TJMA - 0800262-60.2023.8.10.0064
1ª instância - Vara Unica de Alc Ntara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 11:35
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
09/08/2023 08:40
Juntada de petição
-
09/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processos n° 0800262-60.2023.8.10.0064 - Ação de Óbito Tardio Requerente: IVANILDE RAMOS SILVA Requerida: JACIANE MINGUENS CANTANHEDE S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Óbito Tardo promovida pelo IVANILDE RAMOS SILVA, requestando pelo registro de óbito da de cujus JACIANE MINGUENS CANTANHEDE.
Para tanto, juntou documentos à exordial.
Petição interposta pela parte autora requerendo a desistência do feito (ID. 89786339).
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação do autor ao direito de composição do litígio naquele processo, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do réu e isso se dá nas situações em que a desistência for invocada antes do oferecimento da contestação, conforme entendimento do art. 485, § 4º, do referido diploma legal.
No caso em apreço, o autor requereu a homologação da desistência do presente feito antes da citação da parte requerida, o que possibilita, por conseguinte, a extinção do processo sem exigir-se qualquer outra providência.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a desistência formulada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação de mérito.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alcântara (MA), datado digitalmente.
RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara -
07/08/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 07:56
Extinto o processo por desistência
-
12/04/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 13:34
Juntada de termo
-
12/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:59
Juntada de petição
-
12/04/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806407-81.2022.8.10.0060
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Elias Santos da Silva
Advogado: Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2022 13:29
Processo nº 0800446-38.2022.8.10.0068
Raimunda Batista Pereira
Wender Lima de Lima
Advogado: Suely Lopes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2022 08:43
Processo nº 0800691-62.2023.8.10.0117
Maria de Lourdes dos Santos Pereira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 09:31
Processo nº 0801278-35.2023.8.10.0101
Joao Marques da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2023 20:36
Processo nº 0801109-90.2023.8.10.0087
Gracimar Alves de Sousa
Icatu Seguros S/A
Advogado: Vinicius Del Bem Goncalves da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2024 10:13