TJMA - 0801283-73.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 13:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/12/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 13:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2024 13:26
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 13:58
Juntada de petição
-
23/05/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 10:28
Juntada de termo
-
11/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 20:02
Juntada de petição
-
07/03/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:21
Juntada de petição
-
05/02/2024 01:01
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 14:13
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 16:34
Juntada de petição
-
08/11/2023 19:46
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 19:46
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
03/11/2023 09:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:13
Decorrido prazo de LUIS APOLONIO DA COSTA em 01/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:10
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2023.
-
11/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801283-73.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] Requerente(s): LUIS APOLONIO DA COSTA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por LUIS APOLONIO DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência das tarifas denominadas “SEGURO CART DEB BRADESCO”.
Por fim, pugna pelo cancelamento das tarifas e pela indenização em danos morais.
Juntou documentos.
Declinada a competência (ID 76044942).
Despacho (ID 78589685) deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré.
A parte deixou de apresentar contestação (ID 101402679).
Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes permaneceram inertes (ID 101402679). É o que importa relatar.
DECIDO.
Sem preliminares.
Mérito.
A parte ré foi citada para responder a ação.
Contudo, negligenciou tal obrigação, uma vez que não apresentou sua contestação no momento oportuno, e por isso mesmo há de suportar as consequências naturais advindas de sua desídia.
O instituto da revelia é definido no art. 344 do CPC/2015, senão vejamos: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor." É certo que para configurar a contumácia da parte ré em defender-se contra a demanda que lhe fora proposta é indispensável que seja ela citada para integrar a lide, e naturalmente para resguardar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Deste modo, tem-se a confissão quanto às alegações de fato, pelo que conduz à condenação nos moldes previstos na lei, cuja previsão guarda relação de pertinência com o caso dos autos.
Diante de tal omissão (ausência de contestação) este juízo reconhece a revelia da parte ré, que tem como efeito precípuo a confissão quanto à matéria de fato exposta na exordial.Nesse sentido: JECCRO-0003490.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
A ausência de contestação importa na decretação da revelia nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, e via de consequência na preclusão em observância ao princípio da eventualidade. (Recurso Inominado nº 0003877-18.2012.8.22.0008, Turma Recursal de Ji-Paraná dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RO, Rel.
Marcos Alberto Oldakowski. j. 02.06.2014, unânime, DJe 06.06.2014) JECCCE-0000918.
RECURSO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ERRO EM EXAME DE GRAVIDEZ.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, inclusive por ausência de contestação.
Sentença de procedência, condenando a empresa à indenização no importe de R$ 7.000,00, mantida.
Fundamentação válida.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Cível nº 667-66.2007.8.06.9000/0, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/CE, Rel.
Maria Regina Oliveira Câmara. unânime, DJ 09.01.2013) Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, haja vista a condição de revel do réu e a demonstração de desinteresse na produção de provas.
Sendo assim, realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
A parte requerente negou veementemente na inicial a contratação em tela, donde se depreende que competia ao banco requerido demonstrar a regular celebração das transações fustigadas, o que não aconteceu.
Assim, caberia à parte reclamada comprovar a regularidade da contratação e dos débitos efetuados a título do desconto denominado “SEGURO CART DEB”, o que não ocorreu, sendo demonstrado nos autos a sua inércia.
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do art. 5º, X, da CRFB.
Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou as contratações sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso).
Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o art. 42, parágrafo único, do CDC – acima transcrito.
A parte requerente comprovou 24 desconto de R$ 4,99, a partir de janeiro de 2020, que deverá ser devolvida em dobro (R$ 119,76 X 2 = R$ 239,52).
Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de lastro em contrato regularmente firmado, evidente se revela o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
CDC, ART. 42.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3.
Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4.
O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso).
TJMA-0052732.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa.
IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso).
Quanto aos danos morais, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como as peculiaridades de cada caso.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Destarte, com base nos artigos citados e art. 5º, X, da CF, art. 927 do CC e art. 42, parágrafo único, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consequentemente: 1.
DETERMINO que seja intimado pessoalmente o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a cobrança da tarifa “SEGURO CART DEB BRADESCO”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2.
CONDENO o banco requerido a devolver à parte requerente o valor descontado indevidamente com devolução em dobro (R$ 119,76 X 2 = R$ 239,52), bem como, também em dobro, valores que eventualmente tenham sido descontados após o ajuizamento da ação e devidamente comprovados via extrato bancário, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do efetivo prejuízo; 3.
CONDENO o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, contado do efetivo prejuízo, bem como correção monetária (INPC) incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4.
CONDENO o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca").
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
06/10/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2023 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LUIS APOLONIO DA COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801283-73.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] Requerente(s): LUIS APOLONIO DA COSTA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiverem, especificarem as provas a produzir.
Caso seja requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá o rol de testemunhas ser apresentado no aludido prazo, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
16/08/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:13
Juntada de petição
-
15/09/2022 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2022 15:54
Declarada incompetência
-
13/09/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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