TJMA - 0802482-42.2023.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 09:24
Baixa Definitiva
-
14/05/2024 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/05/2024 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/05/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIS JANES SILVA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:47
Publicado Intimação de acórdão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 13:55
Conhecido o recurso de ANDREIA SUTERO SILVA PEREIRA - CPF: *60.***.*34-24 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIS JANES SILVA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:14
Publicado Intimação de pauta em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:57
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:57
Distribuído por sorteio
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802482-42.2023.8.10.0028 AUTOR: ANDREIA SUTERO SILVA PEREIRA ANDREIA SUTERO SILVA PEREIRA RUA TIRADENTES, 330, VILA PRIMO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: LUIS JANES SILVA DA SILVA (OAB 14698-MA) REU: BANCO DO BRASIL SA BANCO DO BRASIL SA Avenida Getúlio Vargas, 1935, - de 1496/1497 ao fim, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 - (61)3310-7474 - (99)3642-0272 - (99)3642-1552 - (98)3247-1236 - (98)3216-3500 - (98)3216-3410 - (99)3521-3011 - (98)98144-5840 - (98)8144-5840 - (98)3182-8500 - (98)3236-2468 - (98)3227-8136 - (61)3102-0000 - (98)9972-3511 - (99)3525-1313 - (99)3525-4145 - (98)3243-0885 - (61)3102-2000 - (98)3227-2442 - (61)3101-7550 - (00)4001-0001 - (99)3538-1390 - (98)3198-6471 - (98)3239-1000 - (99)3541-3384 - (99)3535-1528 - (00)0000-0000 - (98)8121-8833 - (61)4004-0101 - (98)3232-1199 - (98)2107-0001 - (98)3224-1252 - (61)3493-9002 - (98)3654-5148 - (99)3535-1848 - (11)1111-1111 - (61)3329-1400 - (98)3664-2008 - (08)0072-9072 - (99)3212-2323 - (98)4004-1000 - (98)3221-1936 - (06)1349-3100 - (61)3493-1000 - (98)3216-3301 - (61)3493-1177 - (61)3493-2929 - (98)3471-1265 - (99)3641-1351 - (62)3463-9002 - (98)3383-1200 - (99)3551-2170 - (98)3248-0979 - (98)3235-9963 - (99)3668-1155 - (21)3808-3715 - (98)3194-4800 - (99)3621-1982 - (98)4001-0000 - (98)3399-1169 - (99)3663-2380 - (98)3371-1693 - (99)3531-6538 - (99)3661-1185 - (61)3102-4242 - (86)9940-4886 - (99)3663-1209 - (98)3472-1101 - (98)3258-3014 - (61)4004-0001 - (99)3663-1361 - (98)3215-3927 - (11)4004-0001 - (98)3345-1152 - (99)3558-1352 - (08)0072-9567 - (61)3493-2930 - (98)4003-3001 - (61)3493-4635 - (61)3493-4645 - (94)3321-1075 - (98)8852-6687 - (98)3655-3179 - (98)8155-0464 - (98)8552-6687 - (91)3726-1322 - (99)4003-3001 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Relatório dispensado, em razão do procedimento optado (Art. 38, Lei n. 9.099/95).
Segundo a parte requerente, “procura-se decisão judicial de sorte a reequilibrar-se o contrato, decorrência de evento imprevisível, sob a égide do artigo 317 c/c art. 378, um e outro do CPC, e, por tratar-se de relação de consumo, do quanto se extrai da redação contida no artigo 6º, inc.
V, do CDC.” Do que extraio, afirma: “o Estado do Maranhão publicou a Lei nº 11.298, de 14 de julho de 2020, alterando a Lei nº 11.274, de 04 de junho de 2020, suspendendo por um prazo de 90 (noventa) dias os consignados dos Servidores Públicos Estaduais, Municipais, de Empresas Públicas, Autarquias, entre outras, ficando as parcelas contempladas a serem cobradas no final de cada contrato, sem nenhum acréscimo de juros de mora ou multa, respeitando o melhor interesse do cliente… O Sindicato dos Servidores da Rede Municipal de Buriticupu/MA procurou a Prefeitura Municipal de Buriticupu-MA a fim de aderir à referida lei, que por sua vez, contatou as instituições bancárias, realizando um acordo para que ficassem suspensas de 03 (três) à 05 (cinco) parcelas dos consignados dos servidores, nos termos da lei acima citada.
A prefeitura municipal informou aos servidores que as pessoas que optassem por não suspender as parcelas do consignado deveriam procurar a prefeitura e assinar um termo e, os demais servidores que queriam que as parcelas de seus consignados ficassem suspensas nesse período pandêmico, não precisariam se manifestar.
A Instituição bancária, ora ré, reiterada vezes enviou mensagens via telefone e avisos no aplicativo do banco, orientando que a autora procurasse a instituição para assinar o contrato de repactuação das parcelas.
Esclarece que, ao assinar a repactuação com novo empréstimo consignado no valor das parcelas suspensas acrescidas de juros altíssimos, a autora nem sabia, de fato, o que estava assinando, imaginava que seria apenas sobre a suspensão das parcelas, quando na realidade fora obrigado a contratar um novo empréstimo consignado para pagamento das parcelas suspensas, gerando um novo contrato de empréstimo consignado.
Noutro giro, em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID19), a totalidade das despesas aumentou significativamente, e os preços subindo a níveis alarmantes, inescusável, assim, o estado de carência que a requerida passou a viver, mormente com falta de alimentos, máxime em conta do confinamento social, todas as despesas fixas da moradia, como água e luz, elevaram-se substancialmente.” Assim, percebem-se as teses centrais: a nulidade da avença em razão de vício de consentimento e o pleito de incidência da teoria da imprevisão, além de alegação de venda casada, em razão da suposta imposição de refinanciamento para a suspensão dos descontos nos proventos da requerente.
Friso, inicialmente, que a Lei n. 11.298/2020, do estado do Maranhão foi declarada inconstitucional pelo STF, em razão da evidente inconstitucionalidade nomodinâmica (ADI 6475, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2021).
Inexistente modulação de efeitos, a eficácia do sentencial é ex tunc, ou seja, não se preservam os efeitos do nulo, que com o ordenamento não se coaduna.
Destarte, qualquer tutela que se busque sob a sombra de lei inconstitucional será fadada ao fracasso.
A repactuação, no caso, foi firmada até mesmo após a suspensão dos efeitos da Lei inconstitucional, uma vez que já havia sido concedida medida cautelar de suspensão dos efeitos da mencionada legislação, por decisão monocrática de ministro do STF.
Ou seja, ainda que houvesse modulação de efeitos, a autora não teria sido tutelada por tal benesse, uma vez que já sem eficácia a lei que invoca para embasar um dos direitos alegados quando da repactuação.
Analiso a higidez da vontade, posto que, segundo a autora, esta foi "ludibriado [sic] pela instituição ré que o fez assinar um contrato de repactuação que lhe gerou um novo empréstimo consignado, sem que este estivesse ciente do que estava assinando".
Segundo a lei, a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (Art. 104, Código Reale).
São defeitos do negócio jurídico o erro (essencial), o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão e a fraude contra credores (Arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158, Código Reale).
Trata-se de vícios que tornam anulável a avença (Art. 171, II, Código Reale).
A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento, ou seja, por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, da Legislação Substantiva.
O ônus da prova de comprovar a ausência de consentimento ou vício em sua manifestação é da parte autora, por ser constitutivo de seu direito (Art. 373, I, CPC/15).
Caso não evidencie o fato constitutivo de seu direito, tem-se regular improcedência: PROCESSO CIVIL - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIO DE VONTADE - LESÃO NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ARREPENDIMENTO.
A anulação de um ato jurídico depende da demonstração inequívoca de existência do vício de consentimento, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, perturbando a perfeita elaboração do negócio jurídico objeto de questionamento.
Nos termos do art. 171, II, do Código Civil, o negócio somente pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento.
Não havendo qualquer indício de prova no sentido de que o ato jurídico esteja eivado pelo vício de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conclui-se tratar o caso de mero arrependimento pela venda do imóvel, fato que não enseja o direito à anulação do contrato de compra e venda. (TJ-MG - AC: 10024122654676002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 24/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGADA ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA.
PARTE AUTORA QUE APÔS ASSINATURA EM INSTRUMENTO QUE EXPLICITOU A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO FIRMADA E PRESTOU TODAS AS INFORMAÇÕES DESCRITAS PELOS ARTIGOS 6º E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. (TJ-SC - APL: 50529631120228240930, Relator: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 27/07/2023, Sexta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DOLO.
FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. 2.
A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil. 3.
Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade. 4.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5.
Não sendo o apelante capaz de comprovar os fatos que alega serem suficientes à reforma sentencial, a negativa de provimento ao recurso é medida impositiva. 6.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 00010120420058070002 DF 0001012-04.2005.8.07.0002, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A autora afirma: "... ao assinar a repactuação com novo empréstimo consignado no valor das parcelas suspensas acrescidas de juros altíssimos, a autora nem sabia, de fato, o que estava assinando, imaginava que seria apenas sobre a suspensão das parcelas, quando na realidade fora obrigado a contratar um novo empréstimo consignado para pagamento das parcelas suspensas, gerando um novo contrato de empréstimo consignado".
In casu, ela não tornou flagrante qualquer fator que afaste a higidez e a robustez da avença.
Por outro lado, também descabido o pleito de revisão do refinanciamento em razão da incidência, na espécie, da teoria da imprevisão/em razão da onerosidade excessiva.
O STJ já esclareceu que “a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor.” Ora, “[o]s princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. (REsp n. 1.998.206/DF, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 14/6/22, DJe de 4/8/22.
Em sintonia: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.167.162/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 22/5/23, DJe de 25/5/23).
Assim, a pandemia não enseja a revisão automática dos contratos e o refinanciamento não é, de plano, nulo, mormente quando beneficiada a autora com a readequação das parcelas, oriunda do referido financiamento.
Não tornado nítido o abuso, não há revisão a ser refletida.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INVIABILIDADE - DEVEDOR SERVIDOR PÚBLICO COM RENDA MÉDIA QUE NÃO OBSERVOU REDUÇÃO DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – REVELIA – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFINANCIAMENTO EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID-19 – INVIABILIDADE – REGIME JURÍDICO DE EMERGÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19 QUE NÃO AUTORIZA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS NA VIA JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0013183-29.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 21.03.2021) (TJ-PR - APL: 00131832920208160030 Foz do Iguaçu 0013183-29.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 21/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021) Ademais, também não se tornou nítido quais são as cláusulas abusivas ou se evidenciou ter ocorrido a venda casada alegada.
A autora, noto, nada traz aos autos nesse sentido.
Se resume a afirmar que "as parcelas suspensas deveriam ser acrescidas ao final do contrato, sem incidência de juros e multa nos termos da lei, contudo, a instituição ré, se valendo da ignorância da autora, de forma ILEGAL instituiu um novo empréstimo consignado a autora, com juros abusivos e várias parcelas", o que nem mesmo poderia ser vislumbrado, uma vez que o regramento em que baseada a afirmação não poderia ser aplicado na hipótese, dado que nulo, consoante compreensão do STF.
No ponto, a moratória seria faculdade do credor, que poderia ou não concedê-la, o que o fez, mediante repactuação dos termos da avença.
Hígido o negócio.
Ausente direito.
Improcedência que é de lei.
Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas ou honorários no Primeiro Grau (Arts. 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa no sistema.
Buriticupu-MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CGJ Nº 3578/2023)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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