TJMA - 0838747-27.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 14:54
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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16/10/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCELO SILVA LULA em 13/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838747-27.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: WASLLEY JOSUE PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MARCELO SILVA LULA - MA19318 EMBARGADO: VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, VULCABRAS AZALEIA-SE,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA Cuida-se dos Embargos de Terceiros em que move WASLLEY JOSUÉ PEREIRA DE SOUSA em face de VULCABRAS AZALEIA-BA, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, todos qualificados nos autos.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimado, por meio do seu patrono, o autor não o fez, conforme se depreende da certidão de Id. 100143270.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que o autor, apesar de devidamente intimado para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 10a Vara Cível -
19/09/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 20:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCELO SILVA LULA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838747-27.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WASLLEY JOSUE PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MARCELO SILVA LULA - MA19318 EMBARGADO: VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, VULCABRAS AZALEIA-SE,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO Intimada do despacho de Id. 95572685 a parte autora manifestou-se retificando a inicial sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica que justifiquem a concessão do benefício pleiteado, juntando apenas aos autos alguns extratos bancários (Id. 96569087).
Assim, tendo em vista que o demandante expôs meras alegações infundadas sem o devido espeque probatório, constato não haver justificativa para o deferimento da gratuidade da justiça.
Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, com base no artigo 99, §2o, do CPC.
Desse modo, em atenção ao artigo 290, do CPC, intime-se a parte autora por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, providenciar o recolhimento das custas processuais devidas, ou, o parcelamento das despesas, em no máximo em 10 (dez) parcelas mensais, sempre na mesma data do vencimento da primeira, na forma do art. 98, §6º, do CPC.
Com o recolhimento das custas ou comprovado o pagamento da primeira parcela, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
Do contrário, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de julho de 2023.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final funcionando pela 10ª Vara Cível -
01/08/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 12:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WASLLEY JOSUE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *34.***.*76-00 (EMBARGANTE).
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20/07/2023 09:28
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:28
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:29
Juntada de petição
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07/07/2023 04:30
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 21:20
Conclusos para decisão
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26/06/2023 21:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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