TJMA - 0860585-60.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/07/2024 05:07
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 16:19
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SOARES SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 23:24
Juntada de contrarrazões
-
02/07/2024 01:56
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 08:16
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:43
Juntada de contrarrazões
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06/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:17
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SOARES SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PIRES DA COSTA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 14:23
Juntada de apelação
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23/05/2024 12:51
Juntada de apelação
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08/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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17/03/2024 01:51
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SOARES SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:13
Juntada de petição
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07/03/2024 22:11
Juntada de petição
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20/02/2024 04:22
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 10:30
Decretada a revelia
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22/01/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 09:51
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 09:50
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:43
Juntada de contestação
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07/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
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04/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:43
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2023 14:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª Vara Cível de São Luís
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10/10/2023 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/10/2023 14:54
Conciliação infrutífera
-
06/10/2023 17:49
Recebidos os autos.
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06/10/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/09/2023 02:46
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
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21/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0860585-60.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SC COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS - SP174901 Réu: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH DESPACHO id 98068944: 1.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 2.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 2.1.
Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 3.
CERTIFICO que a Audiência de Conciliação Presencial/Videoconferência foi designada para o dia 09/10/2023 15:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da referida audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 No campo “usuário” insira o seu nome e no campo “senha”, digite “ tjma1234 ”.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Contato CEJUSC: (98) 3194-5676 - email: [email protected] São Luís/MA, 17 de agosto de 2023.
GISELE SORAIA MORAES RIBEIRO Auxiliar Judiciário Matrícula 174375.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (PASTA DE SANEAMENTO). 11.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível. -
17/08/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 08:44
Desentranhado o documento
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17/08/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 08:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:11
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 20:20
Declarada incompetência
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24/10/2022 12:41
Juntada de petição
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21/10/2022 17:05
Conclusos para despacho
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21/10/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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