TJMA - 0804686-46.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:08
Publicado Acórdão em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2025 08:23
Juntada de malote digital
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22/09/2025 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 12:06
Conhecido o recurso de GERALDO RODRIGUES DE BARROS - CPF: *76.***.*93-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
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18/09/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 14:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/09/2025 13:43
Juntada de Certidão
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30/08/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 20:28
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/08/2025 20:28
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/04/2025 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2025 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Gabinete Des. Antônio José Vieira Filho (CDPR)
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25/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:14
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/04/2025 14:14
Conciliação infrutífera
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2025 10:23
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/02/2025 04:17
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 04:16
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2025 04:16
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2025 09:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/02/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2025 09:55
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/02/2025 09:54
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/02/2025 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BALTAZAR COSTA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DE BARROS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 10:20
Publicado Notificação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 16:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/01/2025 11:47
Recebidos os autos.
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09/01/2025 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º Grau
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09/01/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 11:38
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:51
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2023 12:12
Juntada de parecer
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21/11/2023 06:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DE BARROS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO GOMES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BALTAZAR COSTA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 09:47
Juntada de malote digital
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25/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804686-46.2023.8.10.0000 (PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800192-42.2023.8.10.0129) AGRAVANTES: GERALDO RODRIGUES DE BARROS e OUTROS.
ADVOGADA: LARA FERNANDA PESSOA DA SILVA – OAB/MA 21.635-A.
AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO GOMES ADVOGADO: VICENTE DE MOURA RABELO JÚNIOR - OAB/PI 15.879 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por GERALDO RODRIGUES DE BARROS e OUTROS, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA, que, nos autos da ação reivindicatória nº 0800192-42.2023.8.10.0129, deferiu a medida liminar requerida, para determinar a desocupação dos Agravantes de parte do imóvel intitulado “Fazenda Brejão”.
Relatam os Agravantes que a decisão agravada, ao deferir a tutela recursal para autorizar a desocupação, não considerou a posse exercida pelos Agravantes no imóvel rural, informando que, em relação a Geraldo Rodrigues de Barros este promoveu aquisição de gleba de terras por escritura pública de compra e venda, enquanto Adão Pereira Silva declina o exercício de posse mansa e pacífica desde os idos de 2002, que se trata de situação análoga à de Baltazar Costa da Silva.
Arguiram a preliminar de incompetência do Juízo da Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras, indicando que a demanda deve ser processada perante a Vara Agrária de São Luís.
Argumentam, ademais, não haver demonstração de exercício da posse de má-fé para fins de concessão da medida liminar para a desocupação, e que a manutenção dos termos da decisão agravada possui aptidão para provocar prejuízo irreparável, por darem produtividade à terra e dela retirarem sua subsistência.
Com tais argumentos requereram a concessão de medida antecipatória recursal visando a suspensão dos termos da decisão agravada.
Reservei-me a apreciar o pedido liminar após a formação do contraditório (id 27852764).
Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta emitiu o parecer de id 2972147, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Superada essa fase, e analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o Agravo de Instrumento é tempestivo, encontrando-se dispensado da juntada das peças do processo originário por ser o mesmo eletrônico; estando presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Preambularmente, pontuo que a preliminar de incompetência arguida pelo Agravante perdeu o seu objeto, pois o compulsar dos autos originários permite visualizar a redistribuição do feito para a Vara Agrária de São Luís, a qual veio a manter os termos da decisão agravada.
Prossigo para afirmar que, apesar de anteriormente ter pontuado pela necessidade de estabelecimento de prévio contraditório, a notificação do Agravado restou frustrada, conforme o Aviso de Recebimento de id 29929356; mas isso não possui o condão de inviabilizar o pedido inaudita altera pars, pela necessidade de evitar a propagação de dano que pode ocorrer em vista ao relevante decurso de tempo transcorrido desde a dedução do pedido liminar recursal, o que recomenda a sua imediata apreciação.
Nesse sentido, entendo que as provas lastreadas ao presente Agravo de Instrumento demonstram a presença de elementos suficientes para a apreciação do pedido antecipatório de tutela recursal, sendo caso de seu deferimento.
Explico: Ao analisar as razões recursais, pude verificar que houve a colação de provas que demonstram escritura pública de compra e venda em favor do 1º Agravante, assim como os demais Agravantes demonstraram, mediante fotografias e ata notarial, a existência de plantio de produtos típico da agricultura familiar, o que se coaduna com o arrazoado contido na petição inicial do recurso.
Decerto, tais elementos trazem outros contornos à lide que não foram sopesados por ocasião da prolação da decisão agravada, a qual se restringiu apenas a analisar escritura pública de compra e venda, deixando, pois, de oportunizar a devida incursão sobre a realidade do local em que se desenvolve a situação litigiosa, o que recomenda regular instrução probatória para averiguar as especificidades da posse dos Agravantes.
Entendo não ser possível aferir, em um juízo de cognição não exauriente, se a posse dos Agravantes é precária ou de má-fé, capaz de assegurar o juízo reivindicatório, já que existem provas documentais que demonstram que os Agravantes possuem casebres, plantios, cercas, pastagem, assim como estes declararam que se estabeleceram sem resistência e permanecem na ocupação, o que recomenda o exame mais acurado das nuances da causa, antes que estes sejam desalojados da localidade em que se encontram estabelecidos.
Por isso, entendo haver necessidade de melhor definição da situação da área litigiosa e estabelecimento de marco temporal quanto ao início da ocupação e a qualidade da posse desempenhada, pelo que a imediata desocupação dos Agravantes é medida mais gravosa do que o aguardar do julgamento de mérito da causa para a adoção da providência em caso de procedência da lide.
Afinal, trata-se de garantir o direto à dignidade humana ao se garantir o direito de moradia e o exercício do labor rural.
Tanto mais porque, como já dito, pelo acervo fotográfico e ata notarial, que possui fé pública, há comprovação do cultivo da terra e de moradas, constatações não consideradas pela decisão agravada quando do deferimento da medida liminar.
Também verifico a existência de escritura pública de compra e venda que denota o exercício da posse há anos idos, tanto que parte da área foi objeto de transação entre particulares diferentes daquele que promoveu a ação reivindicatória, ora Agravado.
Com base nesses elementos, fica evidenciado que a lide tensiona a colisão de princípios e que, pelo menos neste momento processual, deve ser prestigiado o direito à moradia em detrimento da propriedade ante a reversibilidade da medida em caso de futura procedência da lide.
Em relação ao debate em questão, cito precedente específico do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973 E 561 DO NOVO CPC.
REALIDADE FÁTICA DO IMÓVEL MODIFICADA.
IMÓVEL QUE SE TRANSFORMOU EM BAIRRO URBANO POPULOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA NOVA REALIDADE NA SOLUÇÃO DA CONTENDA.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA POSSE.
DIREITO À MORADIA E MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PONDERAÇÃO DE VALORES.
NEGATIVA DA REINTEGRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO ORIGINÁRIA EM ALTERNATIVA.
ART. 461-A DO CPC/1973.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Havendo no acórdão declaração expressa quanto aos fatos e fundamentos que embasaram suas conclusões, não há como vislumbrar-se ofensa aos arts. 458 e 535, CPC, por negar-se o colegiado, em embargos declaratórios, a explicitar as razões pelas quais preferiu apoiar-se em certas provas, em detrimento de outras.
O princípio do livre convencimento motivado é um dos postulados do nosso sistema processual". (Resp 50936/SP, DJ 19/09/94). 2.
O art. 927 do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. 3.
Ainda que verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva. 4.
O Supremo Tribunal Federal orienta que, tendo em vista a impossibilidade de haver antinomia entre normas constitucionais, sem a exclusão de quaisquer dos direitos em causa, deve prevalecer, no caso concreto, o valor que se apresenta consentâneo com uma solução razoável e prudente, expandindo-se o raio de ação do direito prevalente, mantendo-se, contudo, o núcleo essencial do outro.
Para esse desiderato, recomenda-se a aplicação de três máximas norteadoras da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. 5.
No caso dos autos, o imóvel originalmente reivindicado, na verdade, não existe mais.
O bairro hoje, no lugar do terreno antes objeto de comodato, tem vida própria, dotado de infraestrutura urbana, onde serviços são prestados, levando-se à conclusão de que o cumprimento da ordem judicial de reintegração na posse, com satisfação do interesse da empresa de empreendimentos imobiliários, será à custa de graves danos à esfera privada de muitas famílias que há anos construíram suas vidas naquela localidade, fazendo dela uma comunidade, irmanada por idêntica herança cultural e histórica, razão pela qual não é adequada a ordem de reintegração. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.302.736/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 23/5/2016) (Destacou-se).
Assim, ao melhor analisar a causa, vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora que sustentam o deferimento da tutela antecipatória recursal inaudita altera partes requerida pelos Agravantes.
Em face do exposto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, para suspender a decisão agravada em todos os seus termos, e assim seja recolhida eventual ordem de desocupação expedida.
Intime-se a parte Agravada, por advogado, para oferecimento de contrarrazões.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao juízo de base (Vara Agrária) visando suspender eventual ordem de desocupação expedida, com a urgência que o caso requer.
Tomadas essas providências, e ante a existência de parecer ministerial, voltem-me, conclusos, os autos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
24/10/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 08:59
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2023 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2023 10:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
21/09/2023 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 01:07
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DE BARROS em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:07
Decorrido prazo de BALTAZAR COSTA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO GOMES em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2023 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804686-46.2023.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: Nº 0800192-42.2023.8.10.0129) AGRAVANTE: GERALDO RODRIGUES DE BARROS e BALTAZAR COSTA DA SILVA e Outros ADVOGADA: Lara Fernanda Passos da Silva - OAB/MA nº 21.635 AGRAVADO: ANTÔNIO APARECIDO GOMES RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM DESPACHO Visto a peculiaridade do caso em questão, DEIXO APARA APRECIAR O PEDIDO DE LIMINAR, após a manifestação da parte agravada; Sendo assim, INTIME-SE o AGRAVADO, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentarem, se quiserem, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorrido sobredito prazo acima, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Cumprida todas as determinações acima, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
02/08/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 20:27
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 23:57
Juntada de petição
-
14/03/2023 21:16
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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