TJMA - 0801548-56.2021.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 08:49
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 16:30
Juntada de petição
-
01/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 19:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
21/03/2025 19:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
21/03/2025 19:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
21/03/2025 19:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
21/03/2025 16:38
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 18:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
27/02/2025 20:42
Juntada de petição
-
25/02/2025 20:25
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:45
Juntada de petição
-
12/12/2024 16:04
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2024 10:08
Deferido o pedido de ELIANE SAMPAIO SOARES - CPF: *78.***.*08-91 (EXEQUENTE), EDNALDO ALVES TEIXEIRA - CPF: *97.***.*33-91 (EXEQUENTE), EULICELIA DE SOUSA SILVA MENDES - CPF: *07.***.*20-79 (EXEQUENTE), MARIA DO SOCORRO MORAIS DOS SANTOS COSTA - CPF: 655.
-
22/07/2024 12:28
Juntada de petição
-
19/07/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:49
Juntada de petição
-
03/07/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 15:53
Juntada de petição
-
01/07/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:56
Juntada de petição
-
29/05/2024 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2024 10:28
Juntada de petição
-
20/05/2024 18:03
Outras Decisões
-
20/05/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
14/05/2024 10:26
Conta Atualizada
-
06/05/2024 17:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/04/2024 12:24
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
24/04/2024 15:40
Juntada de petição
-
02/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 01/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:06
Juntada de petição
-
07/12/2023 02:08
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 11:03
Homologado cálculo de contadoria
-
01/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
24/10/2023 14:20
Conta Atualizada
-
21/09/2023 13:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/09/2023 12:12
Juntada de petição
-
13/09/2023 12:30
Juntada de petição
-
07/08/2023 22:26
Juntada de petição
-
21/07/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:50
Juntada de petição
-
17/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 17/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 17/11/2022 23:59.
-
12/01/2023 18:43
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801548-56.2021.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO PARTE REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MORAIS DOS SANTOS COSTA e outros (4) ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: SIARLA ERICA SANTOS BRANDAO (OAB 6814-PI) PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE TIMON FINALIDADE: Publicação e intimação do advogado da parte requerente acima indicado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença via Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos termos da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo nele constar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença, bem como os documentos necessários ao fixação de termo inicial e final das parcelas eventualmente pleiteadas.
Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 8 de dezembro de 2022.
Eu, Liliane da Silva Lima, Auxiliar Judicial, digitei e subscrevo.
Liliane da Silva Lima Auxiliar Judicial - 165381 Vara da Fazenda Pública de Timon/MA -
08/12/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 15:32
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
08/12/2022 12:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/11/2022 04:33
Decorrido prazo de ELIANE SAMPAIO SOARES em 14/10/2022 23:59.
-
17/11/2022 04:31
Decorrido prazo de EULICELIA DE SOUSA SILVA MENDES em 14/10/2022 23:59.
-
17/11/2022 04:28
Decorrido prazo de EDNALDO ALVES TEIXEIRA em 14/10/2022 23:59.
-
17/11/2022 04:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MORAIS DOS SANTOS COSTA em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:08
Decorrido prazo de TATIANA BARROS DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:08
Decorrido prazo de TATIANA BARROS DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 03:16
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801548-56.2021.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MORAIS DOS SANTOS COSTA, ELIANE SAMPAIO SOARES, EDNALDO ALVES TEIXEIRA, TATIANA BARROS DA SILVA, EULICELIA DE SOUSA SILVA MENDES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SIARLA ERICA SANTOS BRANDAO - PI6814 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SIARLA ERICA SANTOS BRANDAO - PI6814 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SIARLA ERICA SANTOS BRANDAO - PI6814 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SIARLA ERICA SANTOS BRANDAO - PI6814 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SIARLA ERICA SANTOS BRANDAO - PI6814 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO MORAIS DOS SANTOS COSTA, ELIANE SAMPAIO SOARES, EDNALDO ALVES TEIXEIRA, TATIANA BARROS DA SILVA e EULICÉLIA DE SOUSA SILVA MENDES, por meio de advogado(a) constituído(a), ajuizaram a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE TIMON/MA, todos devidamente qualificados.
A autora Maria do Socorro Morais dos Santos Costa pleiteia: o valor correspondente a 20 h/aula do mês de outubro de 2012 e o valor de 40 h/aula alusivo aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem ainda o 13º salário do aludido ano; férias dos anos de 2005 a 2019; o valor referente ao aviso prévio; além do recolhimento ao FGTS na conta vinculada da trabalhadora, durante todo o período laboral.
A autora Eliane Sampaio Soares pleiteia: salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, assim como o 13° salário do referido ano; o valor correspondente a 1/3 de férias durante o período laboral de 2008 a 2016; o valor referente ao aviso prévio; além do recolhimento ao FGTS na conta vinculada da trabalhadora, durante todo o período laboral.
O autor Ednaldo Alves Teixeira pleiteia: os valores correspondentes às férias dos anos de 2014 a 2016, o valor referente ao aviso prévio; além do recolhimento ao FGTS na conta vinculada do trabalhador, durante todo o período laboral.
A autora Tatiana Barros da Silva pleiteia: o valor correspondente a 1/3 das férias dos anos de 2013 a 2017; o valor correspondente ao aviso prévio; além do recolhimento ao FGTS na conta vinculada da trabalhadora, durante todo o período laboral.
A autora Eulicélia de Sousa Silva Mendes pleiteia: o valor correspondente ao terço constitucional de férias referente ao ano de 2013; o valor correspondente ao aviso prévio; além do recolhimento ao FGTS na conta vinculada da trabalhadora, durante todo o período laboral.
Após discorrerem sobre o direito que entendem aplicável ao caso, os autores pleitearam: a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a citação da parte ré para apresentar contestação; a inversão do ônus da prova; a procedência da ação com a consequente condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 333.380,86 (trezentos e trinta e três mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), referente à soma das verbas trabalhistas devidas; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada autor, pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados; e, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em despacho inicial de id. 42265011, determinou-se a citação da parte ré.
Em sede de contestação (id. 45196933), o Município de Timon pugnou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
Houve réplica (id. 47216366). É o sintético relatório.
Passo a fundamentar em estrita observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
II FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir.
Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito.
Considerando a existência de litisconsórcio ativo e, ainda, o fato de que os autores pleiteiam verbas em períodos distintos, faz-se a opção pela apreciação individual dos direitos alegados.
II.1 MARIA DO SOCORRO MORAIS DOS SANTOS COSTA A autora alega que foi contratada pelo ente réu em 15/03/2005, tendo exercido a função de professora até o mês de dezembro de 2019.
Afirma que não recebeu as seguintes verbas: o valor correspondente a 20 h/aula do mês de outubro de 2012 e o valor de 40 h/aula alusivo aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem ainda o 13º salário do aludido ano; férias dos anos de 2005 a 2019; o valor referente ao aviso prévio; além do recolhimento ao FGTS na conta vinculada da trabalhadora, durante todo o período laboral.
Nesse cenário, vale destacar a letra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que assim dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Dessa forma, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada no dia 09 de março de 2021, estão prescritas as eventuais verbas salariais anteriores a 09 de março de 2016.
Apenas para fins didáticos, informa-se a prescrição das verbas salariais referentes ao ano de 2012.
Passa-se, assim, à análise dos direitos eventualmente existentes a partir de 09/03/2016, com exceção dos depósitos ao FGTS.
Relativamente às férias, o pleito não merece acolhida.
Conforme consta da ficha financeira de id. 45199131, no ano de 2019 a aurora recebeu 4 (quatro) parcelas a título de férias, a saber: janeiro (R$ 409,22) e dezembro (R$ 426,29, R$ 1.065,72 e R$ 355,24).
Indevidas, portanto, as verbas referentes às férias.
O aviso prévio também não é devido.
A Súmula nº 363 do TST, dispõe que: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003” (grifou-se) Logo, a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público somente lhe confere direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
A partir desse entendimento, verbas como aviso prévio e indenização do seguro-desemprego são indevidas, não subsistindo nos contratos de trabalho firmados com o Poder Público sem o imprescindível concurso.
Quanto ao pedido de depósito ao FGTS referente a todo o período laborado (15/03/2005 a 31/12/2019), este merece prosperar, em parte.
A Lei nº 8.036/1990, no art. 15, caput, estabelece a obrigação do empregador de recolher à conta vinculada do empregado, a importância equivalente a 8% (oito por cento) de sua remuneração paga no mês anterior, litteris: “Art. 15.
Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)” A parte autora ingressou no serviço público, sem sujeição ao imprescindível concurso, em data posterior à promulgação e vigência da atual Carta da República, ao arrepio do seu art. 37, inciso II, verbis: “Art. 37. […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Assim, resta configurada a nulidade contratual, no particular, em razão da ausência de concurso público.
Todavia, o contrato nulo produz efeitos, nos termos da mencionada Súmula nº 363 do TST.
A prescrição do direito de ação com vistas ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, está disciplinada na Súmula 362 do TST, alterada após o julgamento do ARE-709212/DF, pelo STF, verbis: “I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).” Assim, o Supremo Tribunal Federal (Tema 608) estabeleceu o prazo de 05 (cinco) anos para os casos em que o termo inicial da prescrição, isto é, a data do não recolhimento do depósito ao FGTS, ocorreu após a data do julgamento do ARE-709212/DF, o qual se deu em 13/11/2014.
Já para as hipóteses com o prazo prescricional em curso na data do julgamento, consignou-se que deveria ser aplicado, portanto, o que ocorresse primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos, a partir da decisão.
Modulados os efeitos da decisão, consignou-se que na hipótese de contrato de trabalho em curso no momento do julgamento do ARE-709212/DF (13/11/2014), que é o caso em análise, se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorresse até 13/11/2019, aplicar-se-á a prescrição trintenária, caso contrário, se fosse proposta após essa data, aplicar-se-á a prescrição quinquenal.
A parte autora afirma que trabalhou para a parte ré no período de 15/03/2005 até 31/12/2019.
Conforme já explicitado, em casos de contrato nulo, o trabalhador só tem direito aos salários pelos dias efetivamente laborados, além do FGTS relativo ao período contratual, aplicado o prazo prescricional de 05 anos, quando couber. À hipótese, deve ser aplicada a modulação dos efeitos da decisão exarada no ARE-709212/DF, pois o contrato de trabalho estava em curso no momento do seu julgamento, ocorrido em 13/11/2014.
A presente reclamação trabalhista foi ajuizada no dia 09/03/2021 e, por essa razão, deve ser aplicada à hipótese a prescrição quinquenal, em razão do ajuizamento ter ocorrido após 13/11/2019, razão pela qual restam prescritos os valores devidos ao FGTS anteriores 09/03/2016.
Portanto, considerando que a prescrição aplicada à hipótese é a quinquenal, a parte autora somente faz jus aos depósitos ao FGTS a partir de 09/03/2016 até o termo do contrato, ocorrido a 31/12/2019.
II.2 ELIANE SAMPAIO SOARES A autora alega que foi contratada pelo ente réu em 01/04/2008, tendo exercido a função de professora até o mês de dezembro de 2019.
Afirma que não recebeu as seguintes verbas: salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, assim como o 13° salário do referido ano; o valor correspondente a 1/3 de férias durante o período laboral de 2008 a 2016; o valor referente ao aviso prévio; além do recolhimento ao FGTS na conta vinculada da trabalhadora, durante todo o período laboral.
Nesse cenário, vale destacar a letra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que assim dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Dessa forma, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada no dia 09 de março de 2021, estão prescritas as eventuais verbas salariais anteriores a 09 de março de 2016.
Apenas para fins didáticos, informa-se a prescrição das verbas salariais referentes ao ano de 2012.
Passa-se, assim, à análise dos direitos eventualmente existentes a partir de 09/03/2016, com exceção dos depósitos ao FGTS.
Relativamente às férias, o pleito não merece acolhida.
Conforme consta da ficha financeira de id. 45198005, no ano de 2019 a aurora recebeu 4 (quatro) parcelas a título de férias, a saber: janeiro (R$ 409,22) e dezembro (R$ 426,29, R$ 1.065,72 e R$ 355,24).
Indevidas, portanto, as verbas referentes às férias.
O aviso prévio também não é devido.
A Súmula nº 363 do TST, dispõe que: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003” (grifou-se) Logo, a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público somente lhe confere direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
A partir desse entendimento, verbas como aviso prévio e indenização do seguro-desemprego são indevidas, não subsistindo nos contratos de trabalho firmados com o Poder Público sem o imprescindível concurso.
Quanto ao pedido de depósito ao FGTS referente a todo o período laborado (01/04/2008 a 31/12/2019), este merece prosperar, em parte.
A Lei nº 8.036/1990, no art. 15, caput, estabelece a obrigação do empregador de recolher à conta vinculada do empregado, a importância equivalente a 8% (oito por cento) de sua remuneração paga no mês anterior, litteris: “Art. 15.
Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)” A parte autora ingressou no serviço público, sem sujeição ao imprescindível concurso, em data posterior à promulgação e vigência da atual Carta da República, ao arrepio do seu art. 37, inciso II, verbis: “Art. 37. […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Assim, resta configurada a nulidade contratual, no particular, em razão da ausência de concurso público.
Todavia, o contrato nulo produz efeitos, nos termos da mencionada Súmula nº 363 do TST.
A prescrição do direito de ação com vistas ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, está disciplinada na Súmula 362 do TST, alterada após o julgamento do ARE-709212/DF, pelo STF, verbis: “I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).” Assim, o Supremo Tribunal Federal (Tema 608) estabeleceu o prazo de 05 (cinco) anos para os casos em que o termo inicial da prescrição, isto é, a data do não recolhimento do depósito ao FGTS, ocorreu após a data do julgamento do ARE-709212/DF, o qual se deu em 13/11/2014.
Já para as hipóteses com o prazo prescricional em curso na data do julgamento, consignou-se que deveria ser aplicado, portanto, o que ocorresse primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos, a partir da decisão.
Modulados os efeitos da decisão, consignou-se que na hipótese de contrato de trabalho em curso no momento do julgamento do ARE-709212/DF (13/11/2014), que é o caso em análise, se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorresse até 13/11/2019, aplicar-se-á a prescrição trintenária, caso contrário, se fosse proposta após essa data, aplicar-se-á a prescrição quinquenal.
A parte autora afirma que trabalhou para a parte ré no período de 01/04/2008 a 31/12/2019.
Conforme já explicitado, em casos de contrato nulo, o trabalhador só tem direito aos salários pelos dias efetivamente laborados, além do FGTS relativo ao período contratual, aplicado o prazo prescricional de 05 anos, quando couber. À hipótese, deve ser aplicada a modulação dos efeitos da decisão exarada no ARE-709212/DF, pois o contrato de trabalho estava em curso no momento do seu julgamento, ocorrido em 13/11/2014.
A presente reclamação trabalhista foi ajuizada no dia 09/03/2021 e, por essa razão, deve ser aplicada à hipótese a prescrição quinquenal, em razão do ajuizamento ter ocorrido após 13/11/2019, razão pela qual restam prescritos os valores devidos ao FGTS anteriores 09/03/2016.
Portanto, considerando que a prescrição aplicada à hipótese é a quinquenal, a parte autora somente faz jus aos depósitos ao FGTS a partir de 09/03/2016 até o termo do contrato, ocorrido a 31/12/2019.
II.3 EDNALDO ALVES TEIXEIRA O autor alega que foi contratado pelo ente réu em 02/04/2013, tendo exercido a função de professor até o mês de dezembro de 2019.
Afirma que não recebeu as seguintes verbas: os valores correspondentes às férias dos anos de 2014 a 2016, o valor referente ao aviso prévio; além do recolhimento ao FGTS na conta vinculada do trabalhador, durante todo o período laboral.
Nesse cenário, vale destacar a letra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que assim dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Dessa forma, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada no dia 09 de março de 2021, estão prescritas as eventuais verbas salariais anteriores a 09 de março de 2016.
Apenas para fins didáticos, informa-se a prescrição das verbas salariais referentes aos anos de 2014, 2015 até 08/03/2016.
Passa-se, assim, à análise dos direitos eventualmente existentes a partir de 09/03/2016, com exceção dos depósitos ao FGTS.
Relativamente às férias, o pleito não merece acolhida.
Conforme consta da ficha financeira de id. 45198020, no ano de 2019 o autor recebeu 4 (quatro) parcelas a título de férias, a saber: janeiro (R$ 818,45) e dezembro (R$ 852,58, R$ 2.131,45 e R$ 710,48).
Indevidas, portanto, as verbas referentes às férias.
O aviso prévio também não é devido.
A Súmula nº 363 do TST, dispõe que: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003” (grifou-se) Logo, a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público somente lhe confere direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
A partir desse entendimento, verbas como aviso prévio e indenização do seguro-desemprego são indevidas, não subsistindo nos contratos de trabalho firmados com o Poder Público sem o imprescindível concurso.
Quanto ao pedido de depósito ao FGTS referente a todo o período laborado (02/04/2013 a 31/12/2019), este merece prosperar, em parte.
A Lei nº 8.036/1990, no art. 15, caput, estabelece a obrigação do empregador de recolher à conta vinculada do empregado, a importância equivalente a 8% (oito por cento) de sua remuneração paga no mês anterior, litteris: “Art. 15.
Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)” A parte autora ingressou no serviço público, sem sujeição ao imprescindível concurso, em data posterior à promulgação e vigência da atual Carta da República, ao arrepio do seu art. 37, inciso II, verbis: “Art. 37. […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Assim, resta configurada a nulidade contratual, no particular, em razão da ausência de concurso público.
Todavia, o contrato nulo produz efeitos, nos termos da mencionada Súmula nº 363 do TST.
A prescrição do direito de ação com vistas ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, está disciplinada na Súmula 362 do TST, alterada após o julgamento do ARE-709212/DF, pelo STF, verbis: “I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).” Assim, o Supremo Tribunal Federal (Tema 608) estabeleceu o prazo de 05 (cinco) anos para os casos em que o termo inicial da prescrição, isto é, a data do não recolhimento do depósito ao FGTS, ocorreu após a data do julgamento do ARE-709212/DF, o qual se deu em 13/11/2014.
Já para as hipóteses com o prazo prescricional em curso na data do julgamento, consignou-se que deveria ser aplicado, portanto, o que ocorresse primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos, a partir da decisão.
Modulados os efeitos da decisão, consignou-se que na hipótese de contrato de trabalho em curso no momento do julgamento do ARE-709212/DF (13/11/2014), que é o caso em análise, se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorresse até 13/11/2019, aplicar-se-á a prescrição trintenária, caso contrário, se fosse proposta após essa data, aplicar-se-á a prescrição quinquenal.
A parte autora afirma que trabalhou para a parte ré no período de 02/04/2013 a 31/12/2019.
Conforme já explicitado, em casos de contrato nulo, o trabalhador só tem direito aos salários pelos dias efetivamente laborados, além do FGTS relativo ao período contratual, aplicado o prazo prescricional de 05 anos, quando couber. À hipótese, deve ser aplicada a modulação dos efeitos da decisão exarada no ARE-709212/DF, pois o contrato de trabalho estava em curso no momento do seu julgamento, ocorrido em 13/11/2014.
A presente reclamação trabalhista foi ajuizada no dia 09/03/2021 e, por essa razão, deve ser aplicada à hipótese a prescrição quinquenal, em razão do ajuizamento ter ocorrido após 13/11/2019, razão pela qual restam prescritos os valores devidos ao FGTS anteriores 09/03/2016.
Portanto, considerando que a prescrição aplicada à hipótese é a quinquenal, a parte autora somente faz jus aos depósitos ao FGTS a partir de 09/03/2016 até o termo do contrato, ocorrido a 31/12/2019.
II.4 TATIANA BARROS DA SILVA A autora alega que foi contratada pelo ente réu em 15/03/2005, tendo exercido a função de professora até o mês de dezembro de 2019.
Afirma que não recebeu as seguintes verbas: o valor correspondente a 1/3 das férias dos anos de 2013 a 2017; o valor correspondente ao aviso prévio; além do recolhimento ao FGTS na conta vinculada da trabalhadora, durante todo o período laboral.
Nesse cenário, vale destacar a letra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que assim dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Dessa forma, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada no dia 09 de março de 2021, estão prescritas as eventuais verbas salariais anteriores a 09 de março de 2016.
Apenas para fins didáticos, informa-se a prescrição das verbas salariais referentes aos anos de 2013, 2014, 2015, até 08/03/2016.
Passa-se, assim, à análise dos direitos eventualmente existentes a partir de 09/03/2016, com exceção dos depósitos ao FGTS.
Relativamente às férias, o pleito não merece acolhida.
Conforme consta da ficha financeira de id. 45196964, no ano de 2019 a aurora recebeu 4 (quatro) parcelas a título de férias, a saber: janeiro (R$ 409,22) e dezembro (R$ 639,43, R$ 1.278,86 e R$ 426,28).
Indevidas, portanto, as verbas referentes às férias.
O aviso prévio também não é devido.
A Súmula nº 363 do TST, dispõe que: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003” (grifou-se) Logo, a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público somente lhe confere direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
A partir desse entendimento, verbas como aviso prévio e indenização do seguro-desemprego são indevidas, não subsistindo nos contratos de trabalho firmados com o Poder Público sem o imprescindível concurso.
Quanto ao pedido de depósito ao FGTS referente a todo o período laborado (15/03/2005 a 31/12/2019), este merece prosperar, em parte.
A Lei nº 8.036/1990, no art. 15, caput, estabelece a obrigação do empregador de recolher à conta vinculada do empregado, a importância equivalente a 8% (oito por cento) de sua remuneração paga no mês anterior, litteris: “Art. 15.
Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)” A parte autora ingressou no serviço público, sem sujeição ao imprescindível concurso, em data posterior à promulgação e vigência da atual Carta da República, ao arrepio do seu art. 37, inciso II, verbis: “Art. 37. […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Assim, resta configurada a nulidade contratual, no particular, em razão da ausência de concurso público.
Todavia, o contrato nulo produz efeitos, nos termos da mencionada Súmula nº 363 do TST.
A prescrição do direito de ação com vistas ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, está disciplinada na Súmula 362 do TST, alterada após o julgamento do ARE-709212/DF, pelo STF, verbis: “I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).” Assim, o Supremo Tribunal Federal (Tema 608) estabeleceu o prazo de 05 (cinco) anos para os casos em que o termo inicial da prescrição, isto é, a data do não recolhimento do depósito ao FGTS, ocorreu após a data do julgamento do ARE-709212/DF, o qual se deu em 13/11/2014.
Já para as hipóteses com o prazo prescricional em curso na data do julgamento, consignou-se que deveria ser aplicado, portanto, o que ocorresse primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos, a partir da decisão.
Modulados os efeitos da decisão, consignou-se que na hipótese de contrato de trabalho em curso no momento do julgamento do ARE-709212/DF (13/11/2014), que é o caso em análise, se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorresse até 13/11/2019, aplicar-se-á a prescrição trintenária, caso contrário, se fosse proposta após essa data, aplicar-se-á a prescrição quinquenal.
A parte autora afirma que trabalhou para a parte ré no período de 15/03/2005 a 31/12/2019.
Conforme já explicitado, em casos de contrato nulo, o trabalhador só tem direito aos salários pelos dias efetivamente laborados, além do FGTS relativo ao período contratual, aplicado o prazo prescricional de 05 anos, quando couber. À hipótese, deve ser aplicada a modulação dos efeitos da decisão exarada no ARE-709212/DF, pois o contrato de trabalho estava em curso no momento do seu julgamento, ocorrido em 13/11/2014.
A presente reclamação trabalhista foi ajuizada no dia 09/03/2021 e, por essa razão, deve ser aplicada à hipótese a prescrição quinquenal, em razão do ajuizamento ter ocorrido após 13/11/2019, razão pela qual restam prescritos os valores devidos ao FGTS anteriores 09/03/2016.
Portanto, considerando que a prescrição aplicada à hipótese é a quinquenal, a parte autora somente faz jus aos depósitos ao FGTS a partir de 09/03/2016 até o termo do contrato, ocorrido a 31/12/2019.
II.5 EULICÉLIA DE SOUSA SILVA MENDES A autora alega que foi contratada pelo ente réu em março de 2003, tendo exercido a função de professora até o mês de dezembro de 2019.
Afirma que não recebeu as seguintes verbas: o valor correspondente ao terço constitucional de férias referente ao ano de 2013; o valor correspondente ao aviso prévio; além do recolhimento ao FGTS na conta vinculada da trabalhadora, durante todo o período laboral.
Nesse cenário, vale destacar a letra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que assim dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Dessa forma, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada no dia 09 de março de 2021, estão prescritas as eventuais verbas salariais anteriores a 09 de março de 2016.
Apenas para fins didáticos, informa-se a prescrição das verbas salariais referentes ao ano de 2013.
Passa-se, assim, à análise dos direitos eventualmente existentes a partir de 09/03/2016, com exceção dos depósitos ao FGTS.
Relativamente às férias, o pleito não merece acolhida.
Conforme consta da ficha financeira de id. 45198008, no ano de 2019 a aurora recebeu 4 (quatro) parcelas a título de férias, a saber: janeiro (R$ 409,22) e dezembro (R$ 852,58, R$ 2.131,45 e R$ 710,48).
Indevidas, portanto, as verbas referentes às férias.
O aviso prévio também não é devido.
A Súmula nº 363 do TST, dispõe que: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003” (grifou-se) Logo, a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público somente lhe confere direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
A partir desse entendimento, verbas como aviso prévio e indenização do seguro-desemprego são indevidas, não subsistindo nos contratos de trabalho firmados com o Poder Público sem o imprescindível concurso.
Quanto ao pedido de depósito ao FGTS referente a todo o período laborado (03/2003 a 31/12/2019), este merece prosperar, em parte.
A Lei nº 8.036/1990, no art. 15, caput, estabelece a obrigação do empregador de recolher à conta vinculada do empregado, a importância equivalente a 8% (oito por cento) de sua remuneração paga no mês anterior, litteris: “Art. 15.
Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)” A parte autora ingressou no serviço público, sem sujeição ao imprescindível concurso, em data posterior à promulgação e vigência da atual Carta da República, ao arrepio do seu art. 37, inciso II, verbis: “Art. 37. […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Assim, resta configurada a nulidade contratual, no particular, em razão da ausência de concurso público.
Todavia, o contrato nulo produz efeitos, nos termos da mencionada Súmula nº 363 do TST.
A prescrição do direito de ação com vistas ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, está disciplinada na Súmula 362 do TST, alterada após o julgamento do ARE-709212/DF, pelo STF, verbis: “I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).” Assim, o Supremo Tribunal Federal (Tema 608) estabeleceu o prazo de 05 (cinco) anos para os casos em que o termo inicial da prescrição, isto é, a data do não recolhimento do depósito ao FGTS, ocorreu após a data do julgamento do ARE-709212/DF, o qual se deu em 13/11/2014.
Já para as hipóteses com o prazo prescricional em curso na data do julgamento, consignou-se que deveria ser aplicado, portanto, o que ocorresse primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos, a partir da decisão.
Modulados os efeitos da decisão, consignou-se que na hipótese de contrato de trabalho em curso no momento do julgamento do ARE-709212/DF (13/11/2014), que é o caso em análise, se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorresse até 13/11/2019, aplicar-se-á a prescrição trintenária, caso contrário, se fosse proposta após essa data, aplicar-se-á a prescrição quinquenal.
A parte autora afirma que trabalhou para a parte ré no período de março de 2003 a 31/12/2019.
Conforme já explicitado, em casos de contrato nulo, o trabalhador só tem direito aos salários pelos dias efetivamente laborados, além do FGTS relativo ao período contratual, aplicado o prazo prescricional de 05 anos, quando couber. À hipótese, deve ser aplicada a modulação dos efeitos da decisão exarada no ARE-709212/DF, pois o contrato de trabalho estava em curso no momento do seu julgamento, ocorrido em 13/11/2014.
A presente reclamação trabalhista foi ajuizada no dia 09/03/2021 e, por essa razão, deve ser aplicada à hipótese a prescrição quinquenal, em razão do ajuizamento ter ocorrido após 13/11/2019, razão pela qual restam prescritos os valores devidos ao FGTS anteriores 09/03/2016.
Portanto, considerando que a prescrição aplicada à hipótese é a quinquenal, a parte autora somente faz jus aos depósitos ao FGTS a partir de 09/03/2016 até o termo do contrato, ocorrido a 31/12/2019.
II.6 Dano moral Após o reconhecimento dos direitos da personalidade, um dos temas que ainda hoje frequenta a inquietação dos juristas e do imaginário popular é, sem favor de dúvida, a problemática do dano moral.
Não poderia deixar de ser diferente, pois reside no cerne do debate alta indagação de matriz filosófica.
Sem negar influência direta da filosofia, cabe ao direito positivo, na sua função pragmática, equacionar as contentas metafísicas.
O direito civil brasileiro atravessou o século XX discutindo se era juridicamente possível o pedido de dano moral, sob a alegação de que não havia um comando genérico a autorizar o pleito.
Havia, é certo, alguns dispositivos esparsos no Código Civil de 1916 a agasalhar a pretensão, mas sempre como apêndice do exercício da jurisdição na esfera criminal.
O argumento mais robusto acerca da problemática foi erigido por Clóvis Beviláqua ao invocar as letras do art. 77 e parágrafo do Código Civil de 1916 que autorizava o acesso à justiça por mero interesse moral.
O engenho do jurista não convenceu seus pares. (Cf.
GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro.
Volume 4. 13 ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 403).
Atualmente o tema alcançou o ápice da ordem jurídica pátria, inclusive em sede de cláusula pétrea (art. 5º, V e X da CF).
E nessa mesma toda recebeu a delimitação genérica esperada por um documento legislativo geral da vida civil (art. 186 CC).
Por evidente, o dano moral está inserido dentre as possibilidades de pretensão acolhida no direito pátrio a exigir do julgado o exercício exauriente de natureza cognitiva.
Estruturado dentre os denominados conceitos fluidos, o dano moral ganha contornos objetivos pela construção jurisprudencial e do labor da literatura jurídica.
Em assim, tem-se por marco que não é qualquer transtorno ocorrido no palco da vida que desafio a incidência do art. 186 do Código Civil autorizado pela dicção do art. 5º, V e X, da Constituição da República.
O dano configurado como moral para efeitos da legislação brasileira deve ser repercussão mínima com capacidade para impactar o concerto da vida.
Em assim, os meros aborrecimentos naturais da vida urbana, tais como engarrafamentos, buzinas em excesso, não possuem o condão de desencadear a concretização de um dano moral com potencial para se reclamar indenização quer do Estado ou do administrado.
Nunca se pode olvidar que o direito existe para equacionar conflitos de interesse de certa monta.
O princípio da insignificância não é território exclusivo do direito penal. É, antes, paradigma da teoria do direito.
Vale ressaltar que o Brasil é um dos poucos países que elevou a problemática do dano moral ao altiplano da ordem jurídica (art. 5º, V e X, da CF).
Esta opção do poder constituinte pacifica o entendimento sobre a autonomia existencial do dano moral.
Há, em sede de literatura jurídica, o entendimento de que somente existiria dano moral como sucedâneo de agressão patrimonial.
Também se defende a viabilidade do dano moral somente atrelado ao direito penal.
Entende-se, ainda, que o dano moral não existiria por falta de fundamentação legal.
Por fim, tem-se a corrente que alega a inviabilidade do dano moral por não ser possível mensurar da dor (pretium doloris).
No caso concreto, configura-se o constrangimento de dano moral pela falta de pagamento das verbas a que têm direito os autores da demanda.
II.6.1 Problema do quantum em sede de dano moral Sem dúvidas um dos temas mais agudos para os operadores do direito reside na quantificação do dano moral.
A rigor a tradução da dor ou constrangimento em pecúnia tem um caráter compensatório e não de equivalência.
O problema posto pode ser resolvido a partir de dois critérios tarifação e arbitramento.
O critério da tarifação esbarra na despersonalização, substrato este afastado pela Constituição Federal de 1988 que erigiu como seu centro de gravidade o ser humano e sua matriz existencial: a dignidade (art.1º, caput, e inciso III, da CF).
Em assim, restou ao magistrado estabelecer o quantum do dano moral por arbitramento que nada mais significa que equidade no sentido clássico do vocábulo utilizado por Aristóteles querendo dizer exatamente o equilibro na apreciação do justo. À luz da Constituição imediatamente pretérita, os magistrados se utilizaram dos critérios estabelecidos no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n. 4.117, de 27 de agosto de 1962), o qual estabelecia a quantificação do dano moral em um intervalo monetário entre cinco e cem salários mínimos.
Posteriormente este diploma legal foi revogado pelo Decreto-Lei n. 236, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei de Imprensa (lei n. 5.250, de 9, de fevereiro de 1967) estabeleceu o limite máximo para contemplar o dano moral em exatos duzentos salários mínimos (Cf.
GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro.
Volume 4. 13 ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 409).
Por evidente que a lei de imprensa como um todo não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.
Embora não recepcionado, pondera com acerto Carlos Roberto Gonçalves que as diretrizes estabelecidas no art. 53 da Lei de Imprensa podem ser utilizadas como critérios válidos pelo julgador contemporâneo.
Seriam eles: a) situação econômica do lesado; b) intensidade do sofrimento; c) gravidade, natureza e repercussão da ofensa; d) circunstâncias fáticas. (Cf.
GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro.
Volume 4. 13 ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 409).
Deve-se explicitar, de logo, que o subscritor desta entende que o caráter punitivo do dano moral aplicado se verifica em grau de derivação, sendo-lhe o núcleo o seu caráter compensatório.
Aliás tem sido esta a compreensão dos tribunais superiores.
O valor do dano, por certo, não pode ser majorado de tal modo que configure enriquecimento ilícito nem ínfimo a ponto de desfigurar sua missão compensatória.
Diante do plexo fático e jurídico apresentados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 15, caput, da lei nº 8.036/1990, espelhado também nas Súmulas 362 e 363, ambas do TST, e art. 186 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. condenar o Município de Timon a pagar, em favor da autora MARIA DO SOCORRO MORAIS DOS SANTOS COSTA, os valores correspondentes aos depósitos do FGTS, à base de 8% sobre cada salário recebido no período de 09/03/2016 até 31/12/2019; 2. condenar o Município de Timon a pagar, em favor da autora ELIANE SAMPAIO SOARES, os valores correspondentes aos depósitos do FGTS, à base de 8% sobre cada salário recebido no período de 09/03/2016 até 31/12/2019; 3. condenar o Município de Timon a pagar, em favor do autor EDNALDO ALVES TEIXEIRA, os valores correspondentes aos depósitos do FGTS, à base de 8% sobre cada salário recebido no período de 09/03/2016 até 31/12/2019; 4. condenar o Município de Timon a pagar, em favor da autora TATIANA BARROS DA SILVA, os valores correspondentes aos depósitos do FGTS, à base de 8% sobre cada salário recebido no período de 09/03/2016 até 31/12/2019; 5. condenar o Município de Timon a pagar, em favor da autora EULICÉLIA DE SOUSA SILVA MENDES, os valores correspondentes aos depósitos do FGTS, à base de 8% sobre cada salário recebido no período de 09/03/2016 até 31/12/2019; 6. condenar o Município de Timon a pagar, em favor de cada um dos autores, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
As parcelas pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fixados à luz das diretrizes constantes do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, do CPC.
A presente decisão não está sujeita ao reexame necessário, considerando o disposto no artigo 496, § 3º, II, da Lei Adjetiva.
Saliento que, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022.
Cumpra-se.
Timon/MA (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 20/09/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/09/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2021 13:31
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 04:03
Decorrido prazo de SIARLA ERICA SANTOS BRANDAO em 02/07/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
12/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
11/06/2021 11:47
Juntada de réplica à contestação
-
09/06/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 14:01
Juntada de Ato ordinatório
-
06/05/2021 12:33
Juntada de petição
-
06/05/2021 10:39
Juntada de petição
-
06/05/2021 10:16
Juntada de contestação
-
07/04/2021 13:28
Juntada de petição
-
16/03/2021 01:04
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801548-56.2021.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MORAIS DOS SANTOS COSTA, ELIANE SAMPAIO SOARES, EDNALDO ALVES TEIXEIRA, TATIANA BARROS DA SILVA, EULICELIA DE SOUSA SILVA MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: SIARLA ERICA SANTOS BRANDAO - PI6814 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO DEFIRO, conforme requerido, a gratuidade da justiça, uma vez presentes os requisitos do art. 98, caput, do CPC.
CITE-SE a parte requerida, por meio de sua Procuradoria (art. 75, II, do CPC), para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput, c/c art. 335, caput, ambos do CPC), apresentar CONTESTAÇÃO, advertindo-a que caso não conteste a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores na peça inicial (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Após as manifestações, certifique-se o necessário.
Após, à conclusão.
Timon/MA, Terça-feira, 09 de Março de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 11/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/03/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800834-25.2018.8.10.0053
Maranhao do Sul Empreendimentos e Incorp...
Amorim Coutinho Engenharia e Construcoes...
Advogado: Nayara Patricia Couto de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2018 19:17
Processo nº 0001969-35.2017.8.10.0120
Maria Natividade Moreira
Banco Pan S/A
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2017 00:00
Processo nº 0836830-12.2019.8.10.0001
Albertino Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2019 18:10
Processo nº 0817561-53.2020.8.10.0000
Francisco de Assis Queiroz Soares
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Giselle Portugal Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2020 14:40
Processo nº 0800799-56.2020.8.10.0098
Rosa Maria da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2020 15:41