TJMA - 0801258-63.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/10/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:57
Juntada de contrarrazões
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13/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:58
Juntada de apelação
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07/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801258-63.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LINO BOTELHO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704 Requerido: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária proposta por MARIA LINO BOTELHO LIMA em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que é titular de conta junto ao banco, tendo realizado a contratação desse serviço, de conta-corrente, para o recebimento de sua aposentadoria.
Assevera que percebeu cobrança indevida em seu benefício e ao realizar consulta no extrato bancário notou a cobrança de descontos a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO AGIBANK S.A”.
Destaca que nunca realizou a contratação desse serviço e que tal cobrança é ilegal.
Ao final pugna pela suspensão da cobrança e condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais.
Despacho de ID 96263367 determinando a citação do requerido.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID 99485307, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Na ocasião, juntou cópia do contrato (ID 99485308).
Intimadas do despacho que determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 101010546), o demandante requer que a instituição bancária junte aos autos o contrato original, bem como os documentos das testemunhas para que seja realizada perícia (ID 101766722), já o demandado permaneceu inerte.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, decido.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, indefiro o pedido formulado pela autora em ID 101766722, haja vista que tal requerimento se mostra protelatório para o regular prosseguimento do feito, vez que consta no contrato devidamente juntado pela instituição bancária a assinatura a rogo e o documento pessoal da demandante, bem como assinatura de duas testemunhas, o que evidencia conhecimento prévio do contrato discutido na presente ação.
Registro que no presente caso, entendo dispensável a realização de perícia grafotécnica, na medida em que as demais provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, sendo que seu deferimento somente prolongaria de forma desnecessária a lide, tudo nos termos do artigo 464, §1º, II do CPC.
Afasto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que a instituição bancária ré não apresentou qualquer comprovação da capacidade econômica da parte autora, que, por sua vez, tem presunção de hipossuficiência com sua simples declaração.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta corrente, a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO AGIBANK S.A.”.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência dos débitos na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
Esquadrinhando os documentos colacionados pela Instituição Bancária tem-se que foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes que estabelece a cobrança de tarifa do produto diretamente na conta-corrente da parte autora (ID 99485308).
Com efeito, além do contrato firmado pela parte, a parte ré ainda fez a juntada do documento de identidade da autora, demonstrando que ao contratar o seguro apresentou seus documentos, condição de deixa clara a intenção de firmar o pacto.
Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a cobrança pelo produto contratado, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
Havendo comprovação nos autos de que a autora firmou contrato autorizando o desconto em sua conta corrente, não há falar em cobrança indevida.
Alegação de venda casada que não restou demonstrada nos autos.
Cobrança que deve cessar ante a expressa manifestação de vontade do consumidor.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*27-56, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*27-56 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 18/02/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2014) Ora, se a parte requerente firmou contrato e neste pacto previa o pagamento pelo produto contratado, não há como pleitear judicialmente a ilegalidade da cobrança dos pagamentos previsto no pacto.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face do deferimento da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
02/10/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2023 19:36
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:17
Juntada de petição
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13/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801258-63.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LINO BOTELHO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704 Requerido: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/09/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:59
Juntada de petição
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23/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0801258-63.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LINO BOTELHO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704 Requerido: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Ouça-se a Requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 21 de agosto de 2023.
JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
21/08/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 08:21
Juntada de Certidão
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09/08/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 20:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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