TJMA - 0800064-97.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 08:57
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 08:57
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:53
Juntada de Alvará
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24/11/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 16:25
Conclusos para decisão
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18/11/2021 14:44
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/11/2021 17:58
Juntada de petição
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11/11/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 13:11
Conclusos para despacho
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16/04/2021 13:11
Juntada de Certidão
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16/04/2021 13:06
Processo Desarquivado
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16/04/2021 09:31
Juntada de petição
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16/04/2021 09:27
Juntada de petição
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09/04/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 09:59
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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28/03/2021 02:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 26/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 01:07
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
0800064-97.2020.8.10.0138 - [Abatimento proporcional do preço ] OAB CYNTHIA MELO SOUZA Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - OAB MA4164 Banco Bradesco S/A Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -OAB MA9348-A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
DA PRELIMINAR Falta do interesse em agir O requerido alegou a preliminar de falta do interesse em agir da autora, em virtude da ausência de pretensão resistida, porém, observo que tal argumento não pode ser admitida, tendo em vista que o réu contestou o mérito da lide e não se dispôs a conciliar, razão pela qual resta configurada a pretensão resistida.
Por isso rejeito a preliminar suscitada.
Vencida a preliminar, ingresso o mérito da lide.
DO MÉRITO Pretende a parte promovente a reparação de dano decorrente de agressão por parte do gerente da entidade financeira requerida.
De proêmio, impõe-se que os fornecedores e prestadores de serviço ou produto quando tais serviços ou produtos gerarem danos aos consumidores responderão civilmente pela forma declinada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, de maneira objetiva dispensando-se a presença do elemento culpa, bastando o nexo causal e o dano.
Além disso, o Código Civil prevê o dever de reparação, no art. 932, III, do “empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.
Tal disposição evidencia a responsabilidade da empresa pela conduta do gerente da agência bancária, em relação aos atos praticados no exercício de sua função ou em razão dela.
Ressai dos autos a comprovação da responsabilidade civil da empresa promovida e, por conseguinte, o dever de reparar.
Tal conclusão decorre do boletim de ocorrência de ID 27037925, no qual a autora descreve de forma clara e coerente as agressões cometidas pelo gerente, o qual, visando impedir filmagens do interior da agência bancária, apropriou-se do celular da requerente e a expulsou do recinto, puxando-a pelo braço, para fora do local.
Com efeito, a narrativa descrita no boletim de ocorrência é corroborada pelas fotografias de ID 27039532 a 27039555, as quais mostram hematomas pelo braço da autora, os quais são confirmados pelo laudo de exame de corpo de delito de ID 27037925.
Em sua contestação, o requerido refutou genericamente a pretensão do autor, limitando-se a alegar a inexistência de falha na prestação do serviço, sem, contudo, produzir nenhuma prova dessa argumentação.
Logo, a ausência de provas por parte da empresa promovida, consubstancia a sua omissão no tocante ao ônus probatório de comprovar alguma das excludentes previstas no art. 14 do CDC.
De forma que, em face da desídia do réu em produzir provas contrárias as da autora, deve-se privilegiar a versão autoral.
A conduta do preposto da empresa promovida é reprovável, devido às agressões físicas e morais perpetradas em face da promovente, a qual sofreu nítido constrangimento imerecido na presença de vários clientes que se encontravam presentes na agência bancária, consoante as fotografias acostadas aos autos.
Deste modo, é imperioso reconhecer a ocorrência de falha do serviço, uma vez que a empresa promovida, por meio de seus prepostos, não pode agredir e desrespeitar seus consumidores.
Nesse contexto, reputa-se inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Não é demais ressaltar que a figura do dano moral presente na hipótese da demanda refere-se estritamente aos direitos fundamentais da personalidade (honra e imagem), os quais foram lesados frente ao constrangimento sofrido pela autora.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SITUAÇÃO DE TUMULTO ENTRE CLIENTE E FUNCIONÁRIO DE CASA BANCÁRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO DEMANDANTE. 1.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM DE R$1.000,00 (MIL REAIS) ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO QUE DEVE SER ADEQUADO PARA MONTANTE CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO, QUAL SEJA, R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMANDANTE, TODAVIA, QUE CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA FIXADA QUE REMUNERA DIGNAMENTE O PROFISSIONAL. 3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03009152820148240135 Navegantes 0300915-28.2014.8.24.0135, Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 21/07/2016, Primeira Câmara de Direito Civil). INDENIZAÇÃO - BRIGA EM AGÊNCIA BANCÁRIA - SEGURANÇA - RESPONSABILIDADE - DANO MORAL - FIXAÇÃO. 1.
A instituição financeira deve zelar de forma efetiva pela segurança de seus clientes, respondendo pela omissão de seus prepostos, os quais, revelando total despreparo para o exercício de suas funções, deixam de tomar qualquer providência para fazer cessar agressões ocorridas no interior de uma de suas agências bancárias. 2.
Na fixação do dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil da vítima, mas também não estipulando a indenização em valor irrisório. (TJ-MG - AC: 10145063523362001 Juiz de Fora, Relator: Guilherme Luciano Baeta Nunes, Data de Julgamento: 11/08/2009, Câmaras Cíveis Isoladas/ 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2009). Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecia-se na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
Destarte, sopesando tais critérios, tenho que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os danos sofridos pela autora, decorrentes da conduta agressiva do gerente do requerido.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar Banco Bradesco S/A a pagar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo índice INPC, contada a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Urbano Santos (MA), 05 de Março de 2021. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos -
10/03/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 13:20
Julgado procedente o pedido
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14/10/2020 14:43
Conclusos para julgamento
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14/10/2020 11:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/10/2020 09:00 Vara Única de Urbano Santos .
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13/10/2020 21:29
Juntada de petição
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06/10/2020 18:05
Juntada de contestação
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01/10/2020 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 10:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/10/2020 09:00 Vara Única de Urbano Santos.
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14/07/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 09:00
Conclusos para decisão
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14/01/2020 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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