TJMA - 0800259-65.2023.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:47
Juntada de Certidão
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2025.
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 13:18
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2025.
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25/08/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 12:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 09:05
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800259-65.2023.8.10.0142 EXEQUENTE: AGOSTINHO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A, NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648 EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em virtude de sentença proferida pelo juízo nos seguintes termos (ID.126869433): “Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada e com fundamento nos art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Anular as cobranças de “CART CRED ANUID” na conta de titularidade do autor. b) Condenar a parte requerida à restituição em dobro dos descontos do “CART CRED ANUID” efetivados indevidamente em valor a ser apurado em futura liquidação, com termo inicial a contar do quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação e termo final em julho de 2021, em respeito ao prazo prescricional, acrescido o total, de juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); c) Condenar a instituição financeira requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização pelo dano moral provocado, acrescida de correção monetária, pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de 1% a.m. a partir do prejuízo.
Condeno ainda a parte ré em custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Certidão de trânsito em julgado ao ID. 131217826.
Manifestação do executado, por meio da qual, voluntariamente, comprovou o adimplemento da obrigação de fazer, ID. 127612012.
Pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente no ID. 134678314, no valor de R$ 7.601,13 (sete mil seiscentos e um reais e treze centavos).
Planilha de cálculo em ID. 134678316 e ID. 134678317.
Despacho que determinou a intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor contido no demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora, ID. 135043950.
Ao ID. 137700011, o executado apresentou impugnação à execução, na qual alegou, em breve síntese, o excesso de execução, apontando-se a necessidade de correção dos valores, reputando-se por devida a quantia de R$ 3.971,76 (três mil novecentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos).
Ademais, informou o depósito de R$ 7.601,13 (sete mil seiscentos e um reais e treze centavos) a título de garantia do juízo.
Após isso, os autos vieram conclusos.
Eis o que cabia relatar decido.
Inicialmente, convém esclarecer que a impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento de defesa do executado contra eventuais abusividades na fase de cumprimento de sentença ou no processo de conhecimento quando a parte executada não tenha sido devidamente citada, nesse sentido, as hipóteses de cabimento deste instrumento estão previstas nos incisos do §1º do art. 525 do CPC.
Contudo, ao impugnante não é possibilitado rediscutir o mérito em fase de cumprimento de sentença, mas tão somente questões relativas ao objeto da execução. (STJ.
REsp: 2001912 GO 2022/0045176-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3.
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022; STJ.
REsp: 1243701 BA 2010/0015178-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2011, T4.
QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012).
Quanto ao processo em análise, sem delongas, do compulsar dos cálculos apresentados pelo exequente, há que ser reconhecido o excesso de execução e a necessidade de correção de cálculos, uma vez que se mostram incompatíveis com os termos em que foi prestada a tutela jurisdicional da qual se originou o título exequendo, em respeito à coisa julgada e ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Explico.
A condenação determinou que o requerido procedesse à repetição em dobro dos valores relativo às parcelas descontadas a título de “CART CRED ANUID”, devendo os juros de mora e a correção monetária serem calculados pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43, do STJ).
Ademais, os danos morais deveriam ser calculados pelo INPC, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de 1% a.m. a partir do prejuízo.
Ocorre que, conforme se extrai dos autos, os descontos ocorreram em diferentes meses, de maneira que não se pode concluir que o termo para incidência do juros será a data do primeiro desconto indevido.
Ademais, o termo inicial para incidência da correção monetária no cômputo dos danos materiais deve ser a data na qual efetivamente ocorreram os descontos na conta de titularidade do autor.
Uma vez que estes se deram de forma múltipla, há que se concluir pelo equívoco nos cálculos apresentados pelo exequente.
Desta feita, os cálculos apresentados pelo exequente não seguem a determinação judicial quanto à forma de atualização dos valores devidos.
Desta forma, verifica-se que houve, de fato, excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, visto que a parte exequente pleiteou quantia superior àquela devida.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar que sobre os valores a serem restituídos a título de “CART CRED ANUID” devem incidir juros e correção monetária a partir de cada desconto indevido, devendo tais termos serem considerados para fins de cumprimento de sentença.
ACOLHIDA a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheço o excesso de execução no montante de R$ 3.629,37 (três mil seiscentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), e, consequentemente, declaro que o valor correto da execução é de R$ 3.971,76 (três mil novecentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos), devendo este ser considerado para fins de cumprimento de sentença.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do excesso de execução, cuja exigibilidade resta suspensa tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Isso posto, defiro, desde já, eventual pedido para autorizar o levantamento de valores nos seguintes termos: a) em favor do(a) exequente no montante de R$ 3.971,76 (três mil novecentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos), mediante alvará judicial, com os devidos acréscimos legais, após o necessário recolhimento de custas relativas ao selo do alvará judicial; b) em favor do(a) executado(a) a devolução do valor depositado a maior no importe de R$ 3.629,37 (três mil seiscentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), mediante alvará judicial, com os devidos acréscimos legais, após o recolhimento das custas.
Em não subsistindo pendências e cumpridas as determinações, remetam-se os autos para extinção pela satisfação da obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema.
MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular -
21/08/2025 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 09:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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01/02/2025 04:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 18:32
Juntada de petição
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11/12/2024 07:46
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/11/2024 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 12:23
Juntada de petição
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06/10/2024 11:53
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 00:37
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:03
Juntada de petição
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23/08/2024 02:01
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:01
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:01
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:01
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2024 19:59
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 19:54
Juntada de Certidão
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27/07/2024 16:28
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 18:27
Conclusos para decisão
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04/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:13
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 23:40
Juntada de petição
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19/02/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:42
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:00
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:18
Juntada de réplica à contestação
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01/09/2023 02:59
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 - [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo:0800259-65.2023.8.10.0142 Requerente:AGOSTINHO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n° 22/2018 da CGJMA) Em virtude das atribuições que me conferem a Lei e com fundamento no inciso XVI, do artigo 93, da Constituição Federal, artigo art. 152, incisos II e VI, §1º, e artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, inciso XIII, do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, e em cumprimento ao Despacho ID nº 96941588, INTIMO a parte autora AGOSTINHO DOS SANTOS, através de seus advogados: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, e ,ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A, para apresentação de Réplica à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedido nesta cidade de Olinda Nova do Maranhão-MA, 28 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA DE SOUZA PIEDADE Técnica Judiciária da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Matrícula 198705 -
28/08/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 22:15
Juntada de contestação
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29/07/2023 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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27/07/2023 05:54
Publicado Citação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800259-65.2023.8.10.0142 REQUERENTE: AGOSTINHO DOS SANTOS Advogados: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DESPACHO Vistos etc.
AGOSTINHO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, vem perante este juízo propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., igualmente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que possui conta fácil junto Banco Bradesco/SA e que vem sofrendo descontos em sua conta relativos a CARTÃO DE CREDITO ANUIDADE.
Aduz, ainda, que não realizou a referida contratação.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à (ao) requerente, nos termos da Lei n. 1.060/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
DO ÔNUS DA PROVA Cumpre salientar, que a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado à luz dos requisitos decidir pela inversão.
Logo, havendo ausência de um dos requisitos (verossimilhança ou hipossuficiência) do referido artigo, incabível a aplicação do instituto.
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais, visto o elevado número de ações idênticas, e, ao final improcedentes, no Tribunal de Justiça deste Estado, o dever de provar deverá ser regido pelo art. 373, inciso I e II, de forma que cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, e, cabe ao requerido existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL Em apreciação dos autos, vejo que a matéria sob julgamento é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 do CPC/2015, se faz desnecessária a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, podendo este processo ser julgado antecipadamente.
Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação no procedimento comum quando no polo passivo encontra-se uma instituição financeira, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem se visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem servido apenas para prolongar o feito.
Contudo, a fim de evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, DETERMINO: 1.
Citação do (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, devendo este (a), caso concorde com o julgamento antecipado, manifestar-se na peça defensiva, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo discordância, deverá indicar, desde logo, quais provas pretende produzir. 2.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica, ocasião em que deverá declinar acerca de sua concordância com o julgamento antecipado, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo discordância, deverá indicar, desde logo, quais provas pretende produzir. 3.
Decorridos os prazos supramencionados, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado.
Este despacho já serve de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, na data assinalada pelo sistema.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Juíza de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo -
24/07/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
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06/07/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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