TJMA - 0802050-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:35
Juntada de petição
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23/06/2025 10:05
Publicado Citação em 03/06/2025.
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23/06/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 16:40
Indeferido o pedido de ABDON JOSE MURAD JUNIOR - CPF: *51.***.*72-72 (EMBARGANTE)
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02/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:49
Juntada de petição
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14/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:09
Conclusos para decisão
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07/09/2023 07:26
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:29
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:29
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:29
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:29
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802050-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR, ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - OAB/MA 6072-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - OAB/MG 128533-A EMBARGADO: CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO - OAB/MA 9354-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor nos autos dos embargos à execução, sob a alegação de que a decisão que indeferiu a justiça gratuita não observou os documentos capazes anexados para demonstrar a efetiva insuficiência de recursos para custear o transcurso processual. É o que comporta relatar.
Passo à fundamentação.
De início, como ainda não há relação processual, ante a ausência de citação, não há o que se falar em apresentação de manifestação aos embargos pela parte contrária.
Pois bem.
Sabe-se que os Embargos de Declaração têm como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e/ou corrigir erros materiais que eventualmente possam ocorrer no bojo do processo e que maculem o decisum impugnado (art. 1.022 do CPC). É medida com o único propósito de aperfeiçoar a prestação jurisdicional para resguardar a decisão de vícios que venham a ocorrer.
Desse modo, não é instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas por ocasião do julgamento.
In casu, o exame dos autos revela que os embargantes sustentam vícios de omissão na decisão impugnada.
Na dicção de Joseval Martins Viana1: Omissão significa lacuna, deixar de mencionar.
Neste caso, a decisão não fez referência a algum pedido ou a alguma questão jurídica importante para o julgamento da causa.
Ora, nesse contexto, a omissão sustentada é referente à suposta falta de manifestação quanto aos documentos juntados ao ID: 59254521 e que são relacionados ao processo executório principal.
Nos autos da execução principal (Processo nº 0840155-92.2019.8.10.0001), a gratuidade de justiça também foi indeferida com o julgamento dos embargos de declaração ao ID: 28764212 e o embargante não se insurgiu da negativa.
In casu, em se tratando de fundamentação voltada exclusivamente ao inconformismo com a decisão prolatada, a insurgência feita padece de fundamentação legal.
Com efeito, a embargante se insurge contra decisão fundamentada com base na RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão e que, na ocasião, reconheceu a permanência da dúvida pertinente acerca da hipossuficiência suscitada pelo embargante, bem como determinou que fosse juntado outro documento que corroborasse a falta de recursos para custear o processo.
Na oportunidade, o embargante se limitou a pedir reconsideração, mas sem trazer documento ou fato novo que fundamente seu pedido (ID: 60158578).
Somente quando rejeitado o pedido de reconsideração (ID: 62121729) e juntado os presentes embargos de declaração é que foi juntado comprovante de Imposto de Renda (ID: 63203396) que, além de precluso, diz respeito a apenas um dos embargantes.
De mais a mais, o acolhimento dos argumentos implica patente inobservância ao que determina taxativamente o rol de hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a teor do art. 494, inciso I e II, e art. 1.022 do CPC.
Decido.
Com base nos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS.
Por conseguinte, mantenho a decisão impugnada nos moldes em que foi prolatada, haja vista a ausência de omissão ou obscuridade a ser sanada na decisão impugnada.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final -
01/08/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 23:28
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2022 02:00
Conclusos para despacho
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22/03/2022 10:56
Juntada de embargos de declaração
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19/03/2022 03:57
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 01:29
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 16/02/2022 23:59.
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04/03/2022 01:29
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 16/02/2022 23:59.
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01/03/2022 20:07
Conclusos para decisão
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07/02/2022 13:56
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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02/02/2022 17:34
Juntada de petição
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24/01/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 23:49
Conclusos para despacho
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18/01/2022 22:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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