TJMA - 0815933-98.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 01:00
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 01:00
Decorrido prazo de REGINA CELIA NOBRE LOPES em 24/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:58
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2025 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2025 21:26
Juntada de contrarrazões
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15/09/2025 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2025 10:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/08/2025 07:15
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 00:41
Juntada de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0815933-98.2023.8.10.0040 SESSÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO VIRTUAL DE 12 A 19 DE AGOSTO DE 2025 Apelante: RAIMUNDO NONATO SILVA Advogado: MARCOS PAULO AIRES - OAB/MA 16.093 Apelado: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: DANILO MACEDO MAGALHÃES Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A PRODUÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (LEI MUNICIPAL Nº 1.279/2008 E DECRETO MUNICIPAL Nº 042/2009).
IMPLANTAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidor público municipal em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança, negando o direito ao recebimento da gratificação de incentivo à produção prevista no art. 27 da Lei Municipal nº 1.279/2008 e no Decreto Municipal nº 042/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor preenche os requisitos previstos na legislação municipal para a percepção da gratificação de incentivo à produção; e (ii) verificar se a sentença de primeira instância incorreu em erro ao fundamentar o julgamento com base em dispositivo legal diverso do aplicável ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 1.279/2008 assegura, em seu art. 27, gratificação de incentivo à produção aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde que atuam no Programa de Atenção Básica, desde que cumpridas condições como assiduidade e pontualidade, a serem regulamentadas por decreto. 4.
As atividades desempenhadas pelo apelante como auxiliar de serviços de manutenção e alimentação se enquadram no conceito de Atenção Básica definido pelo Ministério da Saúde, não incorrendo nas vedações previstas no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 042/2009. 5.
A sentença recorrida aplicou indevidamente o art. 29 da Lei Municipal nº 1.279/2008, dispositivo que versa sobre benefícios distintos e voltados aos servidores que atuam na assistência a portadores de necessidades especiais, não se aplicando à gratificação de incentivo à produção. 6.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratificação, o apelante faz jus à implantação da vantagem remuneratória e ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A gratificação de incentivo à produção, prevista no art. 27 da Lei Municipal nº 1.279/2008 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 042/2009, é devida aos servidores que prestam serviços no Programa de Atenção Básica, desde que preenchidos os requisitos legais.” ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 4º, II; Lei Municipal nº 1.279/2008, art. 27 e § 2º; Decreto Municipal nº 042/2009, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: ApCiv 0802515-30.2022.8.10.0040, Rel.
Des.
Antônio José Vieira Filho, 7ª Câmara Cível, DJe 31/08/2023; ApCiv 0815742-24.2021.8.10.0040, Rel.
Des.
José Gonçalo de Sousa Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 24/07/2023; ApCiv 0820187-85.2021.8.10.0040, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, DJe 24/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO SILVA pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, que julgou improcedente a Ação de Cobrança, negando ao apelante o direito ao recebimento a gratificação de incentivo a produção.
Nas razões recursais, sustentou error in judicando em razão de o juízo sentenciante não ter aplicado o previsto no art. 27, § 1º, da Lei Municipal nº 1.279/2008 (Plano de Cargos dos Servidores da Saúde), bem como no Decreto nº 042/2009, os quais asseguram o pagamento da referida gratificação a todos os servidores que atuam na Atenção Básica de Saúde.
Ademais, aduziu que o magistrado singular fundamentou o decisum em dispositivo legal diverso (art. 29, da lei 1.279/2008), que trata dos servidores que atuam na assistência aos portadores de necessidades especiais, pugnando pela reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento da gratificação e seus consectários legais, bem como para fixar os honorários sucumbenciais em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa.
O município recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento da apelação (ID 36878370).
Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que deixou de se manifestar por entender que o feito não demanda intervenção ministerial (ID 38169876). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
O ponto nodal da controvérsia reside na alegação de que o requerente preencheu os requisitos previstos no art. 27, § 1º, da Lei Municipal nº 1.279/2008 e do Decreto nº 042/2009, razão pela qual requer o provimento do recurso para reformar a sentença reconhecendo o direito ao pagamento da gratificação de incentivo a produção.
Na hipótese, infere-se que o apelante exerce o cargo de auxiliar de serviços de manutenção e alimentação, consoante se extrai das fichas financeiras colacionadas aos autos (ID 36878341).
Sobre a gratificação em comento, insta ressaltar que a Lei Municipal nº 1.279/2008 (Plano de Cargos e Salários dos servidores da área de Saúde de Imperatriz) estabelece, em seu artigo 27, que “fica assegurada aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, que prestam serviços no Programa de Atenção Básica, gratificação de incentivo à produção”, sendo que o pagamento da referida benesse, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade, será regulamentado por meio de decreto do executivo municipal, por força do § 2º, do supracitado dispositivo legal.
Ademais, o Decreto nº 42/2009 definiu as seguintes regras para a concessão da gratificação de produtividade: Art. 1º Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde/SUS, gratificação mensal de incentivo a produção, para os empregados públicos e/ou ocupantes de cargos em comissão, que atuam no Programa de Atenção Básica do SUS, com limite nos valores a seguir: a) Nível Superior: R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Nível Médio: R$ 200,00 (duzentos reais); c) Nível Fundamental: R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º A gratificação de incentivo à produção é dada ao pessoal de nível superior, médio e fundamental, exceto aos médicos e enfermeiros que atuam no Programa Saúde da Família, e já recebem incentivo do Ministério da Saúde.
Parágrafo único – Não se incluem como beneficiários deste decreto, as pessoas que desempenham atividades alheias às da atenção básica, aqueles que desempenham atividades na sede da Secretaria Municipal de Saúde, bem como os Agentes Comunitários de Saúde. (grifei) Consoante se infere das normas supracitadas, a gratificação em referência somente é devida aos servidores que atuem no Programa de Atenção Básica e que não desempenham atividades na sede da Secretaria Municipal de Saúde.
Nessa esteira, insta ressaltar que o Ministério da Saúde define a Atenção Primária à Saúde como “o primeiro nível de atenção em saúde e se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte positivamente na situação de saúde das coletividades.” Portanto, conclui-se que as atividades desempenhadas pela recorrente como auxiliar de serviços de manutenção e alimentação, as quais se encontram descritas no Anexo III, da Lei nº 1.279/2008 se enquadram nas atividades específicas da atenção básica de saúde, eis que dentre eles se inclui atendimento às necessidades das unidades escolares, creches, hospitais municipais, não incorrendo na vedação contida na primeira parte do parágrafo único do art. 2º, do Decreto nº 42/2009.
Em contrapartida, o ente municipal não se desincumbiu de apresentar prova de fato extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC.
Outrossim, cumpre esclarecer que o juízo monocrático incorreu em equívoco ao julgar improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que o apelante não preenche os requisitos legais, uma vez que o dispositivo invocado (art. 29 da Lei municipal nº 1.279/2008) trata de benefício distinto, não aplicável à gratificação de incentivo à produção, senão vejamos: Art. 29 - Fica assegurado aos servidores assistidos por esta Lei, e que atuam na assistência de portadores de necessidades especiais, o direito de permanecer exercendo suas atividades, desde que atendam os seguintes requisitos: a) Ser efetivo do município; b) Ter formação média ou graduação na área correspondente; c) No mínimo 01 ano de atuação na área; d) Que tenha especialização e/ou no mínimo 360 horas de cursos na área correspondente.
Portanto, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 27 da Lei municipal nº 1.279/2008 e arts. 1º e 2º do Decreto nº 42/2009 a apelante faz jus a implantação da gratificação em comento, nos termos da jurisprudência desta Egrégia Corte sobre a matéria, como exemplificam os julgados abaixo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DO PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA – PAB.
PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
A servidora faz jus à percepção da gratificação de incentivo à produção do Programa de Atenção Básica – PAB, prevista no art. 27, da Lei Municipal nº 1279/2008, e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 042/2009, que em seu art. 1º, descreve a verba como “gratificação mensal de incentivo à produção para os empregados públicos e/ou ocupantes de cargos em comissão que atuam no Programa de Atenção Básica do SUS”.
II.
Vê-se, assim, que não é erigido qualquer requisito para o recebimento da benesse remuneratória, basta que o profissional de saúde atue junto ao SUS, sendo que a única questão discriminada no decreto em análise, é que o valor repassado a cada profissional, que varia de acordo com seu grau de instrução: nível superior – R$ 500,00, nível médio – R$ 200,00 e nível fundamental R$ 100,00.
III.
Agravo não provido. (ApCiv 0802515-30.2022.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/08/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS.
SERVIDORES DA SAÚDE.
PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o Decreto Municipal nº 42/2009, em seu art. 1º, é devida “gratificação mensal de incentivo à produção, para os empregados públicos e/ou ocupantes de cargos em comissão, que atuam no Programa de Atenção Básica do SUS.” 2.
Preenchido os requisitos de assiduidade, pontualidade e atuação no Programa de Atenção Básica do SUS, a gratificação será paga mensalmente para nível superior no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), para médio, R$ 200,00 (duzentos reais) e para nível fundamental R$ 100,00 (cem reais). 3.
Recurso provido. (ApCiv 0815742-24.2021.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
PLANO DE CARGOS DOS SERVIDORES DA SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
In casu, observa-se que a Recorrente logrou êxito em comprovar, através das fichas cadastrais e financeiras juntadas (ID’s 18891394 e 18891395), que está lotada na Secretaria Municipal de Saúde/Atenção Básica, demonstrado a prestação do trabalho realizado.
II.
Noto, que o magistrado de base se confundiu ao negar o pleito da Recorrente com base no artigo 29 do diploma municipal referenciado, pois tal dispositivo versa sobre vantagem diversa, a saber, o benefício para os servidores que atuam na assistência de portadores de necessidades especiais, sem ligação alguma com o direito pleiteado.
III.
Além do mais, o Decreto Municipal nº 42/2009, que regulamenta e observa a gratificação referida, não presume a necessidade de formalização de requerimento administrativo, de modo que, foram preenchidos os pressupostos legalmente impostos.
IV.
Apelo conhecido e Provido. (Decisão proferida na ApCiv 0820187-85.2021.8.10.0040, Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, Sexta Câmara Cível) (grifei) Assim, é de rigor a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, para condenar o município de Imperatriz a implantar a referida gratificação nos vencimentos da apelante, bem como a pagar as parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação, com juros e correção monetária, a serem apurados na fase de liquidação da sentença.
Do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar o município de Imperatriz a implantar a gratificação de incentivo a produção, assim como a pagar as parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante será apurado na fase de liquidação da sentença.
Fixo a taxa SELIC como único indexador do juros e correção monetária, na forma da EC 113/2021.
Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condeno o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será arbitrado quando da liquidação da sentença, a teor do que estabelece o art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto.
São Luís (MA), data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
21/08/2025 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 12:14
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO SILVA - CPF: *00.***.*47-49 (APELANTE) e provido
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19/08/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:22
Juntada de petição
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06/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/08/2025 23:59.
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16/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/07/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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08/08/2024 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2024 14:19
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2024 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:20
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:20
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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