TJMA - 0800598-78.2023.8.10.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/04/2024 17:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/04/2024 15:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2024 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2024 03:44 Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 22/04/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 03:44 Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 02:37 Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 22/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 10:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/04/2024 10:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/04/2024 10:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/04/2024 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2024 09:57 Recebidos os autos 
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                                            05/04/2024 09:57 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2024 09:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            07/02/2024 19:14 Juntada de contrarrazões 
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                                            08/12/2023 00:28 Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 07/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 14:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/12/2023 14:17 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/12/2023 13:57 Juntada de petição 
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                                            16/11/2023 00:18 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            15/11/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            14/11/2023 00:00 Intimação Processo n° 0800598-78.2023.8.10.0124 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA BARBOSA DE SOUSA Advogado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - OAB PI15769 Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - OAB DF16760 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA BARBOSA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
 
 A parte requerente alega, em síntese, que é aposentado(a), constatou a existência de empréstimo consignado em seu nome que afirma não ter realizado ou autorizado.
 
 Por fim, requer: a) a condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais; b) repetição do indébito.
 
 Com a inicial vieram documentos.
 
 Despacho concedendo benefícios da justiça gratuita e determinando-se a citação do requerido (id. 93374319).
 
 Contestação acompanhada de documentos, entre eles: contrato firmado entre as partes, documentos pessoais da parte autora (id. 96407015).
 
 Oferecimento de réplica à contestação (id. 98684947).
 
 Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, somente o banco réu se manifestou (id. 99227193).
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
 
 Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
 
 No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
 
 Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
 
 José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
 
 Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia.
 
 PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré pugna pela não concessão/revogação dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
 
 Contudo, da análise dos autos, constata-se que o(a) requerente é pessoa idosa, devendo ser reconhecida sua vulnerabilidade e aplicação do Estatuto do Idoso.
 
 Ademais, infere-se que recebe aposentadoria em valor não superior ao salário mínimo nacional.
 
 Diferentemente das pessoas jurídicas, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
 
 No mesmo sentido, o § 2º do artigo 99 do CPC, dispõe que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
 
 Ainda, cabe à parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
 
 Na espécie, porém, o Banco réu não trouxe aos autos elementos nesse sentido.
 
 Assim, rejeito a preliminar arguida.
 
 PRELIMINAR – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão da parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa, antes de recorrer ao Poder Judiciário.
 
 Contudo, ressalto que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não havendo que se falar em exigência prévia de que o autor tente solucionar o litígio na esfera extrajudicial.
 
 Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
 
 PRELIMINAR – DA LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO Ainda em sede de contestação a parte demandada requer seja declarada a litispendência/conexão do presente processo com os processos indicados na contestação.
 
 Contudo, analisando os autos depreende-se que os contratos versados nos processos são diversos, bem como os valores e os momentos de pactuação são diferentes.
 
 Nesse contexto, há dissociação entre os fatos e os fundamentos jurídicos das referidas ações, não se impondo a conexão ou litispendência.
 
 Logo, não há que falar em ocorrência de conexão quando as ações possuem causa de pedir distintas.
 
 Desse modo, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
 
 MÉRITO O(a) parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito.
 
 Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
 
 Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados à contestação (id. 96407015), que existiu a avença.
 
 Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a) Cédula de Crédito Bancário Consignado em Benefício Previdenciário assinado pela parte autora; b) Cópias dos documentos pessoais (RG e CPF).
 
 O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou a seguinte tese no IRDR nº 53.986/2016 no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
 
 Grifou-se.
 
 Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
 
 Não obstante, conforme tese acima mencionada, a parte autora possuía o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez.
 
 Relativamente ao dano moral,anoto que para a sua configuração é necessário que a demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
 
 No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar.
 
 Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
 
 Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE FRAUDE.
 
 DEVER INDENIZATÓRIO INEXISTENTE.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 As relações negociais celebradas entre consumidor e instituições financeiras devem ser examinadas à luz da lei consumerista, conforme entendimento pacificado no STJ através do Enunciado Sumular 297. [...] 4.
 
 Comprovado a contratação regular, os descontos foram efetuados em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do CC/02), não existindo ilegalidade a ser sanada ou mesmo nulidade da relação jurídica discutida. 5.
 
 Não evidenciado o ato ilícito ou o dano amargado pela autora, resta rompido o nexo de causalidade e indevida a responsabilização do réu a título de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e morais. 6.
 
 Recurso conhecido e improvido. (TJTO - AC: 00224868820198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).
 
 III – DISPOSITIVO Posto isso e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Cumpridas as diligências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
 
 FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão
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                                            13/11/2023 08:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/11/2023 14:39 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/09/2023 09:18 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2023 01:39 Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 15:25 Juntada de petição 
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                                            14/08/2023 00:25 Publicado Intimação em 14/08/2023. 
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                                            14/08/2023 00:25 Publicado Intimação em 14/08/2023. 
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                                            11/08/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            11/08/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Maranhão Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão email: [email protected] | Tel.: (86) 3292-8127 (Sec.) / 3292-8096 (Gab.) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n° 0800598-78.2023.8.10.0124 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA BARBOSA DE SOUSA Advogado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - OAB PI15769 Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - OAB DF16760 DESPACHO Determino a intimação eletrônica das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informarem se possuem interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos.
 
 Transcorrido o prazo assinalado, sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 De forma contrária, havendo requerimentos, retornem conclusos para decisão de saneamento.
 
 Cumpra-se.
 
 São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
 
 FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão
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                                            09/08/2023 09:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/08/2023 09:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/08/2023 09:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2023 15:11 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2023 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2023 14:47 Juntada de petição 
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                                            07/07/2023 12:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/07/2023 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2023 12:05 Juntada de contestação 
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                                            09/06/2023 11:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/06/2023 11:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2023 15:12 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2023 15:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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