TJMA - 0804574-11.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 09:53
Juntada de petição
-
04/11/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:40
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:40
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:01
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
09/09/2024 10:00
Juntada de termo
-
21/08/2024 01:47
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 22:13
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 22:12
Juntada de termo
-
08/08/2024 13:08
Juntada de petição
-
08/08/2024 10:48
Juntada de petição
-
07/08/2024 03:54
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 07:37
Juntada de petição
-
16/07/2024 01:51
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 16:14
Outras Decisões
-
18/06/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 18:56
Juntada de termo
-
18/06/2024 18:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/06/2024 18:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/06/2024 18:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 15:01
Juntada de petição
-
04/06/2024 16:28
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:07
Juntada de petição
-
26/04/2024 03:15
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:21
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:35
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:46
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:01
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
30/01/2024 19:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
25/01/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:10
Juntada de embargos de declaração
-
09/01/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 13:50
Juntada de termo
-
06/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:25
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
01/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
30/10/2023 01:08
Juntada de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804574-11.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PEDRO DA SILVA NEGREIROS Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 104423077 Passo a sanear o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa.
Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito.
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outra que tramita neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de pedido, de causa de pedir e a mesmo polo passivo.
Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos e tenham a parte ré no polo passivo (artigo 55, do Código de Processo Civil). É necessária a relação de prejudicialidade entre as demandas, baseada em cenário fático comum.
A propósito: 1.
A conexão e a disposição legal insuficiente para a sua correta compreensão – caput e parágrafo primeiro. [...] Tal definição legal (caput do art. 55 do NCPC), contudo, é um tanto quanto simplista e carece de alguns esclarecimentos. 1.3.
Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. [...]. 1.5.
Por “pedido em comum” [...] a expressão legal nos parece também insuficiente para delimitar os contornos deste instituto e, por isto, geradora de possíveis equívocos interpretativos. 1.6.
A correta apreensão do conceito de “pedido comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenação)... [et al].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 136/137) Fosse diferente, todas as demandas envolvendo uma única espécie de contrato gerada por um litigante deveriam ser concentradas sob a presidência de um só Juízo, a pretexto de reconhecimento de conexão.
Ademais, não foram juntadas aos autos cópias das petições iniciais das demandas alegadamente conexas com a presente, inviabilizando a análise dos requisitos que autorizam o reconhecimento da conexão.
Preliminar rejeitada.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral e sua extensão; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo, devendo juntar o contrato original para fins de eventual submissão à prova pericial, caso haja requerimento nesse sentido pela parte autora, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; artigo 373, §1º, e artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil).
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a consulta SISBAJUD em razão da parte requerida ter juntado os extratos da conta bancária da parte autora.
Apresentado o contrato, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Açailândia, 20 de outubro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
25/10/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:52
Juntada de réplica à contestação
-
05/10/2023 20:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:01
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804574-11.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PEDRO DA SILVA NEGREIROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela parte ré: BANCO BRADESCO S.A..
Açailândia, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario -
26/09/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:22
Juntada de contestação
-
15/09/2023 02:19
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 17:42
Juntada de Mandado
-
21/08/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 18:35
Outras Decisões
-
16/08/2023 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 18:35
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 15:49
Juntada de petição
-
11/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804574-11.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PEDRO DA SILVA NEGREIROS Advogado: RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB MA9680-A - RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB MA13216-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 98713476 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
Ao exame dos autos constato que a cópia do documento de identidade da parte autora está sem condições de visibilidade, especialmente no tocante à fotografia.
Dessa forma, intime-se a parte autora, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para que providencie a emenda à petição inicial, juntando documento de identidade legível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos.
Açailândia, 8 de agosto de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
09/08/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 20:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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