TJMA - 0800657-10.2022.8.10.0154
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 08:55
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 02:25
Decorrido prazo de GINA GABRIELA SANTOS DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUSA PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 12:43
Juntada de diligência
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07/09/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 16:32
Juntada de diligência
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06/09/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 23:19
Juntada de diligência
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25/08/2023 02:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE JESUS ABAS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:45
Decorrido prazo de GINA GABRIELA SANTOS DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUSA PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:45
Decorrido prazo de HELTON COSTA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800657-10.2022.8.10.0154 AUTOR DO FATO: HELTON COSTA SILVA VÍTIMAS: JULIO CESAR SOUSA PEREIRA e GINA GABRIELA SANTOS DA SILVA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 66 DO CDC D E C I S Ã O No caso em tela, o TCO foi lavrado pela autoridade policial, referindo-se aos delitos de dano e de constrangimento ilegal (arts. 163 e 146 do CP), em maio de 2022, cuja prática fora imputada a HELTON COSTA SILVA, proprietário da empresa HM Eletrônica, contratada da CARDIF do Brasil de Seguros e Garantias, em face de JULIO CESAR SOUSA PEREIRA e sua esposa GINA GABRIELA SANTOS DA SILVA, pelo fato do autor do fato não ter devolvido às vítimas, em tempo hábil e devidamente consertada, uma geladeira Electrolux, segurada pela Cardif, por meio de garantia estendida contratada, quando da compra do eletrodoméstico.
No âmbito deste 1º Juizado Criminal, para onde os autos vieram após declinio do 2º Juizado Cível e Criminal de São José de Ribamar, o Ministério Público, por meio da 2ª Promotoria de Justiça em Defesa do Consumidor, no ID 93593987, pugnou pelo arquivamento do feito, afirmando a atipicidade da conduta delitiva, que não se adequa ao tipo penal do art. 66 do CDC, manifestando que "não houve lesão na oferta do produto, mas sim um vício no produto adquirido, o que enseja a responsabilização civil do fornecedor, nos termos do art. 18 e seguintes do CDC na esfera jurisdicional adequada.
O art. 66 do CDC busca proteger o consumidor das ofertas não publicitárias enganosas, de modo que a consumação do delito somente ocorre com a afirmação falsa ou enganosa do produto ou a omissão de informação relevante dos aspectos previstos no tipo (natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho).
No caso específico, o que ocorreu foi a apresentação de um vício de qualidade no eletrodoméstico adquirido pelo consumidor, aliado a demora no reparo do produto pela assistência técnica credenciada pelo fornecedor.
Diante do arcabouço probatório carreado aos autos é forçoso concluir pela atipicidade da conduta narrada, não podendo ser imputada a prática do crime de contra o consumidor, pois não restou configurado nenhum dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, sem prejuízo da discussão da matéria no juízo cível competente." Pois bem.
Assiste razão à representante do Parquet, haja vista que no caso em comento a conduta não se amolda ao tipo penal do art. 66 previsto no Código de Defesa do Consumidor, o qual descreve ser crime, punível com detenção de três meses a um ano e multa, "fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços".
A priori, é importante que se ressalte que estamos em sede de um procedimento criminal, que busca a imputação de responsabilidade criminal ao autor do fato, com requisitos e valores normativos muito diferentes daqueles próprios da responsabilidade civil, máxime em questão consumerista.
Por outro lado, a narrativa da vítima (ID 68160718, fls. 12/13) não evidencia que a conduta delitiva do art. 66 do CDC, ou outro infração contra o consumidor, tenha sido realizada pelo apontado autor do fato, ao mesmo tempo em que os delitos apontados pela autoridade policial - crimes dos art.s. 163 e 146 do CP -também não tiveram mínima adequação típica ao caso concreto, sem olvidar que o de ação penal privada (art. 163 do CP), há muito, restou atingido pela decadência do direito de queixa.
Registre-se a lição dos doutrinadores Alexandre Cebrian Araújo e Victor Eduardo Rios Gonçalves (Processo Penal: parte geral, volume 14, 7.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 24): "Se o promotor entender que o fato é atípico, que está presente alguma excludente de ilicitude, que já está extinta a punibilidade ou que não há indícios suficientes de autoria ou materialidade, deverá requerer ao juiz o arquivamento do inquérito”. (grifos nossos).
Ademais, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a sentença de arquivamento, assentada na atipicidade, faz coisa julgada material.
Nesse sentido, colaciona-se HC nº. 100161, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli: EMENTA: Agravo regimental em habeas corpus.
Arquivamento de termo circunstanciado ordenado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, por ausência de tipicidade penal do fato sob apuração.
Reabertura do procedimento fundada em alegação de existência de novas provas.
Impossibilidade.
Eficácia preclusiva da decisão que determina o arquivamento da investigação, por atipicidade do fato.
Regimental provido.
Ordem concedida. 1.
Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial – porque definitiva – revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da persecutio criminis, mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios.
Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF (HC nº. 84.156/MT, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 11/2/05). 2.
Agravo regimental provido.
Ordem concedida. (HC nº. 100161/RJ.
Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DJ de 02/8/11).
Posto isso, estando os argumentos invocados pela representante ministerial para o arquivamento do feito em perfeita consonância com o conjunto probatório produzido no presente procedimento criminal, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento dos autos, em razão da atipicidade delitiva.
Sem custas.
P.R.I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Arquive-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final funcionando no 1º JECRIM JG -
09/08/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 15:01
Juntada de petição
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31/07/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2023 15:13
Determinado o arquivamento
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31/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:55
Juntada de termo
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31/05/2023 13:02
Juntada de petição
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22/05/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2023 13:30
Juntada de termo
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11/05/2023 08:49
Declarada incompetência
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05/05/2023 15:15
Conclusos para decisão
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05/05/2023 15:15
Juntada de termo
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23/03/2023 11:50
Juntada de petição
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20/03/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:57
Conclusos para decisão
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31/05/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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