TJMA - 0800038-57.2023.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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19/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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21/02/2024 01:55
Decorrido prazo de DAYANA JESSICA SOUSA DE SA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:55
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PINTO JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSIANA OLIVEIRA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
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31/01/2024 01:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 12:40
Homologada a Transação
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15/12/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:50
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PINTO JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 15:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/12/2023 14:42
Juntada de petição
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06/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/12/2023 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:13
Decorrido prazo de JOSIANA OLIVEIRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:56
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PINTO JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSIANA OLIVEIRA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:44
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PINTO JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 16:23
Juntada de diligência
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30/08/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 16:06
Juntada de diligência
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30/08/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 15:35
Juntada de diligência
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24/08/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 08:48
Juntada de diligência
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24/08/2023 00:49
Decorrido prazo de DAYANA JESSICA SOUSA DE SA em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:00
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800038-57.2023.8.10.0021 RECLAMANTES: JOSIANA OLIVEIRA DA SILVA e outros RECLAMADO: EDISON DA CUNHA ALMEIDA FILHO ADVOGADA DO RECLAMADO: DAYANA JESSICA SOUSA DE SA - OAB/MA18817 SENTENÇA Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
Em audiência, a tentativa de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme termo de reclamação anexo, o segundo reclamante informa que conduzia a motocicleta Bros NXR-160, cor vermelha, de placas PSX8906, de propriedade da primeira reclamante, em 20/10/2022, na Estada da Maioba, quando foi colidido pelo veículo Fiat Argo, cor branca, de placas PTE5025, de propriedade do reclamado, que saiu da Avenida 01, bairro Jardim das Margaridas, e atravessou a Estrada da maioba, por onde estava trafegando.
Acrescenta que a motocicleta é locada pela empresa onde trabalha, conforme termo de cessão juntado.
Junta boletim de ocorrência nº 6165/2023, laudo do Icrim nº 3305/2022, croqui, fotografias da colisão e das avarias, e orçamentos.
Pede indenização de danos materiais no valor de R$ 8.375,17 (oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos) e danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O reclamado alega que estava aguardando a sua vez para acessar a Estrada da Maioba, mas o reclamante veio em alta velocidade, entre os corredores, não permitindo que visualizasse seu carro.
Por fim, pede a improcedência do pedido inicial.
Conforme laudo do ICRIM, "os Peritos concluem que a causa determinante do acidente de transito em estudo pericial é atribuída ao condutor do veiculo V1 (FIAT / ARGO DRIVE 1.0 de placa PTE5025) que adentrou na Estrada da Maioba, resultando a interceptar a trajetória do Veiculo V2(HONDA NXR 160 BROS ESDD de placa PSX8306) em momento que as condições de trafego e segurança não eram favoráveis nas circunstâncias já apresentadas".
A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias da colisão e laudo do Icrim, comprova a batida na motocicleta conduzida pelo reclamante e causada pelo veículo do reclamado, demonstrando a responsabilidade do reclamado, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Reconhecido que o reclamado é o responsável pelo acidente, resta quantificar os danos materiais, de modo que acolho o menor orçamento de R$ 7.785,76 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Por outro lado, no que se refere aos danos morais, o reclamante não faz prova do intenso abalo psicológico sofrido, sendo certo que o caso não é de dano moral in re ipsa.
Os acidentes de trânsito, salvo quando importam em graves sequelas, constituem aborrecimentos da vida cotidiana, insuscetíveis de causar dano psíquico considerável.
Desta forma, em que pesem os presumidos aborrecimentos decorrentes de dano ao veículo do reclamante e toda situação por ele vivenciada, não se verifica nos autos ofensa grave a direitos de personalidade, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique reparação por danos morais.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado a pagar a quantia de R$ 7.785,76 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos) ao reclamante, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, de acordo com o art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo do reclamado por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
O prazo para o recorrido revel corre em secretaria.
Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Sendo o pedido julgado improcedente, efetuem-se os desbloqueios necessários e arquive-se com baixa.
Sendo o pedido julgado procedente, intimem-se os reclamantes para requererem o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido, intime-se o reclamado, inclusive o revel, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora.
Decretada a revelia, os demais prazos para o revel sem advogado correrão em secretaria (art. 346, CPC).
Havendo pagamento integral voluntário, expeça-se ALVARÁ, via sistema SISCONDJ, em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se os reclamantes, que poderão indicar conta bancária para transferência, ficando autorizada a imediata liberação das restrições impostas, se for o caso, e arquivamento dos autos, independentemente de novo despacho.
Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intimem-se os reclamantes para, querendo, em cinco dias, requererem a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se o executado não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para receber o pagamento ou indicar conta bancária para transferência, seguindo-se o arquivamento, com baixa.
Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, podendo o exequente indicar conta bancária para transferência, devendo a secretaria intimar o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias.
Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o exequente para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA.
Ressalto que em qualquer intimação a secretaria deve seguir o comando do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
05/08/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PINTO JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:10
Juntada de embargos de declaração
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20/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/07/2023 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 14:40
Juntada de petição
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23/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2023 22:51
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 08:30, Juizado Especial de Trânsito.
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02/05/2023 17:26
Juntada de contestação
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28/04/2023 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2023 08:10
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 10:10, Juizado Especial de Trânsito.
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01/03/2023 11:40
Outras Decisões
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01/03/2023 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2023 08:30 Juizado Especial de Trânsito.
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14/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:14
Desentranhado o documento
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14/02/2023 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 08:24
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/01/2023 13:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/01/2023 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 10:10 Juizado Especial de Trânsito.
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16/01/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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