TJMA - 0800799-56.2020.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 21:52
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 21:51
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:58
Juntada de protocolo
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04/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES(3) Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] Processo nº 0800799-56.2020.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: ROSA MARIA DA SILVA ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A PARTE DEMANDADA: BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): Advogados/Autoridades do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ROSA MARIA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração.
Com o trâmite do feito, foi comunicado, nos autos, o óbito da parte requerente.
Advogado intimado para habilitar os herdeiros, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento.
Prescreve o art. 485, inciso X do CPC, que o processo será extinto, nos demais casos prescritos no mencionado diploma legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) X - nos demais casos prescritos neste Código.
Lado outro,também estabelece o art. 313, §2º, inciso II do CPC que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando não houver habilitação dos herdeiros. (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. É, pois, o caso dos autos.
Consoante consignado no relatório, foi comunicado o óbito da parte requerente, ao tempo em que devidamente intimado o advogado, para adotar as providências necessárias, quanto à habilitação dos herdeiros, permanecendo inerte.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso X e art. 313, §2º, inciso II, ambos do CPC, por ausência de habilitação dos herdeiros da parte promovente.
Intimados os advogados cadastrados, e não interposto recurso voluntário, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões -
02/05/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 12:35
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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22/04/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:37
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 11:41
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800799-56.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Houve comunicação nos autos do óbito da parte autora.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 313, §2º, inciso II do CPC/15, providenciar a habilitação de todos os herdeiros ou do espólio, sob pena de extinção do processo.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 24/01/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/01/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:33
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
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29/07/2022 21:24
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 18:06
Juntada de petição
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25/07/2022 17:25
Juntada de petição
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18/07/2022 00:36
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800799-56.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos extrato no INSS que comprove a reserva de margem consignado, como alegado na inicial.
Após, VOLTEM conclusos.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões .
Aos 14/07/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/07/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 11:35
Conclusos para despacho
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30/09/2021 07:26
Juntada de Certidão
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18/04/2021 15:35
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 01:09
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800799-56.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica à Contestação.
O referido é verdade e dou fé.
Timon(MA), 05/03/2021 KYARA VIEIRA DE FREITAS Servidor/a Judicial.
Aos 10/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/03/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 14:10
Juntada de Ato ordinatório
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19/02/2021 11:30
Juntada de Certidão
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11/02/2021 05:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 10:52
Conclusos para despacho
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17/06/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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