TJMA - 0806383-19.2023.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:23
Juntada de petição
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09/09/2025 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2025.
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06/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2025 12:22
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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04/09/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 14:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827453-44.2024.8.10.0000
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26/05/2025 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2025 12:23
Juntada de parecer do ministério público
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15/05/2025 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:02
Juntada de protocolo
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/11/2024 09:18
Baixa Definitiva
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22/11/2024 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/11/2024 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:29
Juntada de petição
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29/10/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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21/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2024 17:14
Juntada de contrarrazões
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28/02/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2023 12:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/11/2023 11:03
Juntada de petição
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23/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0806383-19.2023.8.10.0060 APELANTE: MARIA HILDA LIMA ADVOGADO: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - OAB PI15252-A - APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: Procuradoria do Banco Pan SA RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Adoto relatório do parecer ministerial ID 31066304.
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento. É o breve relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Sem maiores delineamentos, entendo que a sentença merece reforma.
Inicialmente tenho que o caso traduz claramente de uma relação de consumo, regida pelo CDC.
Daí que, não há o que se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional, na forma do artigo 27 do CDC, que determina, in verbis: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Como cediço, a prescrição, conforme ensinamento do Humberto Theodoro Junior, trata-se de uma: (...) sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem.
Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo.
Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v.
I, 1997, p. 323).
Considerando que a pretensão autoral consiste na inexistência de empréstimo indevido realizado em seu benefício previdenciário, o prazo prescricional aplicável ao caso é o estabelecido pelo CDC no art. 27, que prevê prazo quinquenal para buscar reparação pelos danos.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela do contrato impugnado, pois trata-se de uma violação contínua de direito, ou seja, de trato sucessivo, haja vista que os descontos são realizados mensalmente.
Nesse sentido é o entendimento do E.
STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.3.
O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado.
Precedentes.4.
O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1412088 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0325906-4 Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/08/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) No presente caso, verifico que o empréstimo impugnado cessou em 09/2018, a a demanda foi ajuizada em 07/2023, dessa forma, não há que se falar na prescrição da pretensão.
Assim, merece reforma a sentença de base, uma vez que o direito da parte autora não foi fulminado pela prescrição.
Ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Apelo, reformando a sentença de base para que seja dado o regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
21/11/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 08:54
Conhecido o recurso de MARIA HILDA LIMA - CPF: *61.***.*13-91 (APELANTE) e provido
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16/11/2023 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2023 17:26
Juntada de parecer do ministério público
-
26/10/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 00:15
Recebidos os autos
-
13/09/2023 00:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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