TJMA - 0804985-10.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:20
Juntada de petição
-
10/03/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 15:41
Juntada de petição
-
09/12/2024 10:55
Juntada de petição
-
28/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 20:29
Juntada de petição
-
10/10/2024 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2024 17:07
Outras Decisões
-
19/07/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:27
Juntada de petição
-
17/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 21:28
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:41
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 09:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/07/2024 09:29
Juntada de petição
-
09/05/2024 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:48
Juntada de petição
-
24/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2024 09:02
Outras Decisões
-
19/03/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 12:08
Juntada de petição
-
05/03/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2024 23:59.
-
14/12/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
30/11/2023 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/11/2023 18:32
Juntada de petição
-
25/10/2023 12:27
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
08/10/2023 10:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:57
Juntada de petição
-
16/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804985-10.2021.10.0027 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por ALDENOR LIMA DE OLVEIRA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio doença.
Juntou documentos com a petição inicial.
Foi realizada perícia.
Citado, o réu apresentou defesa, bem como proposta de acordo.
Apresentada réplica, não anuindo com acordo apresentado.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL A qualidade de segurado especial do autor resta comprovado em virtude de o mesmo já ter recebido auxílio doença na qualidade de segurado especial conforme extrato do CNIS da autora acostado pelo próprio INSS.
Como a demanda foi proposta ainda no período de graça, percebe-se que a parte autora já comprovou a qualidade de segurado especial, não havendo necessidade de se produzirem outras provas a respeito.
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA: Depreende-se do Laudo pericial, que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma temporária, já que PORTADOR DE EXOSTOSES CONGENITAS MÚLTIIPLAS, estando impossibilitado de exercer suas atividades habituais pelo prazo de 06 meses.
Logo, deve ser concedido o benefício previdenciário do auxílio-doença, que somente poderá ser cessado avaliação pericial administrativa ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 5011526-38.2017.4.04.7208, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Data do Julgamento 12/12/2019, desde que o segurado requeira a prorrogação do benefício previdenciário no prazo de 15 (quinze) dias anteriores a sua cessação.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário do auxílio-doença, no valor de 01 (hum) salário mínimo a contar da data da implantação do benefício pelo prazo de 06 meses, além do retroativo, a contar da data da cessação do beneficio anteriormente concedido, corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E, devendo ainda incidir juros, a partir da citação, pelo mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança e a ser pago uma única vez, nos termos do julgamento do RE 890.947/SE sob o rito da repercussão geral com a fixação do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via DJeN/Pje.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à intimação do INSS para apresentar a execução inversa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do código de processo civil.
Barra do Corda(MA), data do sistema. -
14/08/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:56
Juntada de petição
-
31/01/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ALDENOR LIMA DE OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59.
-
10/04/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:45
Juntada de petição
-
16/03/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 21:04
Juntada de petição
-
14/03/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 12:28
Juntada de petição
-
02/12/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815933-98.2023.8.10.0040
Raimundo Nonato Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2024 17:20
Processo nº 0800565-77.2022.8.10.0139
F. L. Oliveira - ME
Claudio Santos Pereira
Advogado: Nikolas Vasconcelos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2022 21:34
Processo nº 0000990-20.2014.8.10.0107
Estado do Maranhao
Marcos Fabio Moreira dos Reis
Advogado: Marcos Fabio Moreira dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2014 00:00
Processo nº 0806383-19.2023.8.10.0060
Maria Hilda Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Alvaro Jonh Rocha Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0801188-58.2020.8.10.0060
Banco Volksvagem S/A
Leanne Cesar Almeida
Advogado: Rafael Milhomem de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2020 16:23