TJMA - 0801656-64.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 09:19
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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13/11/2023 02:24
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO GUIMARAES NETO em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:21
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801656-64.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO GUIMARAES NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARA MARIA DE ALMEIDA PAZ - MA26452 REQUERIDO(A): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 SENTENÇA Vistos, etc.
Em breve síntese, narra o autora o Autor que em 18/06/2023, adquiriu um aparelho Iphone 14 Pro e este produto lhe foi entregue sem o carregador e se viu obrigado a adquirir um carregador USB-C, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), conforme nota fiscal em anexo.
Alega que houve a prática abusiva de venda casada e requer a reparação do seu prejuízo material e indenização por danos morais.
Em contestação a Requerida Apple Computer Brasil LTDA, alega que a venda do aparelho celular sem o adaptador de tomada não onera o consumidor e que não há venda casada, pois o adaptador de tomada não é fabricado exclusivamente pela Apple.
Aduz que o fornecimento de aparelhos sem acessórios é uma prática de mercado e que no caso não se configurou danos morais e ainda acrescenta que o fornecimento de um aparelho celular sem o adaptador de tomada é de conhecimento do consumidor no momento da compra.
Era o essencial a expor, decido.
Destaco primordialmente, que no caso sob análise, há a evidente relação de consumo, razão pela qual, o processo deverá seguir o disposto no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme disposto em seu art. 6º, do VIII.
Analisando os autos entendo que não merecem prosperar os pedidos formulados na inicial, explico.
A Requerida, desincumbindo-se de seu ônus, demonstrou a ampla divulgação da sua prática de venda, consistente em ausência de não envio da fonte para o carregador, assim, caberia ao consumidor escolher comprar ou não o aparelho mesmo sem o fornecimento de tal item.
Assim, no caso em tela não há que se falar em vício no dever de informação pela parte requerida.
Ademais, não se configura no caso a hipótese prevista no art. 18, § 6º, III, CDC, pois não há qualquer evidência de que o aparelho celular, para ser carregado, necessita exatamente do adaptador em comento, aliás, a ré mostrou a existência de outros carregadores compatíveis com aparelho adquirido, contrapondo a alegação da autora de que obrigou-se a comprar o “Carregador Original Apple USB-C de 20W” por impossibilidade de utilizar o aparelho após a primeira carga.
Não se configura na situação em apreço, hipótese de venda casada, pois como já mencionado, não há qualquer prova de que somente adaptadores fabricados pela “APPLE” serviriam para carregar o smartphone, não se verifica a suposta imposição da empresa para que o consumidor não comprasse apenas o produto que desejava, mas também outro de forma forçada.
Como destacado, é de única e exclusiva escolha do cliente/consumidor adquirir o produto em questão à elevados preços, mesmo sem o item carregador/fonte de energia.
Sobre o tema, é essencial destacar que o atual entendimento das cortes brasileiras, foi modificado frente às discussões sobre a configuração de venda casada na situação fática (carregador da APPLE), pelo que restou demonstrada a não configuração de venda casada/prática abusiva.
Neste sentido, este juizado passa a adotar posicionamento em consonância com recentes e reiterados acórdãos proferidos pelo juízo ad quem, 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, a exemplo: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR DESACOMPANHADO DE CARREGADOR (ACESSÓRIO) – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – FABRICANTE QUE CUMPRIU COM O DEVER DE INFORMAÇÃO – POLÍTICA QUE SE COMPATIBILIZA COM OS VALORES E PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA, NOTADAMENTE A LIVRE INICIATIVA E A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE – NÃO COMPROVADA A PRÁTICA ABUSIVA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (ACÓRDÃO N°: 1.790/2022-1; 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS; Rel.
JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA; Julg. 09/05/2022) (Grifamos).
Demais Tribunais do país têm decidido no mesmo sentido: […] AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE SUPOSTA PRÁTICA ABUSIVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
IPHONE VENDIDO SEM CARREGADOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] Assim, não comporta acolhimento a alegação da parte autora de que não possuía ciência acerca da ausência de disponibilidade do acessório (adaptador) em comento, pois a informação encontra-se na embalagem do produto e no site oficial do fabricante.
Desta forma, entendo que a ré prestou o devido dever de informação aos consumidores, consoante imposto pelo art. 6º, VIII, do CDC.
Uma vez estando ao alcance dos consumidores tais informações, a eles incumbe exercer a livre escolha em aderir aos aludidos termos da oferta em questão.
Assim, além de tratar-se de um acessório, que não integra essencialmente o bem principal (celular), diante das informações prestadas pela fornecedora, o consumidor faz a livre e consciente escolha, ao comprar o produto em comento, da eventual necessidade de dispor de valores para adquirir os respectivos acessórios, tais como fontes de alimentação para carregamento.
Quanto à alegação de venda casada, igualmente, não vislumbro sua ocorrência.
Isso porque, consoante exposto em defesa, o produto em questão vem acompanhado por cabo USB que permite o seu carregamento mediante fontes diversas de alimentação, e não tão somente mediante o acessório produzido pela ré.
Nesse diapasão, não vislumbro a caracterização de conduta ilícita perpetrada pela ré em negar cumprimento à promoção, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade civil na reparação dos danos alegados.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. [...] (Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0188440-30.2021.8.05.0001; Processo nº 0188440-30.2021.8.05.0001; QUARTA TURMA RECURSAL TJBA, Rel.
Juíza MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO, julg. 15/06/2021 ).
Não se nota na situação sub judice a existência de ato ilícito praticado pela ré, posto que, só haverá ato ilícito se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que não é o caso dos autos.
Em consequência, a contrario sensu do previsto do art. 927, do Código Civil, não tendo ocorrido ato ilícito, não há dano a ser reparado.
Ante o exposto e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em relação ao pedido de gratuidade, tem a parte Demandante o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros (Enunciado 116 - FONAJE), por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, sem que este prazo implique na suspensão ou interrupção do prazo recursal.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em primeira instância, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
24/10/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 20:10
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 11:00, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
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11/10/2023 02:37
Juntada de contestação
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22/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801656-64.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO GUIMARAES NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARA MARIA DE ALMEIDA PAZ - MA26452 REQUERIDO(A): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, em cumprimento ao Provimento 22/2018 da CGJ/MA e a Portaria-TJ - 856/2023, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 16/10/2023 11:00-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 .
São Luís – MA, 2023-08-18 08:26:03.798.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 VERONICA TAIS DE JESUS FERREIRA Tecnico Judiciario -
18/08/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 11:00, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/08/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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