TJMA - 0813383-53.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:20
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:55
Juntada de petição
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27/05/2025 07:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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27/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:42
Juntada de petição
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14/11/2024 08:56
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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14/11/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:21
Decorrido prazo de LINDIONOR LIMA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:29
em cooperação judiciária
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15/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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20/11/2023 02:05
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 18:38
Juntada de petição
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09/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813383-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA10177 EXECUTADO: LINDIONOR LIMA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar o comprovante de pagamento da guia de arrecadação ID 104876334 São Luís, 6 de novembro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075 -
07/11/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 07:09
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:32
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:41
Juntada de petição
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19/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/10/2023 09:33
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:01
Juntada de petição
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04/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813383-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: LINDIONOR LIMA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 27 de setembro de 2023.
RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227. -
29/09/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:22
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 21:10
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 21:06
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813383-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA10177 REU: LINDIONOR LIMA DA SILVA SENTENÇA ARMAZÉM MATEUS S.A., devidamente qualificado, por meio de advogada regularmente constituída, ajuizou a presente ação monitória em face de LINDIONOR LIMA DA SILVA, alegando que é credor de quantia líquida, certa e exigível, no valor de R$ 114.996,31 (cento e catorze mil e novecentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), referente a venda de diversos produtos para parte Ré.
Prossegue alegando que o valor atualizado está no montante de R$ 127.075,53 (cento e vinte sete mil, setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).Juntou documentos.
A parte Ré fora citada, no entanto, não apresentou embargos monitórios e nem efetuou o pagamento ID 48671552.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso, é de ser aplicado o comando inserto no artigo 344 do Código de Processo Civil, bem assim os seus efeitos, cabendo, na conformidade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide.
A inação da Ré enseja a prolação da sentença, como pacificou o entendimento pretoriano, pois em casos como o presente, o magistrado tem o dever e não faculdade de proferir sentença.
Tão-logo foi cientificada para cumprir a determinação emanada deste Juízo, deveria efetuar o pagamento do valor reclamado, ou formular embargos à ação.
Não o fazendo, do ato omissivo decorreu efeito material cuja consequência é a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
APRESENTAÇÃO.
EMBARGOS.
INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA.
ART. 1102, § 2º, DO CPC.
REVELIA.
CONSTITUIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 1.102-C, OS EMBARGOS SERÃO PROCESSADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. 2.
CORRETA A SENTENÇA, QUE CONSIDERANDO A REVELIA DO RÉU, EIS QUE NÃO OPOSTOS EMBARGOS À MONITÓRIA, CONSTITUI O TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Processo: APC 20.***.***/0369-77 DF 0003619-68.2011.8.07.0005.
Relator (a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA.
Julgamento: 12/06/2013. Órgão Julgador: 3ª Turma Cível.
Assim, não havendo feito uma ou outra coisa, ensejou o julgamento antecipado da lide, posto que incidente a revelia.
Ademais, importa destacar que, na espécie, a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pois a presente ação monitória é fundada em título sem força executiva –totalizando o valor de R$ 127.075,53 (cento e vinte sete mil, setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) –, sendo tal documento, apto à comprovação do direito do autor ao crédito reclamado, bem como o comprovante de entrega da mercadoria ID 87518296.
Isto posto e, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido da parte Autora, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial a presente decisão.
Intime-se a parte Ré, (artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil) para realizar pagamento da dívida no valor de R$ 127.075,53 (cento e vinte sete mil, setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), atualizada e corrigida monetariamente, com juros legais, desde a data da citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não o fazendo incidirá multa de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, como determina o artigo 523, do Código Processual Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Condeno ainda a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se os demais atos e expedientes necessários.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
JAQUELINE REIS CARACAS Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível -
22/08/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 08:59
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:23
Decorrido prazo de LINDIONOR LIMA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 15:38
Conclusos para despacho
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10/03/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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