TJMA - 0849914-41.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:42
Juntada de despacho
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21/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/04/2024 02:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 22:53
Juntada de contrarrazões
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22/03/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 19:36
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2024 04:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:25
Juntada de apelação
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22/02/2024 01:59
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 21:43
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2024 23:59.
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12/01/2024 09:57
Juntada de petição
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05/12/2023 04:53
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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02/12/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 19:38
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2023 18:50
Juntada de réplica à contestação
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05/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849914-41.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELSON DA SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 23 de outubro de 2023.
RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227 -
01/11/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:30
Juntada de contestação
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11/10/2023 03:14
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849914-41.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELSON DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658-D REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO: Proceda-se a citação da(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja(m) apresentada(s) defesa(s), se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação(ões) e após a sua juntada aos autos, fica ciente a demandante que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, será decidido quando do saneamento e organização do processo(CPC/15, art. 357, III).
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça(CPC/15, art. 98).
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura digital.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA). -
29/09/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:37
Conclusos para despacho
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18/09/2023 18:21
Juntada de petição
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24/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849914-41.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADELSON DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO O requerente postula a concessão da gratuidade da Justiça.
Nesse cenário, mostra-se importante destacar que é sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Ademais, simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Sendo assim, intime-se o requerente para em 15(quinze) dias comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); e, por outra via, restando Infrutífera a comprovação, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto) em 3(três) parcelas, para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
22/08/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:01
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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