TJMA - 0816675-46.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 11:47
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
07/12/2023 04:19
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:35
Decorrido prazo de THAYNARA MATOS FIGUEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816675-46.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA, ELIANE PESSOA CASTRO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: THAYNARA MATOS FIGUEIRA - MA 20784 REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA 5769-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA e ELIANE PESSOA CASTRO DE SOUSA em desfavor de CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, todos qualificados.
Aduzem os autores que firmaram com a ré contrato para aquisição de apartamento nº 304, bloco 04, no VILLAGE DAS AGUAS, situado na RUA B, QUADRA N, LOTE 16 MAIOBINHA LOTEAMENTO SARAMANTA, SARAMANTA, SAO JOSE DE RIBAMAR, MA, CEP: 65.110-000”.
Afirmam que, após pagar a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) desistirem da compra e buscaram realizar o distrato, contudo a requerida se recusou a restituir a quantia, propondo deixar como crédito para futura compra.
Diante dos fatos narrados, requerem a condenação da parte ré à restituição, em dobro, do que foi retido, que corresponde a R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), além do pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada um dos autores.
Citada, a ré apresentou contestação com preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que as partes celebraram distrato e, no mérito, a impossibilidade de revisão do contrato e a inexistência de danos morais (ID. 97552082).
Réplica (ID. 100517073).
Petição dos autores pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID. 103870973).
Relatado o essencial, decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
II – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Aduz a demandada que celebrou com os autores distrato, por meio do qual o contrato foi rescindido e realizada a composição de eventual litígio, tendo a autora renunciado ao direito de propor ação em função do contrato que foi rescindido.
Ocorre que, a partir da narrativa do autor vislumbro a existência de interesse processual, vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador com base nos elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, não devendo adentrar no mérito.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
III – DO MÉRITO O cerne da lide consiste em apurar a legalidade do distrato firmado entre as partes, no que se refere ao fato dos autores terem deixado a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) como crédito para utilizar em futura negociação.
Conforme se extrai do instrumento de distrato acostado sob ID. 88697613, figurou a seguinte cláusula: “O(a)s Distratante(s) concorda(m) em deixar como credito o valor acima identificado pago equivalente as parcelas do imovel objeto deste instrumento para utilizar em futura negociacao, caso o mesmo venha solicitar o reembolso do credito para outros fins, este valor sera devolvido com base na Clausula 04.1.1 do Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado em 30/06/2020”.
Nessa linha, infere-se que os autores, quando decidiram rescindir o contrato, abriram mão de discutir as cláusulas do contrato originário e optaram por deixar o crédito junto à ré para futura aquisição.
Necessário, pontuar, ainda, que o distrato acima referido confere aos autores a possibilidade de requereu o reembolso do valor, porém não da forma pretendido, ou seja, de forma integral.
Ademais, no caso dos autos, a rescisão de deu por interesse dos promitentes compradores, o que, de acordo com a jurisprudência dominante ensejaria a retenção pela construtora de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos.
Nessa senda, é possível afirmar que, ao desistirem, os compradores optaram pela solução menos onerosa, que era firmar o contrato de distrato nos moldes pactuados com a demandada.
Afinal, caso optassem por discutir o contrato originário, na melhor das hipóteses, reaveriam apenas 75% (setenta e cinco por cento) da quantia despendida.
Não bastasse isso, não vislumbro abusividade na cláusula discutida, isso porque o valor desembolsado poderá integralmente aproveitado no caso de aquisição de outro imóvel junto à ré, de forma que cabia aos requerentes apenas avaliar se seria viável deixar o crédito de posse da requerida ou solicitar a devolução nos moldes do contrato originária ou, ainda, requerer judicialmente a rescisão, oportunidade em que poderia discutir a validade das condições ali dispostas.
Desse modo, não vislumbro a prática de ato ilícito por parte da demandada, não havendo, portanto, que se falar na ocorrência de danos morais.
IV – DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno os autores no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 07 de novembro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
10/11/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 15:46
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
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15/10/2023 22:51
Juntada de petição
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11/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:29
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:28
Decorrido prazo de THAYNARA MATOS FIGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:17
Decorrido prazo de THAYNARA MATOS FIGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:17
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:31
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816675-46.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA, ELIANE PESSOA CASTRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNARA MATOS FIGUEIRA - MA20784 REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
GABRIEL RAMOS ROCHA 174920 -
25/09/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
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31/08/2023 22:45
Juntada de réplica à contestação
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09/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816675-46.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA, ELIANE PESSOA CASTRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNARA MATOS FIGUEIRA - MA20784 REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 3 de agosto de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
07/08/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:02
Juntada de contestação
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03/07/2023 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
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09/05/2023 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:17
Conclusos para despacho
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30/03/2023 01:55
Juntada de petição
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28/03/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 17:24
Conclusos para despacho
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24/03/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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