surpreendida ao sofrer prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referente a empréstimo em forma de Reserva de Margem para Cartão de Crédito, que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Na sequência, sobreveio réplica da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO De início, observo a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a atividade desenvolvida pelo requerido insere-se no contexto das relações de consumo, conforme artigos 2.º e 3.º do referido diploma legal e, ainda, Súmula 297 do C.
STJ Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6.º,inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez considerada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações.
O desconto ora combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal, estando previsto no artigo 6.º da Lei nº 10.820/2003 (com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015), a qual dispõe sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
Alega a parte autora que realizou um empréstimo consignado, porém relata que sofreu danos de natureza moral e material em razão da atitude do réu, que, mesmo depois de findado o prazo do pagamento do empréstimo, as parcelas continuam sendo descontadas em seu benefício previdenciário de um suposto empréstimo contratado na modalidade cartão de crédito RMC.
Alega, ainda, que nunca contratou tal cartão de crédito com o requerido.
Por sua vez, o réu, em resposta, aduziu que não agiu de forma ilícita, sustentando que a parte autora realizou a contratação de cartão de crédito, no qual autorizou a emissão do cartão bem como anuiu com a averbação de uma Reserva de Margem Consignável (RCM), destinada ao desconto do valor mínimo das faturas a serem enviadas mensalmente.
Desta feita, tenho que restou sobejamente demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes que pudesse amparar a conduta do réu em proceder o desconto sobre o benefício do autor.
Isso porque, analisando os autos, vejo que os documentos trazidos pelo réu demonstram a celebração de contrato de empréstimo havido entre as partes como alegou em sua contestação, haja vista o número de contrato ser idêntico ao disposto pelo autor.
Assevero ainda que, junto aos documentos supramencionados, o requerido, ainda juntou as cópias dos documentos pessoais do requerente, solicitados no ato da celebração do contrato.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6o, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Por fim, não havendo irregularidade na cobrança a título de reserva de margem consignável (RMC), bem como nos descontos feitos pelo requerido, tendo em vista a aquiescência do autor, não há que se falar em repetição do indébito.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
17/08/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 21:59
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 10:06
Juntada de petição
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19/07/2023 15:53
Juntada de petição
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18/06/2023 11:32
Juntada de petição
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22/05/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 09:17
Juntada de réplica à contestação
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18/05/2023 16:08
Juntada de contestação
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05/05/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:07
Conclusos para despacho
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05/04/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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