TJMA - 0801717-63.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:28
Juntada de petição
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03/06/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:55
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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03/06/2025 00:13
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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27/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 20:01
Conclusos para despacho
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26/04/2025 20:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 23:37
Conclusos para despacho
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29/10/2024 23:37
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:46
Julgado procedente em parte o pedido
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25/10/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 09:30
Juntada de termo
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24/10/2023 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 16:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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01/10/2023 12:22
Juntada de contestação
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06/09/2023 00:55
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801717-63.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que em data não precisada descobriu descontos indevidos em sua conta, decorrentes de empréstimo pessoal que alega não ter celebrado.
Afirma ainda que o empréstimo foi contraído junto ao demandado. É o breve relatório.
Decido.
Nos casos de empréstimo pessoal realizado com cartão e senha do cliente, este juízo possuía entendimento de que em sede de tutela antecipada não haveria a presunção de vício, mesmo sendo estes impugnados na inicial.
No entanto, diante do grande número de irregularidades na região, nessa modalidade de empréstimo, constatada através de inúmeras ações julgadas procedentes nos últimos anos, entendo que para preservar o direito posto em juízo e evitar degradação da condição econômica da parte autora com a continuidade de descontos possivelmente irregulares, havendo comprovação do desconto realizado na conta do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao requerido, com evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, ser possível a suspensão da eficácia do empréstimo durante a sua discussão judicial.
Contudo, não há nos autos prova da atualidade dos descontos, tendo em vista que o extrato juntado ao processo demonstra que o contrato impugnado nos autos já expirou, o que afasta, assim, o perigo de dano, elemento necessário ao deferimento da medida liminar.
DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 04/10/2023, às 16:30h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão, com urgência.
CUMPRA-SE.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 17/08/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/08/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 09:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 16:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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16/12/2022 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2022 21:43
Conclusos para decisão
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26/08/2022 21:43
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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