TJMA - 0801736-25.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:24
Juntada de petição
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07/11/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 22:05
Conclusos para despacho
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24/10/2024 22:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SALLES ASSEF em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:35
Juntada de petição
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10/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:47
Juntada de despacho
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15/01/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:34
Desentranhado o documento
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12/01/2024 11:33
Desentranhado o documento
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10/01/2024 14:19
Juntada de petição
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10/01/2024 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2023 02:04
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:03
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SALLES ASSEF em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:02
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:05
Juntada de contrarrazões
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13/11/2023 16:28
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
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31/10/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 15:42
Juntada de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0801736-25.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: MARCO AURELIO SALLES ASSEF Advogados do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - MA20737, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950 Requerido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 28 de outubro de 2023.
DANIELLE LOPES COSTA Servidor Judicial 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
28/10/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
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28/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:32
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:30
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 22:49
Juntada de recurso inominado
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24/10/2023 17:36
Juntada de recurso inominado
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10/10/2023 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801736-25.2023.8.10.0013 REQUERENTE: MARCO AURELIO SALLES ASSEF ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - MA20737, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950 REQUERIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A SENTENÇA Trata-se de ação, ajuizada por MARCO AURELIO SALLES ASSEF em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA , a qual alega que foi surpreendida com a cobrança no valor de R$ 3.900,00, em razão do inadimplemento de um empréstimo e de uma compra, o qual alega não haver aferido.
Deste modo, requer a nulidade das referidas transações, e a condenação pelos danos morais sofridos.
Citada, as requeridas suscitaram preliminar, e no mérito arguiram que o mencionado contrato é válido e eficaz, vez que devidamente assinado digitalmente pelo autor e possível diante da legislação, restando no exercício regular do direito, a cobrança em face do inadimplemento configurado.
Disse ser dever do usuário a guarda das senhas e códigos, bem como da integridade de segurança dos dispositivos que acessam às contas.
Requereu a improcedência da demanda.
Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Antes de adentrar ao âmago da demanda, reporto-me às preliminares suscitadas.
No caso em exame, a parte suscita preliminar de foro de eleição, em virtude de existir cláusula de eleição de fôro no contrato entabulado pelas partes, no qual estabeleceu a Comarca de São Paulo para dirimir os conflitos derivados da relação contratual firmada entre as partes.
No entanto, seguindo entendimento jurisprudencial, denoto que, em caso de contrato de adesão, no qual uma das partes contratantes, valendo-se de seu maior poderio econômico, impõe cláusula eletiva de foro, que dificulta a defesa do outro contratante, esta deve ser reputada nula de pleno direito.
No mesmo sentido, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colaciono o julgado: Cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, de que resta dificuldade para defesa do réu.
Tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência.
Conflito conhecido” (STJ – CC nº 21.548, Min.
Costa Leite).
Neste sentido a adesão em absoluto ao foro pactuado em adesão, prejudica o acesso do consumidor ao judiciário, bem como o equilíbrio contratual, não podendo prevalecer.
Passo ao mérito da demanda.
A inversão do ônus probatório, constante no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige dois requisitos específicos: a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência probatória.
No caso concreto, vislumbra-se a necessidade de inversão do ônus probatório em razão da presença dos requisitos acima.
O cinge da questão reporta-se quanto a inexistência de relação jurídica entre as partes, no tocante ao empréstimo reclamado pela parte autora, com consequente nulidade do contrato e seus efeitos.
Aduz a parte que o valor do empréstimo depositado em sua conta foi transferido para um terceiro “DELANO VICTOR, que desconhece, concluindo a fraude perpetrada.
A propósito a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Trata-se de contrato de empréstimo consignado, de caráter pessoal, sendo uma espécie de negócio jurídico, na sua modalidade de mútuo.
Portanto, para que tenha validade deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III).
A falta de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, ou seja, nulo (CC, art. 166, I, III e IV).
A forma do negócio jurídico de mutuo bancário é a escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar.
Portanto, era da requerida o ônus de trazer aos autos o contrato, firmado pelas partes. Ônus do qual não se desincumbiu.
Depreendo que apesar do banco requerido mencionar que a parte autora aderiu com as contratações, nada provou neste sentido, pois não junta documento que ateste que o autor quem celebrou a avença.
Se a instituição aceita a formalização de uma avença negocial de forma integralmente digital, assume a responsabilidade do ato ser praticado por terceiro diverso do titular da conta bancária.
Portanto, a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe.
De igual forma, não agem no exercício regular do direito, a instituição financeira que cobra valores ao consumidor, sem a prévia contratação de algum dos seus serviços ou produtos, como no presente caso.
Portanto, por força do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do requerido pela falha na prestação do serviço.
Aliás, a responsabilidade do requerido neste caso decorre do fato do serviço e da assunção integral dos riscos decorrentes de sua atividade empresarial, que não podem ser transferidos ao consumidor.
Pela própria natureza da atividade empresarial, o requerido está normalmente sujeito a fraudes desse jaez que não se equiparam a caso fortuito ou força maior, por estarem relacionados com a sua atividade empresarial e não serem estranhos a ela.
Nesse sentido destaco entendimento sumulado pelo STJ: Súmula n.º 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Toda a evolução da teoria da responsabilidade civil é no sentido de garantir à vítima a reparação dos danos que experimentou.
Ainda que o requerido não tenha contribuído com culpa para o evento danoso, deve arcar com as consequências, já que o golpe insere-se na esfera normal de risco profissional assumido no desempenho das funções empresariais.
Predomina, portanto, para a solução do caso a teoria do risco profissional, em decorrência da qual o Réu deve ser responsabilizado pelo dano causado, mesmo que não tenha agido com culpa em sentido estrito e desde que, como no caso, o lesado não tenha tido culpa exclusiva ou concorrente.
Do ato ilícito praticado pela Demandada a parte autora reclama por danos morais, em face da cobrança indevida, e do esbulho de sua conta bancária.
Quanto ao dano moral, à luz da Constituição Vigente, precisas são as lições de Sergio Cavalieri Filho1, no sentido de que: “[...]Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana.
Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configura-lo qualquer contrariedade[...]”.
Destaque no original.
Segue o ilustre doutrinador: “[...]Nessa linha de principio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angustia, e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no transito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos[…]” O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua 1ª, 2ª e 3ª Câmara Cível, conforme a melhor doutrina, já decidiu que o mero aborrecimento não gera dano moral.
Segundo a Superior Instancia, só há dano moral quando houver ofensa à dignidade da pessoa humana ou a dor, o vexame, a humilhação for de tal monta que cause desequilíbrio no bem estar, ou aflições ou angustia que interfira no comportamento psicológico do indivíduo, conforme se vê dos precedentes abaixo colacionados: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. 1ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.226/2007 (83.574/2009).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTA E OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA APELANTE.
IMPROVIMENTO DO APELO. 1.
A cobrança de dívida fundada em contrato bancário não pode ser considerada ofensiva à honra subjetiva quando as provas dos autos apontam para existência do débito e a regular inscrição do nome do devedor em órgão de restrição ao crédito, sendo inaplicável o art. 186, do Código Civil Brasileiro. 2.
O dano moral não se confunde com o mero aborrecimento, já que somente pode ocorrer quando decorrente de conduta ofensiva, e existir nexo de causalidade e o dano propriamente dito, logo, não há que se falar em indenização. 3.
Apelo conhecido e não provido. (Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 16.07.2009, unânime, DJe 30.07.2009).
A teor das argumentações alhures avençadas, e tomando-se por base que o requerente não aduziu qualquer fato ensejador de constrangimento de ordem moral, tal qual: pagamento indevido; e inscrição do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito, já que só houve ameça, não vislumbro ato ilícito praticado pela requerida a causar dano moral ao requerente.
Com efeito, não há prova segura no sentido de que a requerida tenha negativado o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, o que ensejaria ao pagamento indenizatório, em caráter objetivo, em face da culpa in re ipsa, ou melhor, sem prova de culpa, bastando, para tanto, a comprovação do ato ilícito, do nexo causal, e do dano, neste caso, não comprovado pela requerente.
A simples cobrança da fatura, apesar de configurar falha de serviço da Requerida, pode ter gerado desconforto para o requerente, contudo não passa de aborrecimento momentâneo e efêmero.
Não atingem a dignidade humana da parte, pois não o(a) ofende enquanto ente moral, nem viola sua intimidade, vida privada, honra ou imagem.
Nesse contexto, reconhecer dano moral em razão de mero aborrecimento decorrente de violação contratual, extracontratual ou da lei, próprios da vida e atividade em sociedade, como poderia evidenciar no presente caso, representa a banalização do instituto, conforme a doutrina e a jurisprudência citadas.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente o débito referente ao empréstimo bancário no valor de R$ 3.900,00, bem como fraudulenta a compra realizada em benefício de DELANO VICTOR.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquive-se.
Sem custas e sem honorários advocatícios, exceto em caso de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 04.10.2023 Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito respondendo pelo 8º JECRC 1 Cavalieri Filho, Sérgio.
PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 9ª Edição.São Paulo, Atlas, 2010, p. 87. -
06/10/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2023 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/09/2023 23:31
Juntada de petição
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26/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:44
Juntada de petição
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25/09/2023 13:38
Juntada de contestação
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801736-25.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: MARCO AURELIO SALLES ASSEF Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - MA20737, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950 MARCO AURELIO SALLES ASSEF Rua dos Botos, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-690 Requerido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Avenida das Nações Unidas, 3000, 3000/3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Telefone(s): (11)2543-4155 / (98)4020-1735 / (00)0000-0000 / (80)0637-7246 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO, auxiliar de entrância final, matrícula nº 093757, para responder pelo 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 28/09/2023 09:30, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC Ficam, ainda, as partes advertidas que, em razão da Portaria -TJ – nº 11682023, a referida sessão poderá ser realizada por meio de sistema de videoconferência, desde que haja pedido formulado nos autos.
Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações²: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. -
09/08/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/08/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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