TJMA - 0801074-39.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 15:26
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:12
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Processo n°: 0801074-39.2021.8.10.0140 Classe: Ação Declaratória Autora: Francisco Jardim dos Santos Advogada: Alana Eduarda Andrade da Costa, OAB/MA 21119 Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Sem relatório.
Decido.
No que pertine a preliminar suscitada de inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível tal assertiva não merece prosperar, posto que os elementos colacionados aos autos são suficientes para elucidar a questão, tornando desnecessária e até mesmo excessiva a produção de prova pericial.
Além disso, não se trata de causa complexa, encaixando-se em perfeita ordem nas hipóteses previstas no art. 30, inciso I da Lei n. 9.099/95.
No tocante à preliminar de eventual falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não teria procurado o banco para uma solução administrativa do conflito, tenho-a por improcedente.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado.
Assim, considerado o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 50, inciso XXXV da Constituição Federal é incabível se exigir o esgotamento das vias administrativas, uma vez que a parte tem o direito fundamental de acesso direto à jurisdição, independentemente de outros meios extrajudiciais de composição de conflitos.
No mérito, a presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sofrido desconto mensais nos seus proventos relativos a tarifas bancárias que alega não ter contratado.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além disso, aplica-se ao caso a Tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR 3.043/2017, verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Entretanto, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154), a cobrança de tarifa bancária para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício.
Pois bem.
Conforme relatado pela parte autora na inicial, a mesma é correntista junto a instituição bancária requerida exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, alegando que estariam sendo indevidamente descontados valores relativos a pacote de tarifas.
Decerto, embora a demandante tenha afirmado que a conta bancária é habilitada somente com função de recebimento de benefício previdenciário, nos extratos bancários acostados à petição inicial há lançamentos referentes a crédito pessoal (cheque especial) e outras funções que não são disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício.
O que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada exclusivamente ao recebimento do benefício, tratando-se em verdade de conta-corrente na qual vem sendo realizadas diversas operações financeiras.
Ademais, convém destacar que o banco requerido anexou aos autos Termo de Adesão à cesta de serviços, devidamente assinado pelo autor (ID.69632910), o que comprova a anuência deste.
Portanto, não se verifica nos autos qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira, tendo a parte promovida agido amparada no exercício regular do direito de cobrança de tarifas bancárias, ficando comprometidos os pedidos indenizatórios formulados nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim/MA, 20 de julho de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
02/08/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 16:37
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:00
Juntada de petição
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23/01/2023 10:18
Juntada de petição
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13/12/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 15:45
Juntada de petição
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27/06/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 11:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 09:30, Vara Única de Vitória do Mearim.
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22/06/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 17:25
Juntada de petição
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21/06/2022 07:10
Juntada de contestação
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12/01/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2022 09:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
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10/12/2021 16:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2022 09:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
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09/12/2021 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 10:25
Conclusos para decisão
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09/12/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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