TJMA - 0814569-17.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRGUES CAVALHEDO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2023.
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27/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 10:31
Juntada de malote digital
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24/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0814569-17.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ALDEMIR RODRIGUES CAVALHEDO ADVOGADO (A): MCGYVER RÊGO TAVARES (OAB MA 12.318) AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB MA 10.527-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALDEMIR RODRIGUES CAVALHEDO, em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada em desfavor do SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, ora agravado. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença no processo de origem.
Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts.257e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96.
II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial.
Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, assim como o agravo interno.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 23 de novembro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
23/11/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 11:41
Prejudicado o recurso
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11/09/2023 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2023 13:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/09/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 01:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 28/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:43
Juntada de malote digital
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04/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0814569-17.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ALDEMIR RODRIGUES CAVALHEDO ADVOGADO (A): MCGYVER RÊGO TAVARES (OAB MA 12.318) AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB MA 10.527-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALDEMIR RODRIGUES CAVALHEDO, em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada em desfavor do SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, ora agravado.
Na origem, o juízo de primeiro grau indeferiu pedido de dispensa de pagamento de custas finais.
Inconformado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que o pedido de justiça gratuita foi deferido no primeiro grau e, por isso, não pode ser condenado ao pagamento de custas finais.
Desse modo, requer a concessão da tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
No caso análise, o agravo de instrumento atacar o indeferimento do pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento de custas finais, eis que é beneficiário da justiça gratuita.
Conforme dispõem o art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou conceder a antecipação da tutela ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, verifico a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, eis que durante o processo de conhecimento foi deferida a assistência judiciária gratuita ao autor, ora agravado.
Conforme pode observar da sentença de primeiro grau, o magistrado condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, em face da sucumbência recíproca, porém, ressaltou o deferimento da justiça gratuita.
Dessa forma, não é possível a cobrança das custas finais, ficando suspensa a exigibilidade por cinco anos ou até que fique provado que a parte pode arcar com os valores devidos, o que não ocorreu nos autos.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo e determino que seja suspensa a exigibilidade dos valores referentes as custas finais.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Notifique-se o juízo de origem para tomar conhecimento desta decisão.
Após, vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 02 de agosto de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
02/08/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 10:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/07/2023 12:00
Conclusos para decisão
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07/07/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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