TJMA - 0800805-56.2023.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:23
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/05/2025 13:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:35
Decorrido prazo de IRACY GOMES DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2025 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 15:37
Conhecido o recurso de IRACY GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *63.***.*19-00 (APELANTE) e não-provido
-
12/02/2025 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2025 22:31
Juntada de petição
-
23/01/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 17:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
09/12/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:38
Distribuído por sorteio
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800805-56.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: IRACY GOMES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IRACY GOMES DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A.por meio da qual a parte autora informa que o Requerido lançou em sua conta corrente, parcelas de empréstimo, o qual desconhece, pugnando pela nulidade da relação jurídica que originou a dívida posta em debate, condenando-se ainda o Demandado em repetição do indébito em dobro e em danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID. 89027674 (Extrato de empréstimos consignados) Na Contestação de ID. 97085645 a parte demandada arguiu a ausência de interesse processual, ausência de documento indispensável à propositura da demanda, bem como o não cabimento da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Réplica em ID. 98975477 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Sem razão a alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação, pois com a petição inicial veio ao processo o documento de ID. 89027675, no qual constam as informações (número do contrato, conta de recebimento, agência, banco, correntista) sobre o contrato questionado nesta lide, portanto, afasto esta preliminar.
Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 45932 MG 2011/0121783-4., Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicação DJe 22/08/2013). (GRIFEI).
Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de empréstimo bancário, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e a parte demandada nada disse a respeito do motivo que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, do CPC.
Indo ao mérito, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 e nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019.
Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada procedente em parte.
A requerente demonstrou nos autos a existência do empréstimo considerado indevido, conforme se verifica do extrato do seu benefício previdenciário acostado em ID. 89027675, preenchendo, portanto, os requisitos básicos da responsabilização objetiva, quais sejam: a existência do dano e do nexo causal (fato constitutivo do direito).
O demandado, por sua vez, não comprovou por meio idôneo a contratação do empréstimo, pois, há de se observar, que o Instrumento Contratual juntado aos autos é ilegítimo ante a condição da parte requerente enquanto idosa analfabeta, estando tal documentação, conforme se depreende a partir da análise do teor do contrato apresentado pela requerida (ID. 97085654) em desacordo ao que preceitua o art. 595, do Código Civil: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesse contexto a requerida deixou de comprovar de forma satisfatória que a autora solicitou o respectivo empréstimo, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe competia, conforme determina o art. 434, do Código de Processo Civil.
Desse modo, à míngua de prova, declarar a nulidade do contrato em discussão nesta lide é medida que se impõe.
Em relação a repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”[1].
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.[2] Acontece que, no caso dos autos, a parte ré não comprovou, em momento oportuno, a contratação do consignado, no entanto, foi disponibilizado na conta corrente da parte autora o valor de R$ 448,19 (Quatrocentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), no dia 13/03/2019 , cujo montante foi sacado com o uso de senha pessoal, que é de inteira responsabilidade do correntista ou do responsável pela movimentação bancária, logo, deve ser afastada a incidência da repetição do indébito em dobro, aplicando-se a devolução simples, pois ausente conduta contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos, a parte requerida, conforme dito anteriormente, não demonstrou, em momento oportuno (em contestação), que o contrato foi realizado, porém, os valores dele decorrentes foram creditados e, em seguida, sacados da conta bancária n° 536308-P, na agência n° 1508-3, cuja conta de titularidade da parte autora, por meio de cartão e senha, que deve ser considerada pessoal e intransferível e não deve ser revelada a terceiros.
Portanto, não se justifica a reparação por danos morais pretendida pela parte demandante.
Por outro ângulo, observo que no documento Num. 97085654 - Pág. 1, consta que os recursos foram liberados na conta bancária de titularidade da parte requerente.
Desse modo, deve ela devolver a importância que lhe foi creditada de modo irregular, a fim de que as partes retornem ao estado anterior à liberação dos recursos.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial e declaro a nulidade do contrato discutido nesta lide.
Condeno o Demandado a restituir, de modo simples, os valores das parcelas do empréstimo, debitadas indevidamente da conta corrente da parte autora, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo da credora a apresentação/comprovação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
Pelas razões já expostas, indefiro o requerimento de indenização por danos morais.
A parte requerente terá que devolver ou, se for o caso, abater no montante da indenização (repetição do indébito), os valores que lhe foram creditados irregularmente R$ 448,19 (Quatrocentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir da data do respectivo crédito.
Considerando-se que o Demandado sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos ao patrono do Réu.
Ressalto que a cobrança de tais verbas ficam suspensas, uma vez que a devedora litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador La Rocque, data registrada no sistema.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802050-41.2022.8.10.0001
Abdon Jose Murad Junior
Ciro Rafael Santos Lindoso
Advogado: Thiago Brhanner Garces Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 22:29
Processo nº 0801769-48.2022.8.10.0078
Adilson Rodrigues de Sousa
Municipio de Buriti Bravo
Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sous...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2022 13:42
Processo nº 0801846-43.2023.8.10.0039
Aquarios Moveis e Eletrodomesticos Eirel...
Gildomar Soares Melo
Advogado: Antonia Regina Martins Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2023 11:44
Processo nº 0800244-06.2019.8.10.0088
Maria do Rosario Alves Batista
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Garance Lobato Demousseau
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2019 10:16
Processo nº 0800657-10.2022.8.10.0154
Gina Gabriela Santos da Silva
Helton Costa Silva
Advogado: Bruno Henrique de Jesus Abas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2023 13:51