TJMA - 0800852-93.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 16:21
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:21
Juntada de despacho
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20/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 06 DE SETEMBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800852-93.2023.8.10.0013 RECORRENTE: UBIRATAM FERREIRA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUIS RICARDO OLIVEIRA FONTENELLE - MA26006-A RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2671/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
GOLPE BANCÁRIO.
VÍTIMA QUE FORNECEU O ACESSO REMOTO AOS GOLPISTAS.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 6 dias do mês de setembro do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Reclamação (ID 27932185, P. 5/9) proposta por UBIRATAM FERREIRA CASTRO em face de NU PAGAMENTOS S.A, na qual o autor alegou que, em 10/2/2023, por volta do meio-dia, estava na companhia da sua cunhada Nailde Matos de Castro, na residência desta, localizada no Município de Cantanhede (MA), quando ela o informou que tinha sido vítima de uma tentativa de golpe em sua conta bancária, e, por isso, estava entrando em contato, por meio do telefone 4003-3001, com o banco para evitar que efetivamente ocorresse algum golpe, pedindo àquele que falasse com a funcionária Gabriela Mattos e fizesse os procedimentos necessários no seu dispositivo móvel para aumentar a segurança.
Prosseguiu afirmando que, na oportunidade, foi orientado a baixar o aplicativo ANYDESK no dispositivo móvel da sua cunhada para que pudessem ser realizadas as etapas que impediriam as tentativas de fraude, o que foi feito, sendo aconselhado pela mesma funcionária a fazer o download do aplicativo no seu próprio celular, para evitar que também fosse vítima de golpes ou fraudes.
Asseverou que por meio do aplicativo em questão a atendente conseguiu acessar o seu aparelho celular, solicitando que fosse feito o login no aplicativo do Banco do Brasil, e, em seguida, nos outros aplicativos bancários (Santander, Bradesco e RecargaPay), sob a alegação de que também estariam sob ameaça de fraude, quando, então, o seu telefone desligou e levou um tempo para reiniciar.
Aduziu que após a reinicialização verificou que havia sido vítima de um golpe, sendo realizadas inúmeras movimentações nas suas contas bancárias, culminando num prejuízo total de R$ 14.156,66 (quatorze mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Alegou que, inicialmente, foram transferidos os valores de R$ 6.850,00 (seis mil, oitocentos e cinquenta reais), R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) e R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), respectivamente das suas contas nos bancos Santander, Bradesco e RecargaPay, para uma conta de sua titularidade no Nubank, a partir da qual foram realizadas transferências para contas de terceiros, sendo R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) e R$ 2.890,00 para Karla Germano Silva, CPF ***.413.338-** e R$ 9.866,66 (nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) para Francisco Sales de Almeida.
Afirmou que o golpista realizou empréstimo no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) na sua conta RecargaPay, quantia esta utilizada na transferência acima esmiuçada, bem como efetuou compra no seu cartão de crédito do Santander, no valor de R$ 2.049,00 (dois mil, quarenta e nove reais), cuja quantia foi estornada pelo banco.
Requereu, por isso, a condenação do banco Requerido à restituição dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 14.156,66 (quatorze mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Na sentença ID 27932301, o magistrado a quo resolveu o mérito, rejeitando os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima.
Irresignado, UBIRATAM FERREIRA CASTRO interpôs Recurso Inominado (ID 27932304), no qual requereu a reforma da sentença, com o julgamento procedente da demanda, e a concessão de indenização por danos morais e materiais.
Sustentou que a instituição financeira Recorrida é responsável pela segurança do acesso à conta bancária e falhou na prestação dos serviços ao não bloquear transação realizada em alto montante, descurando da análise comportamental de movimentações.
NU PAGAMENTOS S.A apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 27932311) requerendo o seu desprovimento ou, na hipótese de condenação, seja arbitrada indenização por danos morais em valor razoável e proporcional. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Da análise acurada dos autos, vislumbro que o consumidor Recorrente foi vítima do “golpe da falsa central”, por meio do qual o golpista faz a vítima acreditar que a segurança da sua conta bancária está em risco, pedindo que seja instalado um software de acesso remoto (no caso o ANYDESK), a pretexto de ajudar a fazer uma varredura no aparelho de celular, obtendo, então, acesso e controle do dispositivo móvel e, por consequência, acesso aos dados sensíveis necessários para efetuar login nos aplicativos bancários da vítima, viabilizando a realização das transações financeiras fraudulentas.
Pois bem, por mais consternante que seja o caso, ao passo que o consumidor Recorrente é uma das diversas vítimas de golpes engenhosos, não há como se imputar ao Banco Recorrido a responsabilidade pelo evento danoso, já que foi a própria vítima quem permitiu o acesso remoto dos golpistas ao seu dispositivo móvel e disponibilizou os dados necessários à realização de login nos aplicativos bancários, viabilizando o acesso às suas contas bancárias em questão.
Não houve, portanto, a fragilização do sistema bancário, inexistindo falha do Recorrido por não ter impedido as transações reputadas fraudulentas, consubstanciadas em três transferências bancárias para terceiros, quando o próprio Recorrente confessa ter sido ludibriado por golpistas, a fim de fornecer o acesso à sua conta bancária, por meio dos dados sigilosos, cuja guarda é de sua responsabilidade, configurando o caso hipótese de fortuito externo.
Por tal razão, inclusive, é inaplicável o Enunciado nº 479 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”, uma vez que limita-se às hipóteses de fortuito interno.
Ressalto, por oportuno, que o “golpe da falsa central”, assim como diversos outros, são amplamente divulgados pelas instituições financeiras na mídia, a fim de prevenir os seus clientes, acautelando-os para que não sejam vítimas.
Sem prejuízo disso, já que não é exigido do consumidor que tenha conhecimentos a respeito do tema, deve ser sopesado que no caso concreto se quedou inerte em adotar a prudência exigida do homem médio, fornecendo o acesso ao seu dispositivo móvel e a diversas contas bancárias, mantidas em instituições diferentes, para um suposto atendente de um único banco, o que por si só é de causar estranheza e seria motivo suficiente para que percebesse a tentativa de golpe, apesar da origem da ligação recebida.
Nesse ponto, infelizmente, é de se ressaltar que existem aplicativos que permitem o mascaramento de qualquer número de telefone, razão pela qual os bancos insistentemente alertam os seus clientes a não fornecerem dados sensíveis, a fim de evitar que sejam vítimas de golpes.
Sendo evidente a culpa exclusiva da vítima, há o rompimento do nexo causal que ilide o dever de indenizar danos materiais ou morais, nos termos do art. 14, §3º, inc.
II do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, noutras oportunidades já reconheceu a culpa exclusiva da vítima em situação semelhante, in verbis: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR QUE FORNECEU O CARTÃO BANCÁRIO E A SENHA A TERCEIRO MEDIANTE PRÁTICA DE ESTELIONATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A eg.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/9/2011). 3.
No caso, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o Tribunal estadual concluiu que o recorrente foi vítima de golpe perpetrado por estelionatário que se valeu da sua confiança para tomar posse do cartão de crédito e de sua senha, de uso pessoal e intransferível, para efetuar os saques, subsumindo a hipótese, portanto, à exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (…) 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1914255/AL, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) Esta Colenda Turma Recursal também já apreciou casos de golpes afins, notemos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA. “GOLPE DO MOTOBOY”.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS CARTÕES BANCÁRIOS E DAS SENHAS DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL AOS SUPOSTOS FRAUDADORES PELA PRÓPRIA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RI 0800484-23.2021.8.10.0153, 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS, SESSÃO VIRTUAL DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
05/09/2023 08:40
Juntada de termo
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02/08/2023 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/08/2023 07:57
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
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29/07/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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27/07/2023 21:03
Juntada de contrarrazões
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800852-93.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: UBIRATAM FERREIRA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS RICARDO OLIVEIRA FONTENELLE - MA26006 Requerido: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 24 de julho de 2023.
TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidora Judicial do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
24/07/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
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21/07/2023 22:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 21:56
Juntada de recurso inominado
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05/07/2023 00:52
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 13:33
Juntada de termo
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26/05/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 16:10, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/05/2023 15:32
Juntada de petição
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25/05/2023 10:02
Juntada de petição
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23/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
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16/05/2023 23:04
Juntada de petição
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26/04/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 16:10, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/04/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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