TJMA - 0839524-12.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ELISEU MARLAN RIBEIRO TEIXEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 09:47
Extinto o processo por negligência das partes
-
16/04/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 05:10
Decorrido prazo de ELISEU MARLAN RIBEIRO TEIXEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:57
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/03/2024 10:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/11/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 14:07
Juntada de termo
-
19/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ELISEU MARLAN RIBEIRO TEIXEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/08/2023 14:23
Juntada de termo
-
03/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 10:42
Juntada de termo
-
02/08/2023 10:10
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0839524-12.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: ELISEU MARLAN RIBEIRO TEIXEIRA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Perícia de Trânsito c/com Indenização por Danos Morais proposta por ELISEU MARLAN RIBEIRO TEIXEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, cabe informar que o autor sustenta que a presente demanda visa a anulação do Laudo de Trânsito nº 0296/2020, do Instituto de Criminalística do Estado do Maranhão – ICRIM, mediante devida perícia judicial nas fotos, documentos do laudo, bem como in loco, e a reparação de danos morais em desfavor do Estado do Maranhão.
Assim, o autor questiona perícia oficial do ICRIM e deseja que o judiciário realize uma análise do acidente mediante nova perícia judicial para comprovar suas alegações.
O referido processo foi distribuído para a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que declinou competência para este Juizado em razão do valor da causa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 66, define o fenômeno do conflito de competência nos seguintes termos: Art.66.
Há conflito de competência quando: I- 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II- 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III- entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Nesse contexto, sendo a citada perícia essencial ao deslinde do feito e dotada de maior complexidade, indo além do exame técnico admitido pelo art. 10 da Lei nº. 12.153/2009, consubstanciado está um meio de prova incompatível com o rito sumaríssimo, uma vez que contrário aos princípios da simplicidade, oralidade e celeridade que informam os Juizados Especiais.
Ainda que o § 4º do artigo art. 2º da Lei nº 12.153/2009 faça referência à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, necessária uma breve análise quanto aos regramentos legais que regem o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conforme consta expressamente no artigo 1º da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública integram o Sistema dos Juizados Especiais, o qual, segundo redação do § único, é formado pelos Juizados Especias Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública, estando o referido artigo em consonância com o determinado na Constituição Federal - art. 98, inciso I.
Admitir a prova pericial no Sistema dos Juizados Especiais, ainda que baseado em decisão do STJ, esta sem os efeitos previstos nos artigos 1036 usque 1041 do CPC, seria violar e até mesmo afrontar a constituição federal que determina, no art. 98, inciso I: “Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;” No tocante também é de fundamental importância trazer aos autos o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “A excludente da competência dos juizados especiais – complexidade da controvérsia (art.98 da CF) – há de ser sopesada em face das causas de pedir constantes da inicial, observando-se, em passo seguinte, a defesa apresentada pela parte acionada.
Competência.
Ação indenizatória.
Fumo.
Dependência.
Tratamento.
Ante as balizas objetivas do conflito de interesses, a direcionarem a indagação técnico-pericial, surge complexidade a afastar a competência dos juizados especiais. [RE 537.427, rel. min.
Marco Aurélio, j. 14-4-2011, P, DJE de 17-8-2011.] O E.
TJMA assim se pronunciou no Conflito de Competência Negativo nº 0802549-33.2019.8.10.0000: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
URV.
AFIRMAÇÃO DO DIREITO À RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA.
APURAÇÃO DO PROVEITO.
ESPECIFICAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS PERÍODOS.
INSTRUÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU.
NECESSIDADE.
VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO PARA EFEITOS PROCEDIMENTAIS.
MAIOR COMPLEXIDADE.
ART. 98, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA. (3ª Câmara Cível –Rel.
Des.
Cleones Cunha Carvalho – 13/06/2019) Nesse contexto, sendo a citada perícia essencial ao deslinde do feito e dotada de maior complexidade, indo além do exame técnico admitido pelo art. 10 da Lei nº. 12.153/2009, consubstanciado está um meio de prova incompatível com o rito sumaríssimo, uma vez que contrário aos princípios da simplicidade, oralidade e celeridade que informam os Juizados Especiais.
Dessa forma, pelas razões expostas e com fulcro nos artigos 951 e seguintes do CPC, declino da competência do Juizado da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito e, por consequência, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, órgão competente para dirimir o presente conflito negativo.
Expeça-se ofício, com nossas homenagens.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
01/08/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 10:15
Suscitado Conflito de Competência
-
27/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2023 23:12
Juntada de petição
-
05/07/2023 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 09:22
Declarada incompetência
-
29/06/2023 21:56
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824218-47.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Pollyanna Silva Freire Lauande
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2023 17:29
Processo nº 0804686-46.2023.8.10.0000
Baltazar Costa da Silva
Antonio Aparecido Gomes
Advogado: Lara Fernanda Passos da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 15:37
Processo nº 0802887-41.2023.8.10.0105
Jose Maria Barbosa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2025 16:59
Processo nº 0802887-41.2023.8.10.0105
Jose Maria Barbosa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:02
Processo nº 0803601-45.2023.8.10.0058
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Ana de Jesus Matos Carneiro
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2023 23:11