TJMA - 0800009-85.2023.8.10.0092
1ª instância - Vara Unica de Igarape Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 02:21
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 09:55
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:55
Juntada de despacho
-
05/10/2023 23:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
04/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:42
Juntada de contrarrazões
-
14/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800009-85.2023.8.10.0092 Requerente: MARIA PEREIRA LINS Advogado(s) do reclamante: JAMES ALBERT MAGALHAES SANTOS (OAB 8565-MA) Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO Recebo o recurso inominado interposto, em face do preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se o(a) recorrido(a) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o transcurso do prazo, com ou sem a devida manifestação, remetam-se os autos para a Eg.
Turma Recursal com as nossas homenagens.
Igarapé Grande (MA), 06/09/2023.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
12/09/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:40
Juntada de recurso inominado
-
14/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800009-85.2023.8.10.0092 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA PEREIRA LINS Advogado(s) do reclamante: JAMES ALBERT MAGALHAES SANTOS (OAB 8565-MA) Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório, ex vi, art. 38, lei n. 9.099/95.
Decido.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A parte reclamante pleiteia a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida c/c restituição do valor pago.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o réu comprova, através dos documentos acostados aos autos, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso.
Pois bem, verifica-se que o Banco réu, ao trazer a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a parte requerente alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do consignado efetivado, bem como dos descontos realizados.
Os demais argumentos expostos pela defesa não são relevantes a ponto de influir no teor desta decisão, razão pela qual deixo de pronunciar sobre eles, sob pena de me estender sobre pontos menos importantes.
ANTE AO EXPOSTO, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma da lei.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Dou por publicada com o cadastro da presente sentença no PJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
09/08/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 09:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 14:45, Vara Única de Igarapé Grande.
-
04/08/2023 13:06
Juntada de petição
-
05/06/2023 02:09
Juntada de petição
-
05/05/2023 13:34
Juntada de contestação
-
15/04/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2023 17:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2023 14:45 Vara Única de Igarapé Grande.
-
14/04/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 20:34
Juntada de petição
-
16/01/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801801-26.2023.8.10.0108
Enoque Ferreira Neres
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0800259-65.2023.8.10.0142
Agostinho dos Santos
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2023 22:13
Processo nº 0800367-68.2019.8.10.0099
Maria Rita Barros dos Reis
Advogado: Nathaniel Carvalho de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2019 11:13
Processo nº 0812097-53.2023.8.10.0029
Maria dos Milagres Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Raissa Cristine Santos Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 13:55
Processo nº 0800009-85.2023.8.10.0092
Maria Pereira Lins
Banco Pan S.A.
Advogado: James Albert Magalhaes Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2023 14:25